Acórdão de 2º Grau

Taxa de Ocupação / Laudêmio / Foro 0844833-94.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. PEDIDO REALIZADO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INATIVOS. COBRANÇAS REALIZADAS COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. INCONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA PELO STF – TEMA 1177. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. VALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES EXIGIDAS ATÉ 1/1/2023. RETOMADA DOS DESCONTOS CONFORME A LCE 41/2004 A PARTIR DE ABRIL DE 2023 – LEI ESTADUAL Nº 8.019/2023. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 85, §8º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - As contrarrazões não constituem via adequada para impugnação de sentença. Precedente – TJPI. Pedido não conhecido. 2 - Versa o caso sobre suposta ilegalidade na cobrança de contribuições previdenciárias efetuada em face do autor, ora apelante, policial militar aposentado, após o mês de março de 2020, por força do disposto no Decreto Federal nº 667/1969 (Incluído pela Lei Federal nº 13.954/2019). 3 - Acerca da constitucionalidade da norma, importante consignar que o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral e, por consequência, de observância obrigatória, já resolveu a questão, por ocasião do julgamento do RE 1338750 RG / SC (Tema nº 1177). Assentada a inconstitucionalidade da norma em referência, no entanto, o Pretório Excelso, em sede de julgamento de embargos de declaração, modulou os efeitos de sua decisão, considerando válidas as cobranças realizadas até 1/1/2023. Logo, impõe-se reconhecer a ilegalidade das cobranças realizadas com base na Lei Federal nº 13.954/2019 somente após o dia 1/1/2023, ante a orientação de caráter vinculante promovida pelo Supremo Tribunal Federal, tal como procedeu o juízo de origem. 4 - Apesar de não ter havido o estabelecimento de uma condenação com valor específico, facilmente aferível o proveito econômico a ser obtido pela parte autora, ora apelante, por meio de simples cálculo aritmético, uma vez que serão restituídos valores a maior pagos apenas durante os meses de janeiro, fevereiro e março de 2023, decorrente da aplicação da Lei Federal nº 13.954/19, haja vista que a partir de abril do ano em referência os descontos de contribuição previdenciária devem seguir o disposto na Lei Complementar Estadual nº 41/2004, com redação conferida pela Lei Estadual nº 8.019 de 10 de abril de 2023. 5 - É de se considerar, portanto, irrisório o montante dos honorários em favor parte autora, ora apelante, caso fixados em 10% (dez por cento) sobre os referidos valores pagos a maior (proveito econômico obtido), nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC. Na hipótese, prevê o art. 85, §8º, do CPC, in verbis: “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. 6 - Por conseguinte, em observância aos critérios definidos pela legislação processual, notadamente pelo art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, e à sucumbência recíproca presente na espécie, entendo que o Estado do Piauí deve pagar ao causídico da parte autora (apelante) o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de honorários advocatícios. 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0844833-94.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0844833-94.2022.8.18.0140

APELANTE: MIGUEL ARCANJO DIAS DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. PEDIDO REALIZADO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INATIVOS. COBRANÇAS REALIZADAS COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. INCONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA PELO STF – TEMA 1177. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. VALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES EXIGIDAS ATÉ 1/1/2023. RETOMADA DOS DESCONTOS CONFORME A LCE 41/2004 A PARTIR DE ABRIL DE 2023 – LEI ESTADUAL Nº 8.019/2023. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 85, §8º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - As contrarrazões não constituem via adequada para impugnação de sentença. Precedente – TJPI. Pedido não conhecido.

2 - Versa o caso sobre suposta ilegalidade na cobrança de contribuições previdenciárias efetuada em face do autor, ora apelante, policial militar aposentado, após o mês de março de 2020, por força do disposto no Decreto Federal nº 667/1969 (Incluído pela Lei Federal nº 13.954/2019).

