
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0008250-37.2008.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
APELANTE: WELENDAL LEAL TENORIO
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. RECURSO DESERTO. 1. A ausência de comprovação de hipossuficiência ou de pagamento do preparo judicial, após a devida intimação das partes, impõe o reconhecimento da deserção do recurso interposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. 2. Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por WELENDAL LEAL TENÓRIO contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
A parte apelante foi intimada para recolher o preparo recursal, tendo em vista que não formulou pedido de gratuidade de justiça em seu recurso, tampouco a gratuidade lhe foi deferida em primeiro grau. No entanto, permaneceu inerte.
A legislação processual civil assevera a necessidade de comprovação quanto ao recolhimento das custas recursais no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Na hipótese dos autos, verifica-se que, embora intimado, o recorrente deixou transcorrer o prazo para recolhimento do preparo recursal, sem manifestação, de forma a configurar a deserção da Apelação Cível.
Dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao Relator não conhecer do recurso inadmissível.
Ante o exposto, deixa-se de conhecer da Apelação Cível interposta por WELENDAL LEAL TENÓRIO, com base no art. 932, inciso III, e art. 1.007, do CPC, por restar caracterizada a deserção do recurso.
Transcorrido o prazo recursal sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição, oficiando-se o juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina, 19 de agosto de 2024.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0008250-37.2008.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorWELENDAL LEAL TENORIO
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação21/08/2024