PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0819985-09.2023.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI
1º Apelante: IUREN HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA
Advogado: Rafael Carvalho Lima (OAB/PI Nº 12.544)
2º Apelante: ERIC REYJAN PAVÃO REIS
Advogado: Stanley de Sousa Patrício Franco (OAB/PI Nº 3.899)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. LATROCÍNIO TENTADO. ROUBO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR IUREN HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. APELAÇÃO INTERPOSTA POR ERIC REYJAN PAVÃO REIS. PRELIMINAR. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCEDIMENTO REALIZADO DE ACORDO COM AS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 157, §3º, I, DO CP. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE ANIMUS NECANDI. MODALIDADE TENTADA. FRAÇÃO MÁXIMA. IMPOSSIBILIDADE. ITER CRIMINIS. RESULTADO PRÓXIMO DA CONSUMAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Apelação interposta por Iuren Henrique dos Santos Ferreira.
1. Absolvição. Os elementos probatórios dos autos atestam a autoria e a materialidade dos delitos perpetrados, sobretudo considerando os depoimentos das vítimas e das testemunhas, as imagens extraídas das câmeras de vigilância, os termos de reconhecimento fotográfico e demais provas colacionadas ao feito.
Apelação interposta por Eric Reyjan Pavão Reis.
2. Preliminar. Reconhecimento fotográfico. O procedimento de reconhecimento fotográfico do acusado revestiu-se das formalidades exigidas pelo diploma processual penal. Ademais, é importante ressaltar que o reconhecimento fotográfico não foi o único meio de prova a sustentar a condenação do réu. Preliminar rejeitada.
3. Absolvição. Os elementos probatórios dos autos atestam a autoria e a materialidade dos delitos perpetrados, sobretudo considerando os depoimentos das vítimas e das testemunhas, as imagens extraídas das câmeras de vigilância, os termos de reconhecimento fotográfico e demais provas colacionadas ao feito.
4. Desclassificação. A análise da desclassificação do delito de latrocínio na modalidade tentada para roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo perpassa pela constatação da existência, ou não, de animus necandi, a fim de verificar se o agente atentou contra a vida da vítima, não consumando o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade.
5. No caso dos autos, verifica-se que os réus efetuaram vários disparos de arma de fogo contra a vítima, na frente do veículo e na lateral, atingindo-ana boca, o que demonstra a alta letalidade do instrumento utilizado (arma de fogo) e o elevado potencial lesivo da região atingida (boca), que torna provável o dolo direto ou, subsidiariamente, irrefutável o dolo indireto eventual quanto ao resultado morte.
6. Fração da tentativa. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de adotar “critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.” (HC 527.372/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).(AgRg no HC n. 777.929/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
7. Compulsando os autos, verifica-se que a fração aplicada pelo magistrado, qual seja, 1/3, mostra-se adequada e proporcional ao caso concreto, tendo em vista que o iter criminis percorrido pelo Apelante aproximou-se da consumação do delito, tendo em vista que a vítima foi, inclusive, atingida por disparo de arma de fogo na região da cabeça (boca).
8. Recursos conhecidos e improvidos.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por IUREN HENRIQUE DOS SANTOS e ERIC REYJAN PAVÃO REIS, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que julgou procedente, em parte, a pretensão acusatória deduzida na denúncia para condenar:
ERIC REYJAN PAVÃO REIS à 23 (vinte e três) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 37 (trinta e sete) dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 157, §3°, II c/c 14, II, (Fato 1) c/c art. 157, §2°, II, §2-A, I, CP (Fato 2), na forma do art. 69, CP; e art. 180, caput, do CP (Fato 3), na forma do art. 69, CP.
