Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800011-14.2023.8.18.0066


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. I - Trata-se de apelação que visa à reforma da decisão de base, que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais, materiais e antecipação de tutela c/c exibição de documentos. II - Ausente assinatura a rogo em contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta, mesmo que tenha havido transferência bancária do valor correspondente, é medida de rigor reconhecer a nulidade contratual e, consequentemente, o descabimento dos descontos efetuados pela instituição financeira. Jurisprudência do STJ e Súmula nº 30 do TJPI. III - Em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, a restituição do indébito deve ser efetuada em dobro, deduzidos da restituição o valor já comprovadamente repassado à parte autora, referente ao contrato ora anulado, devidamente atualizado. IV - Em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, cabível a indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação e correção monetária a partir do arbitramento (data deste decisum). Inteligência do artigo 405 do CC e da Súmula nº 362 do STJ. V - Considerando a natureza repetitiva e a baixa importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, devem ser fixados os honorários sucumbenciais no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Inteligência do artigo 85, § 2º, do CPC. VI - Recurso provido em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800011-14.2023.8.18.0066 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800011-14.2023.8.18.0066

APELANTE: ANTONIO ANDRADE DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I - Trata-se de apelação que visa à reforma da decisão de base, que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais, materiais e antecipação de tutela c/c exibição de documentos. II - Ausente assinatura a rogo em contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta, mesmo que tenha havido transferência bancária do valor correspondente, é medida de rigor reconhecer a nulidade contratual e, consequentemente, o descabimento dos descontos efetuados pela instituição financeira. Jurisprudência do STJ e Súmula nº 30 do TJPI. III - Em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, a restituição do indébito deve ser efetuada em dobro, deduzidos da restituição o valor já comprovadamente repassado à parte autora, referente ao contrato ora anulado, devidamente atualizado.  IV - Em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, cabível a indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação e correção monetária a partir do arbitramento (data deste decisum). Inteligência do artigo 405 do CC e da Súmula nº 362 do STJ. V - Considerando a natureza repetitiva e a baixa importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, devem ser fixados os honorários sucumbenciais no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Inteligência do artigo 85, § 2º, do CPC. VI - Recurso provido em parte.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelacao, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, e: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de emprestimo consignado objeto desta acao, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa re a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, relativos ao contrato supracitado, devendo ser deduzidos da restituicao os valores ja comprovadamente repassados a parte autora, devidamente atualizados. Correcao monetaria nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 06/2009 do TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mes, atendendo ao disposto no artigo 406 do CC em consonancia com o artigo 161, 1, do Codigo Tributario Nacional (CTN), a contar da data de cada desconto indevido (Sumulas ns 43 e 54, ambas do STJ); e c) CONDENAR a empresa re a pagar indenizacao por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Correcao monetaria nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 6/2009 do TJPI), a partir do arbitramento (data deste decisum), nos termos da Sumula n 362 do STJ; e juros de mora de 1% ao mes, a incidir desde a data da citacao (artigo 405 do Codigo Civil). Ainda, CONDENAR a instituicao financeira ao pagamento de honorarios advocaticios ao procurador da parte apelante, verba que fixo, na forma do artigo 85, 2, do CPC, considerando a natureza repetitiva e a baixa importancia da causa, bem como o pouco tempo exigido para o servico prestado, em 15% (quinze por cento) do valor da condenacao, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolacao deste decisum ate o pagamento. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao, com a consequente remessa dos autos ao juizo de origem, na forma do voto da Relatora.


 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO ANDRADE DE SOUSA contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (Processo nº 0800011-14.2023.8.18.0066), ajuizada por ele em face de BANCO PAN S.A., nos seguintes termos:

 

(...) Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I , do Código de Processo Civil.

DETERMINAÇÕES FINAIS

Despesas processuais

Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).

Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Comunicações processuais

Intimem-se as partes eletronicamente (por seus advogados).

Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição.

