PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005487-48.2017.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA- PI
Apelante: FRANCISCO JOSÉ WELLINGTON SILVA SOUSA
Advogado: Francisco Emanoel Pires Ferreira Lima (OAB/PI nº 9.126)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS COMPROVADAS NOS AUTOS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONCESSÃO EM PRIMEIRO GRAU. PLEITO PREJUDICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. MERA OMISSÃO. PENA SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Autoria e materialidade. Tráfico de drogas. Os elementos probatórios atestam a traficância, na modalidade “trazer consigo”, que se materializa pela apreensão, em flagrante, da substância entorpecente, acondicionada em embalagens plásticas, além da balança de precisão, de fermento em pó, amplamente usado no meio da traficância como mistura com a cocaína, para aumentar a quantidade, além da quantia em dinheiro em espécie.
2. Receptação. O réu foi flagrado na posse do veículo com restrição de roubo/furto, conforme boletim de ocorrência acostado aos autos, sendo imperioso ressaltar que, no crime de receptação, quando o acusado é flagrado na posse do bem, a ele incumbe demonstrar o desconhecimento da sua origem ilícita, o que não ocorreu no caso concreto.
3. Direito de recorrer em liberdade. O pleito já foi concedido pelo magistrado de primeiro grau, restando prejudicada a análise do pedido.
4. Culpabilidade. A fundamentação apresentada é idônea, tendo em vista que o réu praticou o delito enquanto fazia uso de tornozeleira eletrônica, merecendo maior reprovabilidade a conduta do agente.
5. Regime. A sentença condenatória deixou de fixar o regime inicial de cumprimento de pena. Contudo, entendo tratar-se de mera omissão, vez que o quantum de pena aplicado, qual seja, 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão permite a fixação do regime aberto para início de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal. Ademais, insta consignar que a pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos a serem delimitadas pelo Juízo da Execução, com supedâneo no artigo 44 do Código Penal.
6. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO JOSÉ WELLINGTON SILVA SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, vindicando, em síntese, a reforma de sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI, que o condenou à pena de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e ao pagamento de 217 (duzentos e dezessete) dias multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de receptação, em concurso material, delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 180 c/c art. 69, ambos do Código Penal.
Consta da sentença que:
“Narra a inicial acusatória que no dia 21/03/2017, por volta das 09h30, policiais realizavam rondas ostensivas nesta Capital quando foram comunicados que um veículo Corolla, suspeito de estar com a placa clonada, havia sido localizado no Bairro Piçarra, próximo ao Hospital Casamater, nesta Capital.
Em ato contínuo, os policiais deslocaram-se até o referido local e, chegando lá, conseguiram abordar o acusado. Importante ressaltar que o denunciado estava utilizando uma tornozeleira de monitoramento eletrônico.
Durante a busca no interior do veículo, foi possível encontrar uma pequena porção de cocaína, uma pequena porção de substância em pó branca não identificada, um iphone preto, uma balança de precisão e a quantia de R$ 1.015,00.
Insta salientar que o carro em questão era clonado, tendo as mesmas características (placa OGP-6268 e CHASSI 9BRBD48E1D2585453) do veículo pertencente à GLEYCE MACHADO FAGUNDES, portadora do CPF 881.588.101-87, residente na Rua João de Abreu, nº 374, Edifício Solar, Goiânia.
Após a confirmação de que o veículo Corolla (placa OGP-6268 e CHASSI 9BRBD48E1D2585453) era clonado, o carro foi levado até a Central de Flagrantes. Dito isso, os policiais deram voz de prisão ao acusado FRANCISCO JOSÉ WELLINGTON SILVA SOUSA, que também foi conduzido.”
A defesa do réu vindica a reforma da sentença condenatória, elencando as seguintes teses: a) absolvição do Apelante dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 180, do Código Penal, em concurso material (artigo 69 do CP), imputado na sentença, haja vista não estarem caracterizados os requisitos do tipo penal nos autos, gozando de presunção de inocência; b) asseguração do direito de recorrer em liberdade do acusado, nos moldes em que preceitua o art. 5º da Constituição Federal e do princípio da presunção de inocência, até o trânsito em julgado; c) aplicação da lei penal, caso deferida, em patamar mínimo, levando-se em consideração as circunstâncias judiciais favoráveis; d) aplicação do regime inicial de cumprimento de pena o mais favorável possível, qual seja, o aberto.
