Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0752731-17.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. NÃO DEMONSTRADO PELA PARTE AGRAVANTE. Recurso CONHECIDO E não PROVIDO. 1. Quanto ao conhecimento, em oportunidade anterior, ao julgar recurso idêntico ao presente, esta C. 3ª Câmara Especializada Cível decidiu que a decisão atacada é recorrível por meio de Agravo de Instrumento, porque: a um, trata-se o pronunciamento do juízo de primeiro grau, no caso, de uma decisão interlocutória, por ter avançado o limite do simples impulso oficial; a dois, tanto pela adoção da interpretação extensiva do rol do art. 1.015 do CPC/15, defendida por Fredie Didier, quanto pela aplicação da tese da taxatividade mitigada fixada pelo STJ, a decisão atacada é recorrível por meio de Agravo de Instrumento. Conhecimento do recurso. 2. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752731-17.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752731-17.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. 

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A


AGRAVADO: JOSE MARIA DE ARAUJO

Advogados do(a) AGRAVADO: CAIO OLIVEIRA SANTOS - PI12520-A, MATEUS GUIMARAES OLIVEIRA - PI12326-A


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA



AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. NÃO DEMONSTRADO PELA PARTE AGRAVANTE. Recurso CONHECIDO E não PROVIDO.

1. Quanto ao conhecimento, em oportunidade anterior, ao julgar recurso idêntico ao presente, esta C. 3ª Câmara Especializada Cível decidiu que a decisão atacada é recorrível por meio de Agravo de Instrumento, porque: a um, trata-se o pronunciamento do juízo de primeiro grau, no caso, de uma decisão interlocutória, por ter avançado o limite do simples impulso oficial; a dois, tanto pela adoção da interpretação extensiva do rol do art. 1.015 do CPC/15, defendida por Fredie Didier, quanto pela aplicação da tese da taxatividade mitigada fixada pelo STJ, a decisão atacada é recorrível por meio de Agravo de Instrumento. Conhecimento do recurso.

2. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.



DECISÃO


 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento e lhe negar provimento. Ademais, nao fixados honorarios advocaticios recursais, pela inteligencia do art. 85, 11, do CPC/15, haja vista que a decisao recorrida nao arbitrou honorarios sucumbenciais, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO VOTORANTIM S.A contra decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800163-21.2019.8.18.0028, apresentado por JOSÉ MARIA DE ARAÚJO, homologou os cálculos por sentença e determinou o bloqueio via SISBAJUD da quantia de 3.362,92 (três mil, trezentos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos), nos seguintes termos:

 

 

Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por JOSE MARIA DE ARAUJO em face de BANCO VOTORANTIM S.A., todos devidamente qualificados.

Tendo em vista a divergência de cálculo apresentado pelas partes, o processo foi remetido à Contadoria Judicial, que apresentou cálculo no valor de R$ 3.362,92 (três mil, trezentos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos), como sendo o saldo exequendo, na forma do ID nº 39860477.

As partes foram devidamente intimadas, tendo o executado concordado com os valores da contadoria (ID nº 40269006), enquanto o exequente se manteve inerte (ID nº 47015471).

É, em síntese, o relatório. DECIDO.

Verifica-se que a parte exequente efetuou o depósito parcial do valor devido.

Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA os cálculos apresentados pela contadoria, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Como não houve o depósito do valor devido, proceda-se o bloqueio via SISBAJUD da quantia de 3.362,92 (três mil, trezentos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos). (Id. Num. 50517756 da origem).

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO:  Em suas razões recursais (Id. Num. 15836343), a instituição financeira agravante sustenta que após a aprovação dos cálculos pela Contadoria, não foi intimado para ciência da sentença, nem para efetuar o pagamento do montante mencionado, sendo inesperadamente confrontado coma ordem de bloqueio através do SISBAJUD. De mais a mais, defendeu que “após a aprovação dos cálculos pela Contadoria, o banco não foi intimado para ciência da sentença, nem para efetuar o pagamento do montante mencionado, sendo inesperadamente confrontado coma ordem de bloqueioatravés do SISBAJUD”. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente instrumental, de modo a sustar os efeitos da decisão agravada. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA: em decisão monocrática, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo. 

 


VOTO


 

1. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

De saída, necessário analisar o conhecimento, ou não, do presente Agravo de Instrumento.

 

O art. 1.015 do CPC/15, inciso XI, que prevê a possibilidade de manejo de Agravo de instrumento contra decisões que tratem da: “XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;”

 

Desse modo, e ainda considerando que o presente Agravo de Instrumento é tempestivo, preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15, e foi concedida a assistência judiciária gratuita à parte Autora, ora Agravante, em decisão monocrática dessa relatoria, conheço do recurso.

 

2. MÉRITO

 

Acerca da admissibilidade, verifico que o presente recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, eis que cabível, tempestivo e proposto por parte legítima e interessada e beneficiária da gratuidade de justiça, razão pela qual conheço do Agravo de Instrumento sub oculis.

 

Destaco, a priori, que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, devendo limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo Juízo a quo, não sendo lícito, destarte, ao Juízo ad quem antecipar-se incontinenti ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Logo, a análise é apenas perfunctória, porquanto restrita ao acerto ou desacerto da decisão agravada.