3 - Acerca da constitucionalidade da norma, importante consignar que o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral e, por consequência, de observância obrigatória, já resolveu a questão, por ocasião do julgamento do RE 1338750 RG / SC (Tema nº 1177). Assentada a inconstitucionalidade da norma em referência, no entanto, o Pretório Excelso, em sede de julgamento de embargos de declaração, modulou os efeitos de sua decisão, considerando válidas as cobranças realizadas até 1/1/2023. Logo, impõe-se reconhecer a ilegalidade das cobranças realizadas com base na Lei Federal nº 13.954/2019 somente após o dia 1/1/2023, ante a orientação de caráter vinculante promovida pelo Supremo Tribunal Federal, tal como procedeu o juízo de origem.

4 - Apesar de não ter havido o estabelecimento de uma condenação com valor específico, facilmente aferível o proveito econômico a ser obtido pela parte autora, ora apelante, por meio de simples cálculo aritmético, uma vez que serão restituídos valores a maior pagos apenas durante os meses de janeiro, fevereiro e março de 2023, decorrente da aplicação da Lei Federal nº 13.954/19, haja vista que a partir de abril do ano em referência os descontos de contribuição previdenciária devem seguir o disposto na Lei Complementar Estadual nº 41/2004, com redação conferida pela Lei Estadual nº 8.019 de 10 de abril de 2023.

5 - É de se considerar, portanto, irrisório o montante dos honorários em favor parte autora, ora apelante, caso fixados em 10% (dez por cento) sobre os referidos valores pagos a maior (proveito econômico obtido), nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC. Na hipótese, prevê o art. 85, §8º, do CPC, in verbis: “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.

6 - Por conseguinte, em observância aos critérios definidos pela legislação processual, notadamente pelo art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, e à sucumbência recíproca presente na espécie, entendo que o Estado do Piauí deve pagar ao causídico da parte autora (apelante) o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de honorários advocatícios.

7 - Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de agosto a 6 de setembro de 2024, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade, na forma do voto do relator, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para condenar o Estado do Piaui no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, 8, do CPC. Dado parcial provimento ao recurso, não há falar na majoração definida no art. 85, 11, do CPC.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

 


RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MIGUEL ARCANJO DIAS DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo d. juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da Ação Ordinária (Proc. nº 0844833-94.2022.8.18.0140) movida pelo ora apelante contra o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência, ora apelados.


Na demanda em epígrafe discute-se a legalidade de descontos em contracheque do autor, policial militar aposentado, decorrentes de contribuições previdenciárias incidentes sobre o total de sua remuneração (proventos) a partir de março de 2020, quando o Estado do Piauí passou a observar o disposto no art. 24-C do Decreto Federal nº 667/1969 (Incluído pela Lei Federal nº 13.954/2019). Defende, neste contexto, a inconstitucionalidade da norma supracitada, sob o argumento de suposta ofensa aos artigos 22, inciso XXI, 40, §18, 149, §§ 1-A, 1-B e 1-C, todos da CRFB.


Em sentença (Id. 16700503), o d. juízo de 1º grau, considerando a decisão proferida pelo STF (Tema nº 1177), julgou parcialmente procedente o pedido, para “reconhecer como devidas as cobranças realizadas a título de contribuição previdenciária, com base na Lei Federal nº 13.954/19, até 01/01/2023, devendo a partir dessa data, ser retomada a realização dos descontos da contribuição previdenciária conforme a Lei Complementar Estadual nº 41, de 14 de julho de 2004”. Improcedente o pedido de indenização por danos morais. Dada a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas processuais (pro rata) e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (art. 85, §3º, inciso I, do CPC). Suspensa a obrigação sucumbencial em desfavor da parte autora, em razão de terem sido deferidos os benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).


Em suas razões (Id. 16700505), o autor, ora apelante, voltou a reclamar da inconstitucionalidade da norma em referência. Diz que “não é permitido ao Ente Federativo estabelecer incidência de alíquota diversa da que fora estabelecida na própria Constituição Federal e implantar desconto na contribuição dos aposentados e pensionistas de forma ilegal, conforme foi implantado no mês de março de 2020”. Aduz que a contribuição previdenciária não pode incidir sobre o total dos seus proventos, mas somente sobre a parcela que superar o limite máximo do regime geral previdenciário (art. 40, §18, da CRFB). Por fim, no que se refere aos honorários advocatícios, alega que o proveito econômico obtido com a condenação é irrisório (art. 85, §8º, do CPC), razão pela qual deve-se levar em consideração o valor da causa. Requer o conhecimento e provimento do apelo, para declarar a ilegalidade dos descontos mensais efetivados a título de contribuição previdenciária, a contar de março/2020.


