TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800366-25.2022.8.18.0077
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: ADALGIZA NUNES MARTINS, MARISTELA ALVES RODRIGUES, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES, JACINTO TELES COUTINHO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.
1.O recurso de Embargos Declaratórios não constitui o meio processual adequado para, sob o fundamento de que houve contradição, rediscutir matéria que fora devidamente apreciada no acórdão impugnado, revelando-se, assim, inadmissível, na medida em que não há indicação de qualquer vício capaz de justificar a sua interposição, nos termos do art. 1.023, caput, do CPC.
2. Embargos de Declaração rejeitados.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator):
Cuida-se de Embargos Declaratórios (Num. 16566519 - Pág. 1/7) opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra o acórdão Num. 15438409 - Pág. 1/7 que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto por ADALGIZA NUNES MARTINS e MARISTELA ALVES RODRIGUES, ora embargadas, cuja ementa revela o seguinte teor:
“EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONVERSÃO DE MOEDAS – URV – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA – RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – PERDAS COMPROVADAS – PROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – S partes autoras são funcionárias públicas estaduais, e, quando houve a conversão de moedas, o Estado do Piauí deixou de acrescer o percentual de 11,98%, referente às perdas ocorridas.
II – A Medida Provisória nº 434/94, reeditada pela MP nº 457/94, e que resultou na Lei nº 8.880/94, dispôs sobre o Plano de Estabilização Econômica e instituiu a Unidade Real de Valor, convertendo a moeda de Cruzeiro Real para Real. O art. 22, caput, incisos I e II, e § 2º, previu que os vencimentos dos servidores públicos civis e militares deveriam ser convertidos em URV em 1º de março de 1994, estabelecendo o método de cálculo.
III – Havendo a comprovação de ter suportado perda pelo não acréscimo de 11,98% nos vencimentos, correta é a decisão de determinar tal complementação, observadas as disposições quanto à prescrição quinquenal.
IV – Recurso conhecido e provido.”
Sustenta a parte embargante que houve contradição no acórdão, com relação a prescrição e a ofensa ao art. 21, da Medida Provisória nº 434/1944, ao art. 373, I, do CPC e artigos 96, II, “B”, 99, 168, § 1º, I e II, da Constituição Federal.
Devidamente intimadas, as partes embargadas apresentaram suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):
O recurso de Embargos Declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos Embargos Declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
Tratando acerca das referidas hipóteses de cabimento do susomencionado recurso aclaratório, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha1 assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da omissão, in litteris:
Omissão: “(...) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-se examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.”
Na hipótese, restou patente que os fundamentos do acórdão embargado se mostram claros e nítidos, pois, este Colegiado demonstrou, à saciedade, os argumentos jurídicos e fáticos capazes de embasar sua decisão.
O embargante alega contradição no tocante a prescrição, requerendo o reconhecimento da prescrição.
No acórdão embargado, o tema da prescrição foi amplamente analisado, conforme se verifica no trecho do acórdão:
“Nas reclamações julgadas recentemente, foi aplicada a jurisprudência do STJ segundo a qual, no reconhecimento de diferenças salariais decorrentes de errônea conversão da moeda em URV, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a data do ajuizamento da ação.”
Nesse sentido colaciono:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. URV. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária de Cobrança proposta por servidor estadual para condenar a parte recorrente às diferenças salariais em razão da incorreta conversão da URV para o Plano Real. 2. A sentença julgou procedente a ação. O Tribunal de origem deu provimento parcial à Apelação, mantendo a condenação em relação à matéria de fundo (revisão salarial). 3. A jurisprudência do STJ possui o entendimento de que, nas ações em que se pretende o recebimento de diferenças salariais decorrentes da conversão em URV não ocorre a prescrição do fundo de direito, aplicando-se ao caso a Súmula 85/STJ, pois caracterizada a relação de trato sucessivo. Nesse sentido: AgReg no REsp 1.313.537, Primeira Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/8/2016; AgRg no REsp 1.412.478, Rel. Ministra Assussete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/5/2015. A propósito: AgInt nos EDcl no REsp 1.575.219/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 26/4/2018; AgInt no REsp 1.476.171/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe 10/4/2018; AgInt no REsp 1.698.072/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 7/3/2018. 4. Ademais, mesmo que eventualmente superados os pressupostos de cabimento do Recurso Especial, quanto à questão de fundo, o STJ já fixou no Tema 15 (REsp Repetitivo 1.101.726/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura) da sua jurisprudência a aplicação da Lei 8.880/1994 aos servidores estaduais e municipais. A saber: REsp 1.101.726/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe 14/8/2009. 5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 6. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 7. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1748798 MT 2018/0143305-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2018)”
Quanto a alegação de ofensa a dispositivos de Lei, verifica-se que também houve análise de toda matéria alegada nos autos.
Nota-se, de plano, que a contradição suscitada neste recurso aclaratório inexiste, uma vez que o acórdão embargado apreciou, fundamentadamente, todos os pontos controvertidos de fato e de direito.
Nesse sentido, vê-se que a parte embargante pretende, tão somente, rediscutir a questão de mérito tratada sobejamente no acórdão ora recorrido.
Segundo a remansosa jurisprudência do STJ, os Embargos Declaratórios não é o instrumento recursal apropriado para rediscutir matéria de mérito já apreciada, muito menos meio adequado para corrigir suposto erro de julgamento:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O acórdão embargado concluiu: "(...) não se conhece de Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar específica e fundamentadamente todos os embasamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência dos arts. 544, § 4º, I, do CPC/1973; 253, I, do RISTJ; e 932, III, do CPC/2015" (fl. 1338, e-STJ).
2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
4. (...) omissis (...)
5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1040356/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019)”
Dessa forma, não se verificam o(s) vício(s) de contradição(ões) suscitado(s) no recurso, mas mero inconformismo da parte embargante quanto ao resultado do julgamento, não configurando nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, o simples fato de o acórdão recorrido ser contrário aos seus interesses.
Enfim, não havendo nenhuma contradição no acórdão hostilizado, outra saída não há senão rejeitar os Embargos Declaratórios sob apreciação.
Diante do exposto, VOTO pela REJEIÇÃO destes Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento dispostas no art. 1.022, do CPC.
É o voto.
1DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 252/255.
Teresina, 23/09/2024
0800366-25.2022.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalÍndice de 11,98%
AutorESTADO DO PIAUI
RéuADALGIZA NUNES MARTINS
Publicação23/09/2024