IUREN HENRIQUE DOS SANTOS à 22 (vinte e dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 157, §3°, II c/c 14, II, (Fato 1) c/c art. 157, §2°, II, §2-A, I (Fato 2), CP, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Narra a sentença que:
“Fato 1 – art. 157, §3°, II, c/c art. 14, II, todos do CP
Consta dos autos do inquérito policial que no dia 17.04.2023, por volta das 03h24min, os DENUNCIADOS e mais um sujeito ainda não identificado, com unidade de desígnios, tentaram subtrair para si mesmos, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, o veículo FORD/RANGER, cor vermelha, placa QRT-9182, da vítima Maurício de Lacerda Almeida Filho. De acordo com os autos, no dia e horário supracitados, Maurício de Lacerda estava com seu veículo FORD/RANGER, cor vermelha, placa QRT-9182 parado, enquanto aguardava o semáforo do cruzamento das Avenidas Duque de Caxias e Petrônio Portela, Primavera, Teresina-PI. Conforme depoimentos e vídeos acostados aos autos, o veículo supracitado foi trancado por um veículo VW/SPACEFOX, de cor preta. Do veículo, saíram dois homens que tentaram subtrair a FORD/RANGER, cor vermelha, enquanto outro permanecia na VW/SPACEFOX para empreender fuga após o delito. Ambos não tiveram sucesso e, assim, disparam contra o carro, atingido a vítima Maurício de Lacerda, que estava na condução do veículo.
Fato 2 – art. 157, §2°, II, §2-A, I, CP
“(…) O veículo utilizado no roubo se trata de um VW/SPACEFOX, de cor preta, placa NIE-9558, com registro de roubo no dia 14.04.2023, por volta das 10h00min. O roubo teria sido realizado por 04 (quatro) homens que chegaram em 02 (duas) motocicletas. O supracitado veículo foi apreendido no dia 18.04.2023, após uma operação policial na Vila Mocambinho I acerca de incêndios criminosos realizados nesta cidade. No curso da investigação policial, foi ouvido Lennyne Penafiel Diniz do Amaro que teve seu veículo Chevrolet S10, cor preta, placa PIL-3557 roubado. O roubo foi cometido com grave ameaça e violência com arma de fogo, a vítima chegou a ser atingida com coronhadas, no dia 17.04.2023, por volta das 03h29min (cinco minutos após a tentativa de latrocínio), no cruzamento da Avenida Nossa Senhora de Fátima com a Avenida Dom Severino. Dois homens chegaram em um SpaceFox, de cor preta, conforme depoimentos e vídeos em anexos e ambos portando arma de fogo abordaram as vítimas Lennyne Penafiel e Talita da Silva, que estavam dentro do veículo Chevrolet S10 e, assim, subtraíram o veículo e os bens pessoais das vítimas. Pelo veículo utilizado e horário dos crimes, percebe-se que os mesmos infratores abordaram Mauricio Lacerda e Lennyne Penafiel. Em termo de declaração, conforme vídeo e termo acostados aos autos, Lennyne Penafiel reconheceu Antônio Denielson Viana da Silva, “Dan Dan”, como um dos infratores que lhe roubaram no dia narrado acima, sendo este o que realizou a abordagem pelo lado da passageira Talita da Silva Araújo.”
Fato 3 – art. 180 do CP – Eric Reyjan
(…) No dia 18.04.2023 foi cumprido mandado de busca e apreensão no imóvel localizado na Rua 06, s/n, Vila Mocambinho. No momento do cumprimento do mandado, Eric Reyjan Pavao Reis foi visualizado saindo do local, assim foi realizada sua abordagem, e com ele foi encontrado 01 (um) aparelho telefônico IPhone XR, IMEI 357338095718436, em modo perdido, com mensagem para que ligasse para o número (86) 9814-5491. Dessa forma, a Polícia ligou para o número e foi informada que o referido aparelho telefônico teria sido roubado no dia 13.04.2023, na mesma ação que também teria sido roubado o carro da vítima Jucielle Maria da Silva Castro, sendo o veículo um FIAT/UNO, placa PZX1277. O aparelho telefônico IPhone XR, IMEI 357338095718436 foi devidamente restituído à Juciellysse Marjory da Silva Castro.”
O Apelante IUREN HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA, em suas razões recursais, requer a reforma da sentença condenatória, com a sua absolvição, nos termos do artigo 386, IV e VI, do Código de Processo Penal.
