TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0807383-56.2022.8.18.0031
RECORRENTE: DARLAN RIBEIRO DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NEGATIVA NA EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO PESSOAL. DEVER DO ESTADO. DIREITO CONSTITUCIONAL À IDENTIDADE. DANO MORAL. CONFIGURADO. OFENSA À DIGNIDADE HUMANA. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0807383-56.2022.8.18.0031
Origem:
RECORRENTE: DARLAN RIBEIRO DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de ação em que a parte autora requer a condenação do Estado do Piauí na obrigação de fazer consistente na obrigação de emissão de Registro Geral (RG), por parte da Secretaria de Segurança, sem que seja exigido previamente o CPF do autor. Afirma que houve negativa da ré, o que lhe gerou diversos danos morais.
Após instrução do feito, sobreveio sentença (ID 13278848) onde o juízo a quo julgou procedente o pedido autoral, verbis:
Assim, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgando procedente a demanda para condenar o ESTADO DO PIAUÍ, a:
a) promover à emissão do documento de identificação (RG) da autora, e, caso necessário, a sua inscrição no Cadastro de Pessoa Física, no prazo de até 15 dias corridos, sob pena de multa diária por descumprimento no aporte de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
b) efetuar o pagamento à autora, a título de danos morais, do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora desde a citação (art. 405 do CC), pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362, STJ), pela tabela de atualização da Justiça Federal para ações condenatórias.
Em suas razões, alega o recorrente (ID 13278851), em síntese, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Com contrarrazões da parte recorrida (ID 13278855).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Adoto os fundamentos da sentença para negar as preliminares.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da condenação.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 17/10/2024
0807383-56.2022.8.18.0031
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorDARLAN RIBEIRO DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação17/10/2024