Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800397-76.2021.8.18.0078


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C COM DANOS MORAIS – NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATO VÁLIDO – NULIDADE – REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO – COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO – DANO MORAL CONFIGURADO – ARBITRAMENTO EM VALOR RAZOÁVEL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No que pertine à contratação do empréstimo descrito na inicial, há que se destacar que uma vez negada a sua contratação, bem como a sua regularidade, o ônus de provar o contrário era da parte demandada, o qual não foi cumprido, NÃO sendo colacionado aos autos o contrato objeto da ação, apenas restou comprovado o depósito do valor supostamente tomado de empréstimo. 2. No que tange à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta e. Corte, mostra-se justo e razoável o valor fixado em Primeiro Grau, motivo pelo qual se mantém inalterado. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800397-76.2021.8.18.0078 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800397-76.2021.8.18.0078

APELANTE: MARIA DA CRUZ DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C COM DANOS MORAISNÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATO VÁLIDONULIDADE – REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO – COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO DANO MORAL CONFIGURADO ARBITRAMENTO EM VALOR RAZOÁVEL RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. No que pertine à contratação do empréstimo descrito na inicial, há que se destacar que uma vez negada a sua contratação, bem como a sua regularidade, o ônus de provar o contrário era da parte demandada, o qual não foi cumprido, NÃO sendo colacionado aos autos o contrato objeto da ação, apenas restou comprovado o depósito do valor supostamente tomado de empréstimo.

2. No que tange à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta e. Corte, mostra-se justo e razoável o valor fixado em Primeiro Grau, motivo pelo qual se mantém inalterado.

3. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CRUZ DA CONCEIÇÃO, para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C COM DANOS MORAIS, ajuizada contra BANCO PAN S/A.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado que ela alegou desconhecer.

Pugnou pela inversão do ônus da prova; declaração de nulidade do contrato, com a condenação de repetição do indébito, com devolução em dobro do valor indevidamente descontado e, condenação em indenização por danos morais, dentre outros.

Juntou documentos.

Devidamente citado, o banco apresentou contestação, Num. 15269848 – Pág. 1/13, alegando, em síntese, a validade do contrato; ausência da possibilidade de repetição do indébito e indenização por danos morais, requerendo a improcedência da ação. Contudo não colacionou aos autos a cópia do contrato valido, apenas um contrato firmado em outra cidade, constando assinatura desconhecida da parte autora. Apresentou comprovante de depósito do valor objeto da avença, Num. 15269846 – Pág. 1.

Réplica, Num. 15269855 – Pág. 1/9.

Por sentença, Num. 15269916 – Pág. 1/19, o d. Magistrado a quo, assim julgou:
“Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I do CPC/2015, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo referido na petição inicial,
declarando inexistente o débito respectivo, e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício desta perante o INSS, a título de danos materiais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento
Conjunto nº 06/2009), ambos a partir de cada desconto indevido. Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir da data da presente sentença.
DETERMINO ainda que seja descontado desta condenação o valor transferido pelo demandado à parte autora por intermédio do contrato nulo, qual seja, R$ 1.499,20 (mil quatrocentos e noventa e
nove reais e vinte centavos) também com a correção monetária calculado pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), desde o depósito realizado em 15/05/2020 (comprovante contido no id. 17579005).
Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85,§2º do CPC.”

Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação., Num. 15269918 – Pág. 1/10, requerendo a majoração da indenização por danos morais, bem como a majoração dos honorários advocatícios.

Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, Num. 15269926 – Pág. 1/7, pleiteando o não provimento do apelo.

Recebido o recurso em ambos efeitos, Num. 15977760 – Pág. 1.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Eminentes julgadores,

A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.

O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência da parte autora (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual é de se deferir a inversão do ônus da prova em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

Nesse caminho, colaciona-se o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste e. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

Dito isto, tenho que o banco, quando da apresentação de sua contestação, não colacionou aos autos contrato válido, ante o fato de a parte apelante ser analfabeta e o documento ter sido assinado por alguém estranho, entretanto, colacionou aos autos comprovante do repasse do valor objeto da avença.

Nessa toada, muito embora tenha restado inconteste o recebimento do valor objeto do contrato, repise-se que a parte apelada não trouxe aos autos o instrumento contratual válido, sendo este, portanto, inexistente.

Analisando o acervo probatório, verifica-se que, em que pese a inexistência do contrato, a parte apelante comprovou que vinham sendo descontadas parcelas mensais e trinta e cinco reais e cinquenta e sete centavos (R$ 35,57), referente ao Contrato nº 336083341-6.

Assim, tenho que acertadamente o douto juízo singular determinou a declaração de nulidade do contrato supracitado.

Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade da parte apelada pela prática do ato abusivo.

A Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contratos de empréstimo evidentemente nulos, eis que celebrados sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.

Por este motivo, deverá a parte apelada ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte apelante, igualmente como bem entendeu o MM. Juiz a quo.

Superado este aspecto, passo à análise ao pedido de majoração da condenação em indenização por danos morais, sua procedência e o correto valor a ser arbitrado.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte apelante, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta e. Corte, hei por bem MANTER a condenação a título de danos morais no patamar arbitrado em sede de Primeiro Grau, sendo este valor, inclusive, um pouco maior do que os arbitrados em casos análogos.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte autora, mantendo-se a douta sentença em todos os seus termos, inclusive no que tange aos ônus sucumbenciais.

É o voto.

 



Teresina, 23/09/2024

Detalhes

Processo

0800397-76.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

MARIA DA CRUZ DA CONCEICAO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

23/09/2024