O Parquet, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e total improvimento do recurso interposto, mantendo-se a decisão em todos os seus termos.
A defesa de ERIC REYJAN PAVÃO REIS vindica a reforma da sentença condenatória, suscitando, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial. No mérito, pleiteia: a) a absolvição do réu, por ausência de provas para a condenação, bem como de que tenha concorrido para a infração penal; b) a desclassificação do delito para o previsto no art. 157, §3º, I, do Código Penal; c) a aplicação da causa de diminuição prevista no inciso II, do art. 14, do Código Penal em seu redutor máximo de 2/3.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público Estadual rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e total improvimento do recurso interposto, mantendo-se a decisão em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo pelo conhecimento dos Recursos de Apelação interpostos por Iuren Henrique dos Santos Ferreira e Eric Reyjan Pavão Reis, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. No mérito, opinou pelo desprovimento de ambos.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos acusados.
DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR IUREN HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA
O Apelante IUREN HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA, em suas razões recursais, requer a reforma da sentença condenatória, com a sua absolvição, nos termos do artigo 386, IV e VI, do Código de Processo Penal.
PRELIMINAR
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
A defesa sustenta não haver, nos autos, elementos probatórios suficientes a sustentar a condenação do réu, requerendo, portanto, sua absolvição, com base no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal.
Inicialmente, insta consignar que o delito de latrocínio é a forma qualificada do crime de roubo que tem como resultado a morte do agente. O tipo penal está previsto no capítulo dos crimes contra o patrimônio, no art. 157, §3º, II, do Código Penal, abaixo transcrito:
“Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
(...) § 3º Se da violência resulta:
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.”
Nesse sentido, o crime de latrocínio exige o dolo de subtrair o objeto de outrem mediante uso de violência ou ameaça, enquanto a morte da vítima acaba ocorrendo pela forma de execução da conduta.
Ademais, compreende-se que, uma vez que está descrito no capítulo dos crimes contra o patrimônio, a vontade do agente no crime em comento é de subtrair o bem, ou seja, o evento morte não precisa ser desejado pelo autor, bastando que seja empregada violência contra a pessoa e, desta violência, decorra a morte da vítima.
Isso posto, passa-se à análise do caso concreto.
A materialidade do delito restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência, Laudo Pericial do Veículo, Laudo de Exame Pericial - Lesão Corporal e demais elementos do inquérito policial.
Por sua vez, a autoria do delito restou demonstrada através dos depoimentos da vítima Maurício de Lacerda Almeida Filho, bem como das testemunhas, além dos demais elementos probatórios dos autos. Senão vejamos:
A vítima Maurício de Lacerda Almeida Filho, em seu depoimento em juízo, relatou que:
“(…) Sim senhor, Excelência (a acusação é verdadeira – respondendo ao MP); No dia do fato, eu vinha me deslocando da Zona Norte e parei no sinal da Petrônio Portella (…) No sinal vermelho (…); esperei o sinal ficar verde (…) eu observei que vinha um carro, devido ao horário, que vinha um carro seguindo em direção ao meu veículo (…); de repente, o veículo preto me fechou, debaixo do sinal (…) desceram dois elementos, com a arma em punha (…) eu não sabia do que se tratava (…) se era pra roubar o carro ou era alguma coisa a mais (…) foi uma reação recíproca (…) foram vários disparos na frente do veículo como na lateral (…) atingiu minha parte aqui da boca que ainda hoje estou com dificuldade pra falar (…) tive forças ainda (…) o veículo que estava na minha frente saiu (…) tive o discernimento para ir ao QCG (…) procurar abrigo e atendimento no HPM (…); lá fui prontamente