Em contrarrazões (Id. 16700510), o Estado do Piauí afirma que o julgado incorreu em error in judicando quando da condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios, pois o autor teria sucumbido na maior parte dos pedidos (art. 86, parágrafo único, do CPC). Pede, assim, a reforma da sentença tão somente no tocante ao pagamento de honorários advocatícios, de modo a estabelecer a referida obrigação integralmente em desfavor do autor, ora apelante.


O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Id. 18647094).


É o relatório.

 

Teresina, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

 

 


VOTO

 


I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminares


Do pedido do Estado do Piauí em contrarrazões


Pede o Estado do Piauí, em sede de contrarrazões, que as obrigações decorrentes da sucumbência ficassem a cargo tão somente do autor, ora apelante, conforme estabelece o art. 86, parágrafo único, do CPC.


No entanto, o pedido não pode ser conhecido. Isso porque as contrarrazões não constituem a peça processual adequada para os fins desejados. Com o mesmo entendimento, colho o julgado a seguir:


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE DE ENSINO BÁSICA DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ. LEI 11.7382/2008. PISO NACIONAL. ADI 4167. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A partir de 27 de abril de 2011, data do julgamento da ADI 4167, o Município de Boqueirão do Piauí obriga-se a se adequar a remuneração do Professores da rede Municipal de Ensino, às determinações do art. 2º (caput), da Lei nº 11.738/2008, observando o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, tendo como parâmetro o vencimento básico da categoria. 2. Manutenção de decisão que impõe ao gestor público municipal o dever de observar e cumprir as normas legais pertinentes à remuneração dos membros do Magistério. 3. Quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado pela parte Apelada deixo de conhecer, tendo em vista a inadequação da via eleita, pois, a insurgência deveria ter sido feita através de Recuso de Apelação ou Recurso Adesivo e não, nas contrarrazões recursais. 4. A sentença guerreada não merece reparo, devendo ser mantida. 5. Recurso de Apelação Conhecido e improvido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0000248-30.2014.8.18.0088, Relator: Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 10/03/2023, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se.


Assim, não conheço do pedido do Estado do Piauí, ante a inadequação da via eleita.


III. Mérito


Versa o caso sobre suposta ilegalidade na cobrança de contribuições previdenciárias efetuada em face do autor, ora apelante, policial militar aposentado, após o mês de março de 2020, por força do disposto no art. 24-C do Decreto Federal nº 667/1969 (Incluído pela Lei Federal nº 13.954/2019), in verbis: “Art. 24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares”.


Acerca da constitucionalidade da norma, importante consignar que o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral e, por consequência, de observância obrigatória, já resolveu a questão, por ocasião do julgamento do RE 1338750 RG / SC (Tema nº 1177). Veja-se:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria.

Tema

1177 - Constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal 13.954/2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas.

Tese

A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.

(STF; RE 1338750 RG; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE LUIZ FUX; Julgamento: 21/10/2021 - Publicação: 27/10/2021) – grifou-se.


Assentada a inconstitucionalidade da norma em referência, no entanto, o Pretório Excelso, em sede de julgamento de embargos de declaração, modulou os efeitos de sua decisão, considerando válidas as cobranças realizadas até 1/1/2023. Eis o julgado:


Decisão: (ED-terceiros) O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, e os proveu parcialmente, tão somente para modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 26.8.2022 a 2.9.2022. - grifou-se.