O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo indeferimento do recurso de apelação interposto por FRANCISCO JOSÉ WELLIGTON SILVA SOUSA e a manutenção da douta sentença atacada, em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de Apelação Criminal interposto por Francisco José Wellington Silva Sousa, devendo ser mantida a sentença a quo em sua íntegra.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
MÉRITO
A) Da suficiência de provas
A defesa vindica a absolvição do Apelante dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 180, do Código Penal, em concurso material (artigo 69 do CP), imputado na sentença, aduzindo não estarem caracterizados os requisitos do tipo penal nos autos, gozando de presunção de inocência.
Argumenta que “quanto a posse do carro clonado, o Apelante relatou ter comprado o automóvel entre 2013 e 2014 pela quantia aproximada de R$15.000 (quinze mil reais), fonte de suas economias de quando trabalhava como militar. Além disso, o carro fora adquirido como financiado, inclusive com Ação Revisional. Não havendo evidências robustas de que o acusado, possuidor do veículo no momento da abordagem policial, tinha conhecimento da origem ilícita do bem, impõe-se a absolvição em face do princípio in dubio pro réu, pois o simples fato de estar na posse do bem não tem condão de convalidar a afirmação de que o possuidor seja autor do crime”.
Quanto ao delito de tráfico de drogas, sustenta que o veículo teria sido usado por terceiros, alegando que não tinha conhecimento das substâncias entorpecentes apreendidas no carro.
Entretanto, perscrutando os autos, evidencia-se que restaram comprovadas tanto a materialidade quanto a autoria dos delitos. Senão vejamos:
A materialidade está evidenciada no Auto de Apresentação e Apreensão, atestando a apreensão de: 01 veículo Toyota Corolla Xei Flex, cor prata, ano 2012; 01 pequena porção de substância sólida branca aparentemente cocaína acondicionada em plástico; 01 (uma) pequena porção de substância em pó branco não identificada, acondicionada em um pequeno poste de plástico de cor predominante vermelha; 01 balança de precisão cor prata sem marca definida; 01 (um) lacre confeccionado em plástico de cor amarelo e arame; R$ 1.015,00 (mil e quinze reais) em espécie e 01 (um) aparelho celular marca iphone, cor preta.
Ademais, consta dos autos o Laudo de Exame de constatação, o qual atesta a apreensão de: “01 pequena porção de substância sólida branca aparentemente cocaína acondicionada em plástico e 01 pequena porção de substância em pó branco não identificada, acondicionada em um pequeno pote de plástico de cor predominante vermelha” correspondendo a “1,15g de cocaína e 18,8g (peso bruto total)”.
Por sua vez, o Laudo Pericial Definitivo atesta a apreensão de 1,08 gramas de substância pulverizada de coloração branca, acondicionados em 01 (um) invólucro plásticos com resultado positivo para cocaína e 6,31 gramas de substância pulverizada de coloração branca, acondicionadas em 01 (um) frasco de plástico de fermento em pó químico da marca Royal.
Noutra senda, a autoria restou demonstrada nos elementos probatórios acostados aos autos, tendo em vista que o réu foi flagrado na posse das substâncias, dentro do veículo, após inspeção de rotina dos policiais rodoviários federais.
Ademais, os depoimentos das testemunhas, prestados na fase inquisitorial e em juízo, confirmam os fatos. Nesse sentido, a testemunha Daniel Coelho Caldas e Silva, policial rodoviário federal, declarou em juízo que:
“(...) não estava fardado quando abordou o réu; que achou o carro suspeito e quando realizou uma consulta, o sistema indicou que esse veículo tinha sumido do Posto da PRF em uma ocorrência anterior; que acionou a equipe operacional para ajudar na realização da abordagem; que resolveu abordar o veículo logo porque os outros colegas tiveram uma intercorrência; que o Corolla é um veículo muito roubado; que a placa do veículo era de fora, o que levanta suspeitas; que aproveitou quando o semáforo fechou e tinha outro carro na frente para abordar o acusado; que não sabia que o réu era um ex policial militar; que havia uma grande aglomeração de pessoas; que