atendido (…) de lá me encaminharam pro HUT (…); só deu pra ver os dois que desceram (…) estavam na minha frente (…) efetuaram os disparos contra minha pessoa (…) porta do lado do passageiro (…) um pela porta da frente e outro do lado de trás (…) acredito que sim (no mínimo 3 pessoas – em resposta ao MP); me trouxeram algumas fotos que foram colhidas no local (…) reconheci, de fato, os dois elementos aí presentes (…); eu tava ainda no hospital, antes de entrar pra cirurgia (…) eu reconheci os 2 (…) foi muito próximo (…) era questão de 3, 4 metros a ocorrência (…) a gente nunca esquece o rosto das pessoas que querem fazer o mal pra gente (…); acredito que foram só as fotos que eles colheram lá do local (…); foi muito próxima a visualização (…) tinha um suspeito que era um indivíduo chamado Colômbia ou Colombiano (…); conseguiu me acertar aqui e quase acabar com a minha vida (…); o motorista eu não vi de jeito nenhum (…); exatamente (…) estavam sem nenhum tipo de proteção na cara (…); um era mais magro, cabelo um pouco maior (…) o outro era moreno, um pouco mais forte (…);
Por sua vez, a vítima Lennyne Penafiel Diniz do Amaral, ouvida durante a audiência de instrução e julgamento, declarou:
“Que parou no sinal do cruzamento da Av. Dom Severino com Av. Nossa Senhora de Fátima quando foi abordado por três indivíduos, todos armados; Que imediatamente desceu do carro, sendo agredido fisicamente, mesmo não resistindo à abordagem; Que desceram dois dos acusados, ficando um dentro do carro; Que um deles saiu conduzindo seu veículo; Que o carro usado pelos transgressores era preto; Que conseguiu identificar três pessoas como autoras do roubo, sendo que o motorista saiu do carro e ficou ali próximo, enquanto os outros dois realizavam a subtração; Que no momento do crime estava parado quando os infratores chegaram fechando o seu carro; Que visualizou duas armas durante a ação; Que seu carro foi levado, mas dois dias depois conseguiu recuperá-lo; Que o seu carro foi encontrado em uma casa; Que recebeu o carro todo quebrado por dentro; Que reconheceu os dois indivíduos que se dirigiram diretamente a ele no momento da subtração; Que fez o reconhecimento fotográfico em sede policial após ser apresentado mais de dez fotos de pessoas diferentes; Que não teve nenhuma dúvida ao reconhecer os infratores.”
Da dinâmica dos fatos, constata-se que a vítima Maurício de Lacerda Almeida Filho foi abordada pelos réus ERIC REYJAN PAVÃO REIS e IUREN HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA, quando se deslocava em seu veículo, no cruzamento das avenidas Duque de Caxias e Petrônio Portela, bairro Primavera, nesta capital, por volta das 03h20min do dia 17/04/2023.
De acordo com os elementos dos autos, inclusive registros fotográficos de câmeras de vigilância próximas ao local, a vítima Maurício de Lacerda Almeida Filho encontrava-se parada no sinal vermelho, quando foi abordada pelos réus, tentando a subtração do veículo e, para tanto, efetuaram diversos disparos de arma de fogo, atingindo-o na região da boca.
Ato contínuo, cinco minutos depois, os acusados abordaram as vítimas Lennyne Penafiel Diniz do Amaral e Talita da Silva Araújo, que estavam em um veículo Chevrolet S10, cor preta, placa PIL-3557, no cruzamento das avenidas Nossa Senhora de Fátima e Dom Severino, nesta capital, mediante o emprego de arma de fogo, subtraindo o veículo e os bens pessoais das vítimas.
Durante as investigações, restou demonstrado nos autos que o veículo no qual os réus interceptaram a vítima Maurício de Lacerda, qual seja, o I/VW SPACE FOX ROUTE, placa NIE-9558, cor preta, encontrava-se com restrição de roubo datado de 14/04/2023, de propriedade do Sr. Valter Cleiber da Silveira.
Assim, em continuidade às investigações, fora expedido mandado de busca e apreensão na residência de ERIC REYJAN PAVÃO REIS, oportunidade em que foi encontrado com ele um aparelho celular, marca apple, modelo iphone XR, cor branca que, após exame dos policiais, constatou-se ser de propriedade de Jucielle Maria da Silva Castro, que também teria sido vítima de um assalto, tanto do telefone móvel, quando do veículo FIAT/UNO, placa PZX-1277.