(id nº 18801495)

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a nulidade do contrato celebrado, por ausência de formalidade exigida pelo artigo 595 do Código Civil (CC), qual seja, a assinatura a rogo da pessoa analfabeta. Alega a ocorrência de dano moral, a ser indenizado no importe de 40 (quarenta) salários mínimos. Argumenta a necessidade de repetição do indébito. Pleiteia pela inversão do julgado, com o pagamento pela instituição financeira dos consectários da sucumbência, entre eles honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 

A parte apelada apresentou contrarrazões alegando especialmente que o contrato foi celebrado com a aposição de digital da parte autora e as assinaturas de duas testemunhas, sendo uma delas filho do contratante. Sustentou, também, a inocorrência de qualquer vício no negócio jurídico. Aduziu a inexistência de danos materiais, descabendo repetição do indébito. Por fim, defendeu a inocorrência de danos morais. Pugna pela manutenção do decisum recorrido.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão colegiada.

 

 

VOTO

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

Não há preliminares. 


MÉRITO

Validade do contrato

Versa o caso acerca do exame de contrato firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifico que foi juntada cópia da Cédula de Crédito Bancário nº 343949250 (id nº 18801475). 

Conquanto tenha sido juntada cópia de comprovante de transferência do valor de R$ 676,92 (seiscentos e setenta e seis reais e noventa e dois reais) em favor da parte apelante também (id nº 18801476), verifico que o contrato não teve assinatura a rogo. 

A ausência dessa formalidade foi abordada pelo magistrado de primeiro grau, in verbis

 

(...) Da existência/validade do negócio jurídico

É dos autos que a parte autora questiona a existência/validade do negócio jurídico baseado no qual o réu efetuou diversos descontos sobre seus proventos de aposentadoria. A ocorrência desses débitos não é objeto de controvérsia, razão pela qual não dependem de prova (art. 374, III, do CPC). A regular constituição do negócio, por outro lado, é a questão controvertida em torno da qual orbitam todas circunstâncias em que se fundam as partes.

Sendo uma questão capaz de fulminar o direito pretendido pela parte demandante, a prova sobre a regular contratação do mútuo feneratício questionado nesta causa é ônus do réu, a quem incumbia trazer aos autos o respectivo instrumento contratual, os documentos que instruíram a celebração do negócio e o demonstrativo de liberação dos recursos emprestados ao cliente (art. 373, II, do CPC). E, no cumprimento desse ônus, o demandado efetivamente apresentou instrumento contratual (cuja autenticidade não foi questionada) que indica o consentimento da parte autora (por assinatura própria ou a rogo, conforme prevê o art. 595 do Código Civil, utilizado por analogia). É de se registrar, ainda, que segundo os documentos carreados aos autos pelo réu, a parte autora foi assistida por pessoa de sua família quando da formalização do contrato, o que ratifica a compreensão de que ela efetivamente consentiu com o negócio, formalizado por escrito, tudo conforme exigem a lei e a boa-fé. 

A situação ora narrada sugere, a meu sentir, que o contrato foi efetivamente celebrado (plano da existência), pois há claramente manifestação de vontade, sujeitos e objetos. Quanto ao plano da validade, não se demonstrou ter ocorrido violação das normas estabelecidas no Livro III, Título I, Capítulo V, do Código Civil. Sobre o tema, é oportuno invocar o teor do Enunciado nº 20 do Fórum dos Juizados Especiais do Piauí, segundo o qual o analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, entendo que o pedido de declaração de inexistência ou nulidade do contrato é claramente improcedente, pois não se pode concluir pela ausência de um dos pressupostos do negócio jurídico nem pela violação das regras de validade previstas na legislação. Quanto aos pedidos condenatórios (restituição dos valores pagos e indenização por danos morais), estes serão adiante analisados sob o ponto de vista da responsabilidade contratual.

(id nº 18801495)

 

De forma diversa, entendo que não restou comprovado nos autos que a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição demandada.