Logo, impõe-se reconhecer a ilegalidade das cobranças realizadas com base na Lei Federal nº 13.954/2019 somente após o dia 1/1/2023, ante a orientação de caráter vinculante promovida pelo Supremo Tribunal Federal, tal como procedeu o juízo de origem. Neste sentido, posiciona-se a jurisprudência desta Corte de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 13.954/19 QUANTO À FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITAR ESTADUAL. TEMA 1177 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. VALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS COM FUNDAMENTO NA LEI FEDERAL ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR APÓS A REFERIDA DATA. 1. Preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade rejeitada, já que, apesar de sucinto, o apelo ataca os fundamentos da sentença ao afirmar que, de acordo com entendimento pacificado do STF, a definição da contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais deve ser disposta em lei estadual específica. 2. O Plenário do STF definiu em repercussão geral (Tema 1177) que: “a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade”. 3. Em Embargos de Declaração, ressaltou o STF que o referido entendimento, apesar de referir-se à inconstitucionalidade da alíquota, considera o extravasamento dos limites de edição de normas gerais, em vista da definição da quantia a ser cobrada pelo ente tributante, alcançando alíquota e base de cálculo. 4. Assim, o regime jurídico previdenciário dos militares estaduais dever ser fixado em lei específica, compreendida, assim, como lei monotemática, não orgânica e exclusivamente destinada a essa categoria de agentes públicos. 5. Aplicação da Lei complementar estadual 41/2004 para o cálculo das contribuições dos militares do Piauí. 6. O STF modulou os efeitos da tese de repercussão geral do Tema 1177, para conceder efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, inserido pela Lei 13.954/2019, a fim de que sejam consideradas válidas todas as contribuições realizadas com fundamento na referida lei federal até 1º de janeiro de 2023. 7. Devolução simples dos valores pagos a maior a partir de 02 de janeiro de 2023. 8. Apelo conhecido e parcialmente provido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0801646-57.2022.8.18.0036, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 22/09/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se.


DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR INATIVO. ART. 22, INCISO XXI, DA CF. COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA A FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS DE SEUS PRÓPRIOS MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS. TEMA 1177 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DA LEI Nº 13.954/2019. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. RECOLHIMENTOS EFETUADOS PELOS ESTADOS COM BASE NA LEI FEDERAL CONTINUAM VÁLIDOS ATÉ 01-01-2023. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A União tem competência privativa para legislar sobre “normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)” (art. 22, XXI, da CF). 2. No entanto, conforme previsto no parágrafo único, do art. 22, da CF, Lei Complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas dos temas abordados nesse artigo. 3. No caso em análise, o questionamento é acerca do desconto, a título de contribuição previdenciária, efetuado sobre a totalidade da remuneração do policial militar inativo, verificado nos contracheques do autor da ação (ID n. 6036502), após março de 2020, cuja base de cálculo está pautada no art. 24-C, do Decreto-Lei nº 667/1969, incluído pela Lei Federal nº 13.954/2019. 4. No julgamento do RE 1338750, em sede de repercussão Geral, o STF, ao decidir acerca da constitucionalidade da Lei Federal 13.954/2019, no que se refere a incidência de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, fixou a seguinte tese: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.” 5. Sob a mesma tese, o Plenário daquela Corte, no julgamento da ADI 4.912, de relatoria do Min. Edson Fachin, assentou que “a atribuição da competência legislativa federal para edição de normas gerais das polícias militares e corpos de bombeiros militares, necessárias para regular a competência, estrutura, organização, efetivos, instrução, armamento, justiça e disciplina que lhes importem um controle geral, de âmbito nacional, não exclui a competência legislativa dos Estados para tratar das especificidades atinentes aos temas previstos pela própria Constituição como objeto de disciplina em lei específica de cada ente estatal em relação aos militares que lhes preste serviço”. 6. É incontestável que as alíquotas devem ser reguladas pelo próprio ente estatal, por se tratar de norma específica, apesar disso, posteriormente, o STF, em sede de embargos de declaração no RE 1338750, com Repercussão Geral, modulou os efeitos da decisão preservando “a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023”, o que significa que os recolhimentos efetuados pelos Estados com base na Lei Federal continuam válidos até 01-01-2023. 7. Com base no exposto, reformo a sentença a quo no tocante a devolução dos valores indevidamente descontados, cobrados com base na Lei Federal 13.954/2019, que incidia sobre a remuneração integral do servidor inativo até 01 janeiro de 2023, mantendo a restituição apenas dos meses posteriores a referida data, na forma da sentença recorrida. 8. Quanto à alegação de inexistência de direito adquirido a regime jurídico previdenciário, apesar de verdadeira, não se enquadra na referida situação fática, posto que se trata de inconstitucionalidade da lei que instituiu a nova alíquota, não aplicável no âmbitos dos Estados. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0820019-52.2021.8.18.0140, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 04/04/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se.


DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR INATIVO. ART. 22, INCISO XXI, DA CF. COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA A FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS DE SEUS PRÓPRIOS MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS. TEMA 1177 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DA LEI Nº 13.954/2019. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. RECOLHIMENTOS EFETUADOS PELOS ESTADOS COM BASE NA LEI FEDERAL CONTINUAM VÁLIDOS ATÉ 01-01-2023. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Nos termos do art. 22, inciso XXI, parágrafo único, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre a inatividade dos militares, podendo autorizar aos Estados a legislar sobre questões específicas da referida matéria. 2. O Supremo Tribunal Federal, em Tema 1177 sobre a constitucionalidade da Lei Federal 13.954/2019 quanto ao estabelecimento de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, fixou a seguinte tese: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.” 3. A inconstitucionalidade de parte da Lei Federal 13.954/2019 incide sobre o artigo 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969 que definiu a incidência da contribuição previdência sobre a totalidade da remuneração dos militares inativos do Estado e fixou alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, extravasando o âmbito legislativo privativo da União limitado às normas gerais. 4. É incontestável que as alíquotas devem ser reguladas pelo próprio ente estatal (Estado do Piauí), por se tratar de norma específica, apesar disso, posteriormente, o STF, em sede de embargos de declaração no RE 1338750, com Repercussão Geral, modulou os efeitos da decisão preservando “a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023”, o que significa que os recolhimentos efetuados pelos Estados com base na Lei Federal continuam válidos até 01-01-2023. 5. Em razão disso, reformo a sentença a quo no tocante à devolução dos valores indevidamente descontados, cobrados com base na Lei Federal 13.954/2019, que incidia sobre a remuneração integral do servidor inativo até 01 janeiro de 2023, mantendo a restituição apenas dos meses posteriores à referida data. 6. Recurso conhecido e provido em parte.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0806118-53.2021.8.18.0031, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 12/06/2023, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se.


No que se refere aos honorários advocatícios, outrossim, percebo circunstância apta a promover alteração pontual no julgado, nos termos reclamados pelo autor, ora apelante.


Na espécie, julgado procedente em parte o pedido de reconhecimento da ilegalidade das cobranças efetuadas a título de contribuição previdenciária e, ainda, improcedente o pedido de indenização por danos morais, observa-se a existência de sucumbência recíproca. Neste contexto, correta a decisão do juízo de 1º grau em estabelecer a distribuição equitativa das custas e honorários advocatícios (art. 86 do CPC).


Ademais, apesar de não ter havido o estabelecimento de uma condenação com valor específico, facilmente aferível o proveito econômico a ser obtido pela parte autora, ora apelante, por meio de simples cálculo aritmético, uma vez que serão restituídos valores a maior pagos apenas durante os meses de janeiro, fevereiro e março de 2023, decorrente da aplicação da Lei Federal nº 13.954/19, haja vista que a partir de abril do ano em referência os descontos de contribuição previdenciária devem seguir o disposto na Lei Complementar Estadual nº 41/2004, com redação conferida pela Lei Estadual nº 8.019 de 10 de abril de 2023.


É de se considerar, portanto, irrisório o montante dos honorários em favor parte autora, ora apelante, caso fixados em 10% (dez por cento) sobre os referidos valores pagos a maior (proveito econômico obtido), nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC. Na hipótese, prevê, para tanto, o art. 85, §8º, do CPC, in verbis: “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.


Por conseguinte, em observância aos critérios definidos pela legislação processual, notadamente pelo art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, e à sucumbência recíproca presente na espécie, entendo que o Estado do Piauí deve pagar ao causídico da parte autora (apelante) o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de honorários advocatícios.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para condenar o Estado do Piauí no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.


Dado parcial provimento ao recurso, não há falar na majoração definida no art. 85, §11, do CPC.

 

 



Teresina, 9/9/2024

Detalhes

Processo

0844833-94.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Taxa de Ocupação / Laudêmio / Foro

Autor

MIGUEL ARCANJO DIAS DE OLIVEIRA

Réu

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Publicação

09/09/2024