A análise detida dos autos permite concluir que os réus são os autores do delito de latrocínio tentado contra a vítima Maurício de Lacerda Almeida Filho e de roubo majorado contra a vítima Lennyne Penafiel Diniz do Amaral.
Consta dos autos os Termos de Reconhecimento Fotográfico, na qual a vítima apontou e reconheceu sem hesitação os réus como autores do delito.
Da mesma forma, a vítima Lennyne Penafiel Diniz do Amaral procedeu ao reconhecimento fotográfico dos réus, em sede policial.
Foram colacionados aos autos, ainda, as imagens extraídas das câmeras de vigilância dos estabelecimentos próximos às avenidas em que ocorreram os delitos.
Também foi realizado o reconhecimento pessoal dos acusados, em juízo, em que as vítimas identificaram os acusados como sendo os autores dos delitos.
Além disso, os depoimentos das vítimas são harmônicos entre si, ratificados pelas testemunhas e demais elementos acostados aos autos, demonstrando que, de fato, os réus são os autores do delito.
Por fim, não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
Corroborando com este entendimento, os seguintes precedentes:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
2. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. No caso concreto, o paciente foi reconhecido nas duas fases da persecução penal, além de ter sido apreendido na posse do celular roubado, o qual, inclusive, tentou vender, no mesmo dia dos fatos.
3. Na hipótese, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da autoria e materialidade delitiva, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição da conduta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E TORTURA. CONDENAÇÃO. FRAGILIDADADE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DOS AGENTES. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.(...) 4. Imperioso observar a especial relevância da palavra da vítima na formação da convicção do julgador em hipóteses de crimes cometidos às ocultas, como a tortura, mormente em se considerando o contato direto da vítima com o réu. Não se pode olvidar, ainda, que "em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 1º/9/2020).
5. (...) 8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 711.887/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)
Portanto, rejeito a tese de absolvição suscitada pela defesa, devendo ser mantida a condenação do Apelante.
DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR ERIC REYJAN PAVÃO REIS
A defesa de ERIC REYJAN PAVÃO REIS vindica a reforma da sentença condenatória, suscitando, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial. No mérito, pleiteia: a) a absolvição do réu, por ausência de provas para a condenação, bem como de que tenha concorrido para a infração penal; b) a desclassificação do delito para o previsto no art. 157, §3º, I, do Código Penal; c) a aplicação da causa de diminuição prevista no inciso II, do art. 14, do Código Penal em seu redutor máximo de 2/3.
PRELIMINAR
A defesa suscita, de forma preliminar, a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, sustentando que o procedimento não observou as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal.
No tocante ao reconhecimento de pessoas e coisas, o Código de Processo Penal dedica três sucintos artigos ao ato do reconhecimento de pessoas e coisas (arts. 226, 227 e 228). “Em relação ao reconhecimento de pessoas, o art. 226 estabelece que o ato deverá ocorrer da seguinte forma: a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever o indivíduo que deva ser reconhecido (art. 226, I); a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la (art. 226, II); se houver razão para recear que a pessoa chamada para realizar o ato, por intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa a ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela (art. 226, III); do ato de reconhecimento lavrar-se-á termo pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais (art. 226, IV).” (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020).
Sobre o tema, GUILHERME DE SOUZA NUCCI conceitua o reconhecimento de pessoas como "o ato pelo qual uma pessoa admite e afirma como certa a identidade de outra ou a qualidade de uma coisa" (Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 436).
Insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgado da Sexta Turma, alterando entendimento anterior, sedimentou a compreensão de que “o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.” (HC 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020).
No citado julgado, restou consignado, ainda, que: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.
Como bem delimita Aury Lopes Júnior, in Direito processual penal. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 490, as exigências perpetradas pelo Código de Processo Penal, atinentes ao reconhecimento, "constituem condição de credibilidade do instrumento probatório, refletindo na qualidade da tutela jurisdicional prestada e na própria confiabilidade do sistema judiciário de um país".