estava inclusive atrapalhando o trânsito; que um colega da PM sugeriu que fosse levado mais para frente, para um lugar mais seguro; que foi feito uma consulta e constatou que essa carro tinha se evadido de um Posto da Polícia Rodoviária; que tem chances de o chassi do documento não coincidir com o chassi do veículo; que é fácil ser levado ao erro por conta disso; que geralmente quem está em posse de veículos clonados são pessoas leigas e possuem até o documento; que o réu não apresentou documentos no momento da abordagem; que na hora que foi solicitado os documentos o réu tentou fugir, provavelmente porque já sabia que o carro era fruto de roubo ou furto; que depois do QCG o réu foi levado para a PRF; que o veículo foi para a Sede; que o réu não resistiu à prisão; que o réu não falou nada sobre o carro; que como havia suspeita de crime, a abordagem poderia ter sido realizada em qualquer lugar, e não necessariamente em uma Rodovia; que antes da abordagem que resultou nessa prisão teve outro momento; que um colega do Núcleo de Operações Especiais abordou o acusado anteriormente e solicitou o documento; que quando o colega pegou o documento para ir consultar, o acusado deu uma arrancada e foi embora; que o acusado deixou o documento do veículo e um documento pessoal; que fica registrado no sistema que aquele veículo fugiu com suspeita de clonagem; que quando estava passando suspeitou dessa placa e resolveu consultar; que no sistema apareceu que esse veículo tinha fugido do Posto; que não encontrou a droga, mas viu depois. (...) ”
A testemunha Ana Angélica de Almeida Macedo, policial rodoviária federal, em seu depoimento em juízo, afirmou que:
“(...) estava fazendo serviço de rondas; que alguns colegas passaram pedindo apoio em uma ocorrência; que se deslocou para o local indicado; que a ocorrência era na Zona Urbana de Teresina; que quando estava ainda na Rodovia foi chamada para outra ocorrência que envolvia uma questão de saúde de outra pessoa; que só foi para a ocorrência do acusado depois; que foi para o Batalhão da Polícia Militar; que lá lhe foi repassado que os colegas haviam visto um veículo e por meio de consultas, viram que havia uma pendência em relação à outra ocorrência da PRF; que o veículo era um Corolla; que quando chegou lá, encaminhou o acusado para a Central de Flagrantes; que seu colega pegou o veículo e levou para a Sede da PRF na Av. João XXIII para realizar uma vistoria melhor com os cachorros farejadores; que não recorda, mas acredita que o réu estava com tornozeleira eletrônica; que não lembra com detalhes o que foi encontrado, mas lembra que teve balança; que foi feita vistoria no veículo ainda no local; que o veículo só foi levado para a Sede por conta dos cachorros farejadores; que tudo mais visível e explícito foi encontrado ainda no Batalhão; que acredita que foi o PRF Eliezer que revistou o veículo; que foi realizado o procedimento de praxe; que alguns colegas tanto PRF como militares informaram de um suposto envolvimento do acusado em um assalto à uma Granja; que seria um assalto de grande proporção; que lhe informaram também que o acusado tinha respondido administrativamente dentro da Polícia Militar; que é cotidiano nas abordagens veículos clonados com documentos falsos em papel moeda; que não lembra se apareceu no sistema de consultas a ocorrência de roubo ou furto; que lembra bem que a consulta apontou para a outra abordagem realizada no veículo; que acredita que foi o PRF Eliezer que encontrou a droga; que os colegas que lhe pediram estavam sem uniforme e por isso lhe pediram apoio; que esses colegas foram para a Central depois. (...)”
A testemunha Eliezer Cardoso do Nascimento, policial rodoviária federal, em seu depoimento em juízo, afirmou que:
“(...) recebeu um chamado dos colegas que abordaram primeiro; que teve uma intercorrência antes e acabou atrasando; que já foi direto para o QCG; que estava trabalhando na equipe ostensiva; que é instrutor na área de combate à furtos e roubos de veículos; que fez a Vistoria para saber se era um veículo roubado; que todos os veículos tem a numeração identificadora; que confrontou as numerações que estavam no veículo com as numerações que estavam no sistema; que o sistema de consulta disponibilizado para os cidadãos é apenas por placa; que apenas consulta por placa não seria possível a identificação da origem ilícita do veículo; que foi encontrado dentro do veículo um estojo para guardar arma de fogo; que foi encontrado também uma balança de precisão; que o dinheiro já havia sido encontrado quando chegou ao local; que esse modelo de Corolla tem uma gaveta quando você abre a porta do motorista, próximo à saída de vento do ar condicionado; que no dia da abordagem a Equipe do Canil não estava de serviço e por isso foi necessário levar o carro até lá; que levou o veículo sozinho para a Sede; que o Delegado fez questão de ouvir o policial Daniel; que no Verdão passam veículos lícitos e ilícitos; que o Verdão já é bastante conhecimento pela venda de veículos, lícitos e ilícitos; que com a experiência que tem na área, o veículo já seria considerado suspeito; que o veículo levantaria suspeita pela placa por ser de um Estado com grandes quadrilhas de roubos de veículos; que outro motivo que levantaria suspeitas é o estado que o veículo se encontrava para o ano, pois aparentava que o veículo não tinha dono; que o veículo estava quebrado, sujo, com pneus carecas, e todo ralado; que o réu estava usando tornozeleira eletrônica; que ficou sabendo do envolvimento do réu em outros crimes; que o réu foi indagado sobre isso informalmente na sala de recepção dos presos; que não sabe onde a balança foi encontrada; que quando chegou os bancos tinham sido removidos, e também um revestimento que tinha próximo à porta; que o carro estava com o som original; que localizou a droga e para ter mais certeza passou o cão para que ele sinalizasse se ali era entorpecente ou não; que a droga não estava à vista, tinha que abrir um compartimento para achar; que a droga foi encontrada no QCG; que tem um cão que é treinado para encontrar arma de fogo; que o réu disse que não entregaria onde estava a arma de fogo; que não participou da primeira ocorrência com o réu; que geralmente a documentação de um carro clonado é em papel moeda; que o modus operandi dessas quadrilhas é roubar as cédulas de papel moeda em branco em órgãos de cidades pequenas que são mais vulneráveis e depois preencherem da forma que desejam; que não lembra se o réu fez comentários a respeito do material apreendido; que lembra do réu preocupado com o dinheiro; que não foi encontrado mais nada dentro do carro na Sede da PRF (...)”
A testemunha Maria Naiara dos Santos, esposa do réu, ouvida como informante, relatou em juízo:
“que convive com o réu há 8 anos; que esse carro estava com o réu há 2 anos; que nesse intervalo de tempo o acusado ficou preso 1 ano e 4 meses; que sempre utilizava esse carro; que já viajou nesse carro para cidades próximas; que nunca foi abordada nesse veículo; que não tinha conhecimento da origem ilícita do veículo; que o carro tinha documento e Procuração; que nunca pensou que esse veículo era de origem ilícita; que o réu não usa e nem vende drogas; que no dia da prisão o acusado tinha saído de casa para ir no Fórum porque sua tornozeleira não parava de piscar; que ficou sabendo pela televisão da prisão do réu; que o veículo ficou o tempo todo na sua posse; que no final de semana que antecedeu a prisão o seu irmão pediu emprestado o carro; que o acusado não queria emprestar; que não tinha conhecimento do seu irmão envolvido com drogas; que sabia que essa droga não era do réu; que perguntou para seu irmão se ele tinha algo a falar sobre o fato; que depois que apertou muito seu irmão ele disse que tinha saído com um grupo de amigos, que tinham ido em um Motel, que saíram juntos, mas não sabia dizer se algum desses amigos tinham deixado algo no carro; que estava trabalhando na época do fato; que o dinheiro encontrado era todo seu; que havia dado o dinheiro para o réu pagar umas contas; que tem contracheques para comprovar que o dinheiro era seu; que o dinheiro não era fruto de tráfico e sim do seu trabalho; que não está trabalhando atualmente; que a balança não era do réu; que seu irmão bateu o carro no fim de semana anterior à prisão.”
