Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0002105-69.2015.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0002105-69.2015.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Liminar]
APELANTE: JOAO GOMES PEREIRA NETO, FRANCISCO GALDINO DE SOUSA JUNIOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO DAS PARTES APELANTES PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DO PREPARO RECURSAL. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007, CAPUT, DO CPC. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. 1 – Não tendo os apelantes cumprido a determinação judicial, no que concerne ao recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo legal, impõe-se o não conhecimento dos recursos ante a deserção, nos termos do artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil. 2 – Apelações Cíveis não conhecidas.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por FRANCISCO GALDINO DE SOUSA JUNIOR (ID 472992 – págs. 274/285) e JOÃO GOMES PEREIRA NETO (ID 472992 – págs. 287/295) em face da sentença (ID 472992 – págs. 256/263) proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA por ato de improbidade administrativa (Processo nº 0002105-69.2015.8.18.0026), na qual, o Juízo a quo julgou procedente o pedido inicial.

Compulsando os autos, constatou-se que os apelantes não efetuaram o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita nesta instância recursal, alegando não terem condições de arcar com esses valores, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, pleiteando, assim, os benefícios da Justiça Gratuita.

Contudo, não acostaram aos autos documentos hábeis a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, razão pela qual, determinou-se a sua intimação, através de seus causídicos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostarem aos autos documentos que comprovem a insuficiência de recursos alegada e o impacto financeiro causado pelo pagamento das custas, sob pena do indeferimento da Gratuidade Judiciária (ID 12883150).

Devidamente intimados, via SISTEMA PJe (ID 13100848), deixaram transcorrer o prazo, que se encerrou, para ambos, em 21 de setembro de 2023, sem apresentar qualquer manifestação.

Através da Decisão de ID 16340489 foi indeferido o pedido de gratuidade em sede recursal, determinada a intimação das partes apelantes para efetuar o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção.

Decorrido o prazo, para ambos, em 06 de maio de 2024.

É o que importa relatar.

O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”; (Grifei)

 

Com efeito, quando da intimação do teor da decisão, caberia aos apelantes ter realizado o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo determinado, no entanto, não o fizeram. Impõe-se, desta forma, o não conhecimento das presentes Apelações Cíveis por deserção.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – AUSÊNCIA DE PREPARO – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o disposto no artigo 511 do CPC/1973 (dispositivo vigente à época da interposição do recurso – Enunciado Administrativo nº 2 do STJ), o recorrente deve comprovar o recolhimento das custas relativas ao processamento do recurso no ato da interposição do mesmo, sob pena de deserção. 2. Não efetuado o pagamento do preparo, tampouco litigando o autor sob o benefício da AJG, resta configurada a deserção. 3. Recurso não conhecido. 4. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001708-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2017)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER CUSTAS E DESPESAS DO PREPARO RECURSAL. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 511 DO CPC/1973 (ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº. 02 DO STJ). RECURSO NÃO CONHECIDO. Caberia ao apelante, devidamente intimado através de seu advogado, comprovar sua hipossuficiência financeira, ou efetuar o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, inclusive de porte de remessa e de retorno, no entanto, não o fez, fato este que impõe a pena de deserção, conforme disposto no artigo 511, caput, do CPC/73. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008263-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017)


RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PELA PRIMEIRA APELANTE – INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO NÃO ATENDIDA – DESERÇÃO CONFIGURADA – CONSTRUÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR – SUBCONTRATAÇÃO INDEVIDA DE TERCEIRO DETENTOR DE MANDATO ELETIVO (VEREADOR) – CONCLUSÃO DA OBRA COM MÁ QUALIDADE E EM ATRASO – PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ENQUANDRADOS NO ART. 11, CAPUT, I E II, DA LEI Nº 8.429/92 – REVOGAÇÃO DOS INCISOS I E II PELA LEI Nº 14.230/2021 – RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA SOBRE OS PROCESSOS PENDENTES DE JULGAMENTO – TEMA 1.199/STF – APLICABILIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DA PRIMEIRA APELANTE NÃO CONHECIDO – RECURSO DO SEGUNDO APELANTE PROVIDO. 1. “Se o recorrente não possui os benefícios da assistência judiciária e deixa de recolher o preparo recursal, deve-se oportunizar o recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC. A não observância do prazo concedido para a regularização do preparo impede o conhecimento do recurso, ante a ocorrência da deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. Recurso Não Conhecido”. (N.U 0005661-97.2016.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 28/02/2023, Publicado no DJE 24/03/2023) 2. A Lei nº 14.230/2021 introduziu significativas alterações na Lei nº 8.429/92, que disciplina a improbidade administrativa, dentre as quais a previsão de rol de taxativo de atos que atentam contra os princípios da administração e a revogação dos incisos I e II do art. 11 da norma de regência. Essas alterações legislativas, por força do princípio relativo ao tempus regit actum e da interpretação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199, devem ser aplicadas no curso dos autos, não sendo possível a condenação dos agentes públicos com base em dispositivo que, ao tempo da solução da lide, já se encontra revogado. (TJ-MT - AC: 00052393920138110004, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/06/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 14/06/2023

 

Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO das presentes APELAÇÕES CÍVEIS, tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão do não recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e proceda-se à remessa dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002105-69.2015.8.18.0026 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 04/09/2024 )

Detalhes

Processo

0002105-69.2015.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

JOAO GOMES PEREIRA NETO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/09/2024