Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0828166-67.2021.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – TERCEIRA OMISSÃO RECONHECIDA – DEMAIS OMISSÕES NÃO RECONHECIDAS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Omissões com relação à correção monetária dos danos materiais e do marco temporal da repetição do indébito. 2. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão quanto à corrigenda financeira e o marco temporal da repetição do indébito. 3. Terceira omissão relacionada ao parâmetro da correção monetária do valor da compensação determinada no acórdão. 4. Do montante da condenação, deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora, conforme exposto acima, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). 5. Embargos parcialmente providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0828166-67.2021.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0828166-67.2021.8.18.0140

EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, GILVAN MELO SOUSA

EMBARGADO: JUSTINA FERREIRA PASSOS, BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – TERCEIRA OMISSÃO RECONHECIDA – DEMAIS OMISSÕES NÃO RECONHECIDAS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Omissões com relação à correção monetária dos danos materiais e do marco temporal da repetição do indébito.

2. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão quanto à corrigenda financeira e o marco temporal da repetição do indébito.

3. Terceira omissão relacionada ao parâmetro da correção monetária do valor da compensação determinada no acórdão.

4. Do montante da condenação, deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora, conforme exposto acima, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).

5. Embargos parcialmente providos.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0828166-67.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: JUSTINA FERREIRA PASSOS 
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogados do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Banco Pan S/A., inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Justina Ferreira Passos, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que sejam sanados vícios que entende existentes no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão no que tange à correção monetária dos danos materiais,

Outrossim, afirma que houve omissão no que se refere ao marco temporal fixado pelo STJ, sobre a repetição do indébito em dobro.

Ademais, aduz que haveria omissão no que tange à correção monetária do crédito disponibilizado em favor da embargada.

Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

A embargada apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pela manutenção do decidido.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


VOTO


O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando):

I – OMISSÃO ACERCA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS:



Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, acerca da contradição arguida pelo embargante, quanto à correção monetária da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a fim de se concluir que não move o mesmo outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:



“Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 728005468 e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ, compensando-se com o valor depositado.”



Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, inclusive determinando os parâmetros da correção monetária dos danos materiais, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.

Nesse contexto, conforme exposto acima, não há a omissão alegada pelo embargante.



II – OMISSÃO ACERCA DO MARCO TEMPORAL DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO:



Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:



“Nesse contexto, afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se o reconhecimento da nulidade contratual, a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais.

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

(…)

Afigura-se, portanto, necessário o reconhecimento da nulidade contratual e a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à apelante. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.

Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelado (ID 13823602), para a conta da apelante, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.

É o quanto basta.

V. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 728005468 e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ, compensando-se com o valor depositado.”



Assim, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado pelo embargante, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, sendo evidente que devem ser devolvidas em dobro todas as parcelas descontadas considerando a quantidade de descontos ilegais promovidos no beneficio da embargada, ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.

Nesse diapasão, não há o vício alegado pelo embargante, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.



III – OMISSÃO ACERCA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA COMPENSAÇÃO:

Senhores julgadores, o Código de Processo Civil, no artigo 1.022, como se sabe, prevê o cabimento dos embargos declaratórios nas seguintes hipóteses, verbis:



Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.



Nesse contexto, sobre a omissão invocada pelo embargante, evidente é o equívoco da decisão objurgada, posto que o acórdão, de id. 16531032, não determinou de forma expressa a correção monetária sobre os valores transferidos ao apelante.

Nesse viés, partindo da constatação do referido vício, passo a decidir sobre a questão. Dessa forma, ante a determinação de desconto do valor de R$ 1.278,98 (mil e duzentos e setenta e oito reais e noventa e oito centavos) (TED em id. 13823602), comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte autora, faz-se necessário determinar o parâmetro de correção monetária do referido valor.

Assim, do montante da condenação, deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora, conforme exposto acima, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).

Dessarte, corrige-se a omissão, evidente na decisão objurgada, fixando, de forma clara, os parâmetros de correção monetária da compensação dos valores, mas mantendo-se incólume o acórdão nos seus demais termos.

Assim, é retificado o decidido, somente para se corrigir o vício do referido acórdão.

 

IV – DISPOSITIVO

 

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo parcial provimento destes embargos tão somente para determinar de forma clara, os parâmetros de correção monetária da compensação dos valores, mantendo-o incólume, entretanto, nos seus demais dispositivos.



Teresina, 25/09/2024

Detalhes

Processo

0828166-67.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

JUSTINA FERREIRA PASSOS

Publicação

25/09/2024