No caso dos autos, contudo, observa-se que as vítimas Maurício de Lacerda Almeida Filho e Lennyne Penafiel Diniz do Amaral realizaram o reconhecimento fotográfico em sede de delegacia, no qual descreveram as características físicas dos agentes e, apresentadas fotografias de quatro pessoas com características físicas semelhantes, eles apontaram os réus, sem sombra de dúvidas, como autor dos crimes.
Logo, constata-se que o procedimento de reconhecimento fotográfico do acusado revestiu-se das formalidades exigidas pelo diploma processual penal.
Ademais, importante ressaltar que o reconhecimento fotográfico não foi o único meio de prova a sustentar a condenação do réu.
Nesse sentido, os depoimentos das vítimas, as imagens extraídas das câmeras, além das demais provas, corroboram os demais elementos dos autos, comprovando a autoria dos fatos pelos Apelantes.
Portanto, rejeito a preliminar arguida pela defesa.
MÉRITO
No mérito, pleiteia: a) a absolvição do réu, por ausência de provas para a condenação, bem como que de tenha concorrido para a infração penal; b) a desclassificação do delito para o previsto no art. 157, §3º, I, do Código Penal; c) a aplicação da causa de diminuição prevista no inciso II, do art. 14 do Código Penal em seu redutor máximo de 2/3.
A) Da autoria e materialidade dos delitos
Neste momento, já apreciada a tese defensiva quando da análise do recurso interposto pelo corréu IUREN HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA, adoto a fundamentação acima esposada, para rejeitar a tese defensiva, devendo ser mantida a condenação do Apelante.
B) Desclassificação do delito para o artigo 157, §3º, I, do Código Penal
A defesa pleiteia a desclassificação do delito de latrocínio, na modalidade tentada, para o delito previsto no art. 157, §3º, I, do Código Penal, alegando que o resultado da violência foi apenas em lesões corporais.
Nesse aspecto, é importante consignar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou a compreensão no sentido de que "tem admitido a figura do latrocínio tentado quando não se obtenha o resultado morte, bastando a comprovação de que, no decorrer da prática delitiva, o agente tenha atentado contra a vida da vítima com a intenção de matá-la, não atingindo o resultado por circunstâncias alheias à sua vontade". (RvCr 4.726/RJ, rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe 16/12/2019.)
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ROUBO SIMPLES. MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO RELATIVA À PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUADAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
(...) 2. Quanto ao pleito de desclassificação para o crime de roubo simples, assim como ficou assentando na decisão agravada, as instâncias de origem concluíram haver prova da materialidade e da autoria do crime de tentativa de latrocínio, evidenciando-se o animus necandi na conduta dos réus, pois, "Ainda que não tenha se consumado a morte, por circunstâncias alheias às suas vontade, o ato de efetuar disparos de arma de fogo em direção à vítima revela inquestionável intenção de ceifar-lhe a vida para assegurar a subtração da res".
(...) 7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 865.449/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA ROUBO. ANIMUS NECANDI EVIDENCIADO. NÃO CABIMENTO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REDUTOR DA TENTATIVA. FRAÇÃO MÉDIA. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. REAVALIAÇÃO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento das instâncias ordinárias convergem com a posição desta Corte Superior, que "tem admitido a figura do latrocínio tentado quando não se obtenha o resultado morte, bastando a comprovação de que, no decorrer da prática delitiva, o agente tenha atentado contra a vida da vítima com a intenção de matá-la, não atingindo o resultado por circunstâncias alheias à sua vontade".
(RvCr 4.726/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe16/12/2019.) 2. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e da autoria do crime de tentativa de latrocínio, evidenciando-se o animus necandi na conduta do Paciente, pois "[a] ação foi voluntária e direcionada à produção do resultado morte com o acionamento do gatilho em direção à cabeça da vítima, o qual não foi alcançado por circunstâncias alienígenas, no caso, a falha mecânica da arma".
(...) 6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 700.651/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)
Portanto, a análise da desclassificação do delito de latrocínio na modalidade tentada para roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo perpassa pela constatação da existência, ou não, de animus necandi, a fim de verificar se o agente atentou contra a vida da vítima, não consumando o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade.