 

Isto posto, o Código de Processo Civil estabeleceu, dentro do gênero denominado tutela provisória, a divisão em tutela de urgência e evidência, nos termos de seu art. 294. Assim, a tutela provisória pode ser cautelar ou satisfativa.

 

A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, sendo tal elemento referente ao momento em que o pedido de tutela provisória é requerido.

 

Ademais, a tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada) possui como requisitos: a demonstração da “probabilidade do direito” – fumus boni iuris – e do “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” – periculum in mora –, conforme o art. 300 da Lei Adjetiva Civil, in verbis:

 

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

Além disso, a norma processual confere ao relator do recurso de agravo a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I, do CPC). O mesmo codex estabelece que poderá ser atribuído efeito suspensivo nas hipóteses dos artigos 995, parágrafo único, in verbis:

 

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

 

Por conseguinte, pretendendo a atribuição do prefalado efeito ao recurso interposto, deve o agravante demonstrar ao d. Juízo ad quem o preenchimento, cumulativamente, dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, quais sejam: a) probabilidade de provimento do recurso e b) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.

 

Na hipótese dos autos, constato que o agravante não demonstrou o periculum in mora, por 02 (dois) motivos.

 

Em primeiro lugar, da leitura dos autos na origem, constato que a instituição financeira recorrente foi intimada para ciência dos cálculos judiciais por meio do Ato Ordinatório de Id. Num. 40085530, tendo apresentado petição eletrônica ao Id. Num. 40269006 concordando com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Vejamos:

 

 Interface gráfica do usuário, Texto, Aplicativo

Descrição gerada automaticamente

 

É cediço então, que a instituição financeira possuía ciência do valor a ser depositado, não fazendo o depósito de forma voluntária.

 

Em segundo lugar, a instituição financeira executada foi intimada da sentença em 20/02/2024, ocasião em que, novamente, poderia depositar o valor devido e do qual concordou, consoante a aba “Expedientes” do PJe 1º Grau:

 

 Interface gráfica do usuário, Texto, Aplicativo

Descrição gerada automaticamente

 

No entanto, novamente o banco recorrente não procedeu com o depósito do valor incontroverso – o que inclusive obstaria o bloqueio via SISBAJUD –, tendo interposto o presente Agravo de Instrumento neste sodalício pugnando apenas pela “reforma” (sic) da decisão agravada para “determinar o cerceamento de defesa e reconhecer a nulidade de intimação, tendo em vista que o banco não foi intimado para ciência da sentença, nem para efetuar o pagamento do montante.”

 

Nesse ponto, a instituição financeira sequer explica a utilidade do recurso, pois, em juízo hipotético, qual seria o sentido de sustar os efeitos da decisão guerreada para reconhecer a nulidade da intimação? Destarte, o banco réu, que concordou com os valores apresentados pela Contadoria Judicial, poderia apenas depositar o quantum incontroverso, o que resultaria no fim da celeuma e consequente desnecessidade do bloqueio via SISBAJUD.

 

Assim, não é possível a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente instrumental, uma vez que o agravante não se desincumbiu de comprovar o periculum in mora. Sobre o tema, recentes julgados deste e. TJPI, mutatis mutandis:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DESOCUPAÇÃO REVOGADA EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. DECISÃO MANTIDA.

1. O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, devendo limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo Juízo a quo, não sendo lícito, destarte, ao Juízo ad quem antecipar-se incontinenti ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. 

2. In casu, analisando a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), verificou-se que não restou demonstrada a real urgência do Estado do Piauí em reaver o imóvel, tampouco comprovou-se o prejuízo experimentado.

3. Decisão proferida em sede de embargos de terceiro mantida, para conservar o ocupante na posse do imóvel em litígio até o julgamento do mérito da questão na ação principal.

4. Recurso conhecido e não provido

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0755587-90.2020.8.18.0000 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 28/07/2023).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. EFEITO SUSPENSIVO. FALÊNCIA EM DEMONSTRAR O PERICULUM IN MORA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.

I – O Ministério Público é parte legitimidade para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores (Sumula 601, do STJ).

II – No que diz respeito à inépcia da exordial por ausência de documentos indispensáveis para a propositura da ação, há de se sobressair que para que se busque um direito individual homogêneo não resta necessário que se individualize documentalmente através de contratos e matrículas de todos os sujeitos que foram atingidos pelo ato.

III – A Agravante não se desincumbiu de comprovar o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, ainda mais quando os valores apontados são alvo de lide judicial.

IV - Assim, à falência de demonstração do perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo – periculum in mora –, quesito indispensável para a concessão da tutela antecipada recursal, a denegação da antecipação de tutela requerida é medida que se impõe. 

V. Agravo Interno conhecido e não provido.

(TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0753381-69.2021.8.18.0000 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/06/2023).

 

É o quanto basta.

 


3. DECISÃO

 

Pelo exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e lhe nego provimento.

 

Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.

 

É como voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período 30/08/2024 a 06/09/2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Impedimento/Suspeição: não houve.


Procuradora de Justiça, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de setembro de 2024.

 


                                   

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

Detalhes

Processo

0752731-17.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO VOTORANTIM S.A.

Réu

JOSE MARIA DE ARAUJO

Publicação

12/09/2024