Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800484-78.2023.8.18.0040


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 – De acordo com o artigo 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo. 3 – No caso em espécie, os descontos oriundos do contrato questionado na demanda cessaram em outubro de 2021, tendo o autor/apelante ajuizado a ação em 23 de julho de 2023. Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, desta forma, a nulidade da sentença para afastar a prescrição da pretensão autoral. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800484-78.2023.8.18.0040 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/09/2024 )

Acórdão


 

 

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800484-78.2023.8.18.0040

APELANTE: ANA AMELIA LOPES

Advogado(s): VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


 

 

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

2 – De acordo com o artigo 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo.

3 – No caso em espécie, os descontos oriundos do contrato questionado na demanda cessaram em outubro de 2021, tendo o autor/apelante ajuizado a ação em 23 de julho de 2023. Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, desta forma, a nulidade da sentença para afastar a prescrição da pretensão autoral.

4 – Recurso conhecido e provido.

 

 

 

 

RELATÓRIO 


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA AMÁLIA LOPES (ID 17339862) em face da sentença (ID 17339855) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº. 0800484-78.2023.8.18.0040) ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. 

Em sentença (ID 17339855) o Juízo a quo julgou improcedente os pedidos formulados na inicial pela ocorrência da prescrição e o fez com base no artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil. Custas sob condição suspensiva de exigibilidade, fundado no disposto do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários de sucumbência. 

Em suas razões de recurso (ID 17339862) a apelante aduz que, no caso concreto, ocorreram descontos indevidos decorrentes de contrato nulo, uma vez que a parte autora é analfabeta e não foram cumpridos os requisitos legais para contratação. Alega que por se tratar de relação de consumo e de trato sucessivo, a prescrição a ser aplicada é a quinquenal, devendo a contagem do prazo prescricional ocorrer a partir do último desconto.  

Sustenta a necessidade de inversão do ônus da prova, a aplicação da responsabilidade objetiva, ante a nulidade do contrato de adesão, a vulnerabilidade do consumidor, e a ausência de boa-fé objetiva. Requer, por fim, o julgamento antecipado da lide e a procedência da ação, para cancelar o contrato objeto da lide, com a condenação em repetição do indébito em dobro, danos morais e ao pagamento de honorários advocatícios.  Alternativamente requer a restituição na forma simples. 

Em suas contrarrazões (ID 17340020), o apelado assegura que o juiz a quo tomou a decisão correta ao extinguir o processo em razão da ocorrência de prescrição triênal do contrato objeto da lide.  Requer, ao final, o improvimento do recurso com a manutenção da sentença em seus termos. 

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (ID 18002925). 

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. 

É o que importa relatar. 

Cumpra-se. 

 

 


 

VOTO DO RELATOR

  

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (ID 18002925). 


II – DO MÉRITO RECURSAL 


Discute-se no presente recurso a ocorrência da prescrição do direito da autora, ora apelante, de demandar em Juízo objetivando a declaração de inexistência de relação contratual, bem como a condenação do réu/apelado à repetição do indébito e indenização por danos morais, tendo em vista a ocorrência de descontos indevidos na conta do seu benefício previdenciário, oriundos do Contrato de Empréstimo Consignado nº. 811273631, em seu nome, sem a sua anuência, no valor de R$ 8.381,07 (oito mil trezentos e oitenta e um reais, e sete centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais, no importe de R$ 214,97 (duzentos e quatorze reais e noventa e sete centavos), com início dos descontos em fevereiro de 2019. 

O magistrado de primeiro grau reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o transcurso do prazo trienal entre o primeiro desconto (fevereiro de 2019) e a data do ajuizamento da ação (23 de julho de 2023). 

Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: 

 

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. 

 

O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: 

 

Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. (Grifou-se) 

 

Analisando os documentos acostados aos autos, em especial, a Consulta de Empréstimo Consignado (ID 17339852), verifica-se que o Contrato de Empréstimo Consignado nº. 811273631, no valor de R$ 8.381,07 (oito mil trezentos e oitenta e um reais, e sete centavos), fora encerrado em 09 de novembro de 2021, de forma que o último desconto da parcela relativa ao negócio jurídico, no importe R$ 214,97 (duzentos e quatorze reais e noventa e sete centavos), ocorreu em outubro de 2021, ou seja, foram efetivamente descontadas 33(trinta e três) parcelas. 

A petição inicial foi recebida em Juízo no dia 23 de julho de 2023, ou seja, seja, 1 (hum) ano e 09 (nove) meses após o último desconto, ocorrido em outubro de 2021. Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor. 

Neste sentido, a jurisprudência é pacífica acerca do entendimento de que o prazo prescricional inicia-se a contar do último desconto efetuado.  

Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados desta Corte de Justiça, in verbis: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. PRESCRIÇÃO AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. TEORIA DA ACTIO NATA. ERROR IN JUDICANDO. REFORMA DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As relações jurídicas travadas entre os particulares e as instituições bancárias submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a teoria da actio nata para o exame do prazo prescricional aplicável aos danos causados pelo fato do produto ou do serviço. 2. Tratando-se o contrato de empréstimo bancário de um pacto de trato sucessivo, que tem execução continuada, pode-se desumir que a ciência se dá a partir de cada desconto efetuado, dedução que se renova a cada prestação. O direito de ação pode ser exercido, portanto, em até 5 (cinco) anos da última parcela cobrada. 3. O juízo de piso incorreu em error in judicando, impondo-se a reforma da sentença hostilizada. 4. Não estando presente todos os elementos de provas necessários ao exame do pedido da demandante, impossível se torna o julgamento do mérito nesta instância superior. 5. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800356-66.2021.8.18.0060 | Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de fevereiro de 2022). (Grifou-se) 

 

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, Súmula 297, do STJ. 2. Consoante, disposto no art. 27 da referida lei consumerista, em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data de vencimento da última prestação, no caso, o último desconto efetuado. Prescrição afastada. 3. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800056-12.2018.8.18.0060 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18 a 25 de março de 2022) (Grifou-se) 

 

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - De acordo com o artigo 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo. 3 - No caso em espécie, os descontos oriundos do contrato questionado na demanda cessaram em dezembro de 2014, tendo a autora/apelante ajuizado a ação em 16/05/2018. Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, desta forma, a reforma da sentença para afastar a prescrição da pretensão autoral. 4 - Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-92.2018.8.18.0102 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/1/2020, Publicação DJe nº.  8851:20/2/2020) (Grifou-se) 

 

Diante dos argumentos expendidos, restou comprovado que a pretensão da autora/apelante não foi alcançada pela prescrição quinquenal. 

Cumpre ressaltar o não cabimento da aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento, mormente, porque, não fora formalizada a relação processual, devendo o feito ser devidamente instruído, em observância ao devido processo legal. 

 

III – DO DISPOSITIVO 


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença para afastar a prescrição, devendo os autos retornarem à Vara de origem (Vara Única de Batalha) para o regular processamento do feito, em observância ao devido processo legal.  

Inversão do ônus sucumbenciais. 

É o voto. 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença para afastar a prescrição, devendo os autos retornarem à Vara de origem (Vara Única de Batalha) para o regular processamento do feito, em observância ao devido processo legal. Inversão do ônus sucumbenciais. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de setembro de 2024.

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Detalhes

Processo

0800484-78.2023.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANA AMELIA LOPES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

19/09/2024