Em seu interrogatório em juízo, o Apelante Francisco José Wellington Silva Sousa negou a prática do delito, afirmando que:
“a acusação não é verdadeira; que essas drogas não eram suas; que nesse dia estava indo para o Fórum; que é verdade que foi abordado próximo à Casa Mater; que é verdade que comprou o carro; que não tinha conhecimento que o carro era fruto de roubo ou furto; que se consultar o RENAVAM do veículo vai constar situação regular; que tinha documento original e Procuração; que não identificou visualmente que o carro era roubado; que comprou o veículo por R$ 15.000,00; que comprou o carro com suas economias; que já usou drogas, mas não usa mais; que no momento que lhe abordaram, lhe retiraram de dentro do carro e não localizaram absolutamente nada; que lhe levaram para o QCG e depois para a Central de Flagrantes; que a abordagem foi realizada de manhã e o carro só apareceu à tarde; que não apresentaram nada quando lhe levaram para a Central; que confessa o crime de Receptação porque comprou o carro sim, mas não sabia da sua origem ilícita; que jamais deixaria sua mulher andar com duas crianças no carro se soubesse que era roubado; que sua esposa andava em todo lugar nesse carro; que estava nesse carro desde 2013/2014; que comprou esse carro como sendo um carro financiado e que futuramente ia ter que entrar em acordo com o Banco para quitar; que do dinheiro encontrado, R$ 15,00 era seu e R$ 1.000,00 era da sua esposa; que sua esposa trabalhava e tinha renda, mas foi demitida depois que a empresa teve conhecimento da sua prisão; que sua esposa lhe entregou os R$ 1.000,00 para pagar as contas; que não visualizou nenhum dos policiais antes da abordagem; que não estava usando drogas; que nenhum desses objetos apreendidos lhe pertenciam; que não conhecia o proprietário do veículo receptado; que a comprovação da origem lícita do dinheiro está nos autos; que as provas preliminares são falsas; que esse carro estava com seu cunhado; que seu cunhado lhe entregou o carro um dia antes da prisão; que não viu o local que os objetos foram encontrados; que não transferiu o carro para o seu nome porque tinha um débito no Banco; que a única observação que a pessoa que lhe vendeu o carro fez foi que o carro tinha um Mandado de Busca e Apreensão por conta do débito; que desceram dois cidadãos com arma em punho batendo no vidro do carro e pedindo para descer; que esses indivíduos não se identificaram como policiais; que não tem envolvimento com drogas; que esses policiais que testemunharam apenas lhe levaram do QCG para a Central de Flagrantes; que os policiais que lhe abordaram primeiramente não estavam fardados; que foi abordado anteriormente em um Posto da PRF; que tinha ingerido bebida alcoólica e o vendedor do carro já tinha lhe informado do Mandado de Busca e Apreensão, então deixou seu documento e foi embora; que fugiu do Posto porque estava embriagado, mas não sabia sobre a origem ilícita do veículo; que não tinha nenhum envolvimento com a droga; que não tinha conhecimento de nada relacionado ao Tráfico de Drogas; que o dinheiro era da sua esposa e ela tinha lhe dado para pagar as contas; que a droga e a balança não estavam em local visível.”
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Entretanto, a versão do acusado é isolada nos autos. De acordo com os depoimentos acima transcritos, denota-se que os elementos probatórios atestam a traficância, na modalidade “trazer consigo”, que se materializa pela apreensão, em flagrante, da substância entorpecente, acondicionada em embalagens plásticas, além da balança de precisão, de fermento em pó, amplamente usado no meio da traficância como mistura com a cocaína, para aumentar a quantidade, além da quantia em dinheiro em espécie.
Portanto, os depoimentos acostados aos autos, aliados às demais provas, atestam a prática do delito de tráfico de drogas, sendo, portanto, impossível a absolvição da Apelante.
Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro. Neste aspecto, colacionam-se os precedentes:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias.
2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal).
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.
(...)
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO VERIFICADA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. RECURSO IMPROVIDO.
(...)
4. Ademais, este Tribunal Superior entende que a subsunção típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia, pois o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de forma que se consuma com a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no tipo penal.
5. Por fim, a instância a quo destacou que "os apelantes praticaram o crime no interior do campus da UFES, de onde estavam retornando de uma festa próxima do Departamento de Geográfia", estando, portanto, fundamentada a incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas.
6. Agravo improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.803.460/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
Assim, esclarece-se que para configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento.
Portanto, após essas considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e a materialidade do delito de tráfico, sendo correta a manutenção da condenação da Apelante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Por sua vez, o delito de receptação é crime de ação múltipla, ou seja, possui várias condutas típicas, bastando que o agente pratique um dos núcleos verbais para sua configuração.
O artigo 180, do Código Penal, assim prevê o delito de receptação:
“Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:”
Portanto, para configuração do delito, o agente deve adquirir produto que sabe ser oriundo de crime.
No caso dos autos, o réu foi flagrado na posse do veículo com restrição de roubo/furto, conforme boletim de ocorrência acostado aos autos.
Da dinâmica dos fatos, constata-se que os policiais rodoviários federais suspeitaram da placa do veículo e, durante a abordagem, confirmaram que se tratava de produto com origem ilícita.
A despeito da alegação do Apelante de que não conhecia a origem ilícita do bem, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, no crime de receptação, quando o acusado é flagrado na posse do bem, a ele incumbe demonstrar o desconhecimento da sua origem ilícita, o que não ocorreu no caso concreto.
Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes julgados da Corte de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DO MODUS OPERANDI EMPREGADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. DIVISÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NO PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
(...) V - Tratando-se de crime de receptação, em que o acusado foi flagrado na posse do bem, a ele competiria demonstrar que desconhecia a sua origem ilícita. Concluir em sentido contrário, no sentido de que o agravante não teria ciência da origem ilícita do bem, demandaria, impreterivelmente, revolvimento de material fático-probatório, providência que, como cediço, mostra-se inviável nesta restrita via do habeas corpus. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 794.758/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. INSIGNIFICÂNCIA. VALOR NÃO IRRISÓRIO. NÃO CABIMENTO. PERDÃO JUDICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
(...) III - Tratando-se de crime de receptação, ao qual o acusado foi flagrado n a posse do bem, a ele competiria demonstrar o desconhecimento da sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu.
(...) Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 153.972/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
Por conseguinte, o Apelante não comprovou, nos autos, o seu desconhecimento acerca da origem ilícita do bem, razão pela qual deve ser mantida a condenação do acusado pela prática do crime de receptação, prevista no art. 180, caput, do Código Penal.
B) Do direito de recorrer em liberdade
A defesa vindica o direito de o réu recorrer em liberdade.
Ocorre que, compulsando os autos, o magistrado de primeiro grau já atendeu ao pleito defensivo, nos seguintes termos:
“mantenho o réu em liberdade e concedo ao mesmo o direito de apelar solto ante a inexistência de motivos autorizadores deste bem como a incompatibilidade da ultima ratio com a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, conforme supracitado.”
Portanto, julgo prejudicado o pedido defensivo.
C) Da primeira fase da dosimetria da pena
A defesa sustenta que as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, são inteiramente favoráveis à Apelante, requerendo, portanto, a aplicação da pena no mínimo legal,
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Em se tratando dos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, prevê o artigo 42 que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau considerou a culpabilidade desfavorável ao réu, apenas quanto ao delito de tráfico de drogas.
CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:
“(…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”.
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime.
Compulsando os autos, verifica-se que a fundamentação apresentada na sentença proferida foi: “Culpabilidade: Presente nos autos indicativo de maior culpabilidade do réu, vez que estava utilizando tornozeleira eletrônica por crime anterior quando foi preso em flagrante por Tráfico de Drogas e Receptação, nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial do STJ a respeito da exasperação da culpabilidade por uso da tornozeleira eletrônica:”
De fato, assiste razão ao magistrado. A conduta do agente requer maior grau de reprovabilidade, uma vez que, quando da prática dos fatos, fazia uso de tornozeleira eletrônica, medida cautelar substitutiva da prisão em relação a delito anterior.
Nesse sentido, colaciona-se abaixo o seguinte julgado:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. MESMO FATO CRIMINOSO ANTERIOR SOPESADO PARA DOIS VETORES. BIS IN IDEM. TEMA NÃO DEBATIDO NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CULPABILIDADE E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA EM 1/5. RÉU MULTIRREINCIDENTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...) 7. No caso, as instâncias ordinárias consideraram como desfavoráveis a culpabilidade do agente (prática delitiva enquanto cumpria pena por condenação anterior, estando, inclusive, com tornozeleira eletrônica no momento da prisão) e os maus antecedentes (condenação definitiva não sopesada para fins de reincidência), para elevar a pena-base do delito de tráfico de entorpecentes em 2 anos e 6 meses de reclusão, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos).
8. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que, embora ausente previsão legal acerca dos percentuais mínimo e máximo de elevação da pena em razão da incidência das agravantes, o incremento da pena em fração superior a 1/6 (um sexto) exige fundamentação concreta.
9. Na hipótese, destacada a multirreincidência do paciente (duas condenações anteriores distintas da sopesada para elevar a pena-base), não se verifica manifesta ilegalidade na escolha da fração de 1/5 pelo reconhecimento da causa de aumento do art. 61, I, do Código Penal, a autorizar excepcionalmente a intervenção desta Corte.
10. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 865.341/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
Portanto, mantenho a valoração negativa desta circunstância judicial, não merecendo reparo a dosimetria da pena efetuada em sentença.
D) Do regime inicial
A defesa pleiteia, por fim, a modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto.
Nesse momento, faço a ressalva de que a sentença condenatória deixou de fixar o regime inicial de cumprimento de pena.
Contudo, constata-se que o quantum de pena aplicado, qual seja, 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão permite a fixação do regime aberto para início de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal.
Ademais, insta consignar que a pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos a serem delimitadas pelo Juízo da Execução, com supedâneo no artigo 44 do Código Penal.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se todos os termos da sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se todos os termos da sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Teresina, 18/09/2024
0005487-48.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorFRANCISCO JOSE WELLINGTON SILVA SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/09/2024