No caso dos autos, verifica-se que os réus efetuaram vários disparos de arma de fogo contra a vítima, na frente do veículo e na lateral, atingindo-a na boca, o que demonstra a alta letalidade do instrumento utilizado (arma de fogo) e o elevado potencial lesivo da região atingida (boca), que torna provável o dolo direto ou, subsidiariamente, irrefutável o dolo indireto eventual quanto ao resultado morte.
Portanto, demonstrada a presença do animus necandi dos réus, que agiram com dolo ou, ao menos, dolo eventual, quando efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, inclusive na região da cabeça, atingindo-lhe a boca, que foi socorrida a tempo no hospital, não cabendo a desclassificação do delito para a forma prevista no art. 157, §3º, I, do Código Penal.
C) Da fração da tentativa
Por fim, a defesa vindica a aplicação da causa de diminuição prevista no inciso II, do art. 14, do Código Penal em seu redutor máximo de 2/3.
O Código Penal, ao estabelecer a forma tentada dos delitos, preceitua no parágrafo único do artigo 14 que pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de adotar “critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.” (HC 527.372/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).(AgRg no HC n. 777.929/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
Corroborando esse entendimento, seguem abaixo os seguintes precedentes:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PLEITO DE AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DESPROPORCIONAL. TENTATIVA. FRAÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. PROVIMENTO ESTENDIDO AOS CORRÉUS.
(...) 6. A fração redutora da tentativa é aplicada "de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição" (AgRg no HC n. 742.479/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022). No caso, as vítimas foram alvejadas por disparos de arma de fogo e chegaram a ficar hospitalizadas por alguns dias, o que torna adequada a aplicação da fração mínima (um terço).
7. Petição inicial liminarmente indeferida. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para redimensionar as penas aplicadas ao Paciente. Provimento estendido aos Corréus.
(HC n. 799.756/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 9/3/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO TENTADA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELO AGENTE. REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA INFERIOR A 4 ANOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...) 2. Deve ser mantida a fração de redução da pena aplicada pelo reconhecimento da tentativa, uma vez que baseada no iter criminis percorrido pelo agente, critério adotado pela jurisprudência desta Corte Superior.
3. É correta a imposição de regime inicial semiaberto a réu com circunstância judicial negativa ainda que o total da pena seja inferior a 4 anos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 728.621/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. TENTATIVA. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...) V - Nessa senda, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o juiz sentenciante, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto, guiando-se, na primeira fase da dosimetria, pelos oito fatores indicativos relacionados no caput do art. 59 do Código Penal. Além disso, não se admite a adoção de um critério puramente matemático, baseado apenas na quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, até porque de acordo com as especificidades de cada delito e também com as condições pessoais do agente, uma dada circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior relevância (valor) do que outra no momento da fixação da pena-base, em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade, como ocorreu no presente caso.
Precedentes.
VI - Com efeito, o Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.
VII - No caso em apreço, a Corte local aplicou a redução pela tentativa em 1/2 (meio), tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente. Neste contexto, não se vislumbra ilegalidade perpetrada a ser reparada. Ademais, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões da impetração, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada na via estreita do habeas corpus. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 578.076/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 14/09/2020)
Compulsando os autos, verifica-se que a fração aplicada pelo magistrado, qual seja, 1/3, mostra-se adequada e proporcional ao caso concreto, tendo em vista que o iter criminis percorrido pelo Apelante aproximou-se da consumação do delito, tendo em vista que a vítima foi, inclusive, atingida por disparo de arma de fogo na região da cabeça (boca).
Nesse sentido, o ofendido passou por cirurgia buco-maxilo facial, tendo sido alvejado na região do pescoço e mandibular esquerda.
Portanto, constata-se que a ação do Apelante aproximou-se de forma expressiva da consumação do crime, razão pela qual a fração da tentativa aplicada não merece reparo.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Teresina, 23/09/2024
0819985-09.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLatrocínio
AutorIUREN HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/09/2024