Vale registrar que a pessoa não alfabetizada não deve ser considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil. No entanto, embora não seja exigida representação ou assistência legal para a celebração de empréstimos bancários, nem a utilização de instrumento público, o artigo 595 do CC prevê requisitos específicos a serem observados no momento da celebração de contratos de serviços por pessoas analfabetas, para que lhe seja garantida a validade necessária exigida pelo ordenamento jurídico, quais sejam, a assinatura a rogo do contrato e a presença de mais 02 (duas) testemunhas. 

Inclusive, esse é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), abaixo transcrito:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.

 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta.

3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido.

4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas.

5. Recurso especial não provido.

(REsp nº 1954424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07/12/2021) (negritou-se) 

No mesmo sentido, verbi gratia, posicionou o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (TJMT) (Apelação Cível nº 1001051-98.2020.8.11.0049, Relª. Desª. Antonia Siqueira Gonçalves, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 09/12/2021).

Recentemente, inclusive, este Egrégio Tribunal de Justiça aprovou a sua Súmula nº 30, nestes termos: 

Súmula nº 30 do TJPI: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancários atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

Destarte, analisando detidamente os elementos probatórios constantes nos autos e de acordo com a jurisprudência sedimentada desta Corte, observo que a parte apelada, enquanto detentora de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento de todos requisitos legais necessários, uma vez que juntou aos autos instrumento contratual sem assinatura a rogo.

Nesta esteira, verifico que o banco não se desincumbiu do seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico.

Outrossim, a declaração de nulidade encontra fundamento também no próprio princípio da boa-fé, tendo em vista que a instituição financeira recorrida, ante a evidente vulnerabilidade da parte requerente, deveria ter procedido da forma mais cautelosa possível, no sentido de assegurar-lhe o pleno conhecimento daquilo que estava sendo contratado. Ressalte-se que tal princípio deve permear todas as relações jurídicas existentes entre os particulares, tanto no decorrer da execução do contrato em si, como na fase pré-contratual.

Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de cobranças, uma vez que não houve por parte do requerente livre manifestação de vontade, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais.


Repetição do indébito

Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” .

Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.

Tendo em vista que o início dos descontos se deu em março de 2021, verifica-se que a restituição deveria se dar de forma simples naquele mês. Entretanto, em relação aos eventuais descontos ocorridos a partir de abril de 2021, a restituição deveria ser efetuada em dobro.

Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.

Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.


Dano moral

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. 

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. 

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). 

A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS:  AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019). 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.  

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. 

 Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido. 

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, e levando em consideração o baixíssimo valor de cada desconto (R$ 16,50 [dezesseis reais e cinquenta centavos]), entendo que deveria ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

Porém, também na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do processo 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.

Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara e do princípio da colegialidade, entendo que a indenização por danos morais deve ser fixada no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.  

Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.

Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.


Honorários de sucumbência

Tendo em vista o provimento parcial do recurso para inverter o julgado, deve-se afastar a condenação aos honorários advocatícios feita na origem.

Por outro lado, cabe a fixação de honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em prol do patrono da parte apelante, tendo em vista a natureza repetitiva e a baixa importância da causa, bem como o pouco tempo exigido para o serviço prestado, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.


DISPOSITIVO 

 Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, e:

 a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;

 b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, relativos ao contrato supracitado, devendo ser deduzidos da restituição os valores já comprovadamente repassados à parte autora, devidamente atualizados. Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no artigo 406 do CC em consonância com o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional (CTN), a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas nºs 43 e 54, ambas do STJ); e

c) CONDENAR a empresa-ré a pagar indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), a partir do arbitramento (data deste decisum), nos termos da Súmula nº 362 do STJ; e juros de mora de 1% ao mês, a incidir desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil).

Ainda, CONDENO a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte apelante, verba que fixo, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza repetitiva e a baixa importância da causa, bem como o pouco tempo exigido para o serviço prestado, em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação deste decisum até o pagamento.

 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora





Detalhes

Processo

0800011-14.2023.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ANTONIO ANDRADE DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

16/09/2024