Acórdão de 2º Grau

Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa 0802363-84.2022.8.18.0031


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DECOTE. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO PENA DE MULTA. CUSTAS PROCESSUAIS. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitivas. 2.O entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de ratificar a validade dos relatos policiais, pela confiança depositada naqueles que exercem funções públicas, em geral. 3.No caso em apreço, a palavra da testemunha Francisco das Chagas Souza Filho é firme, coesa e se encontra em consonância com os demais elementos de convicção juntados ao processo, tendo em depoimento prestado em juízo, relatado a respeito do uso de armas pela Organização Criminosa. 4.A Lei n.º 12.850/2013 não estabelece critérios ou regramentos puramente matemáticos para a fixação da reprimenda, tendo o magistrado, considerando as particularidades de cada caso, certa discricionariedade para analisar o quantum de aumento, sempre se balizando pelos primados da individualização, da razoabilidade e da proporcionalidade. 5.Conquanto a fixação da pena de multa fique à discricionariedade do Julgador, este deve se nortear dentro dos parâmetros estabelecidos no aludido dispositivo, atentando sempre para que a quantidade de dias-multa aplicada e o quantum da reprimenda corporal, quando previstas simultaneamente, sejam proporcionais. 6.O apelante, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos exatos termos do art. 804 do CPP. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802363-84.2022.8.18.0031 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802363-84.2022.8.18.0031

APELANTE: GILSON DA CONCEICAO

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DECOTE. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO PENA DE MULTA. CUSTAS PROCESSUAIS. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1.A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitivas.

2.O entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de ratificar a validade dos relatos policiais, pela confiança depositada naqueles que exercem funções públicas, em geral.

3.No caso em apreço, a palavra da testemunha Francisco das Chagas Souza Filho é firme, coesa e se encontra em consonância com os demais elementos de convicção juntados ao processo, tendo em depoimento prestado em juízo, relatado a respeito do uso de armas pela Organização Criminosa.

4.A Lei n.º 12.850/2013 não estabelece critérios ou regramentos puramente matemáticos para a fixação da reprimenda, tendo o magistrado, considerando as particularidades de cada caso, certa discricionariedade para analisar o quantum de aumento, sempre se balizando pelos primados da individualização, da razoabilidade e da proporcionalidade.

5.Conquanto a fixação da pena de multa fique à discricionariedade do Julgador, este deve se nortear dentro dos parâmetros estabelecidos no aludido dispositivo, atentando sempre para que a quantidade de dias-multa aplicada e o quantum da reprimenda corporal, quando previstas simultaneamente, sejam proporcionais.

6.O apelante, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos exatos termos do art. 804 do CPP.

7. Recurso conhecido e desprovido.




 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de setembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, na forma do voto do relator, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justica, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por Gilson da Conceição contra a sentença constante no id. 17341223 - Pág. 1/10, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba - PI, que o condenou pelo crime do art. 2º, § 2º, da Lei n.º 12.850/2013, em pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime semiaberto, bem como ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa.

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação e, em suas razões (id.17341236), requereu a absolvição do apelante, com base no art. 386, II e VII, do CPP; subsidiariamente, que seja afastada a majorante do emprego de arma de fogo; a fixação da pena o mais próximo do mínimo legal; a aplicação da multa fixada em sentença e que seja afastada a condenação em custas processuais.

O Ministério Público, em contrarrazões, opinou pelo  conhecimento e desprovimento do recurso (id.17341249).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo a r. sentença em todos os seus termos (id.18125406).

É o relatório.


 

VOTO

I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II) PRELIMINAR 

Não há preliminares a serem analisadas.

III) MÉRITO

O Ministério Público ofereceu denúncia em face de GILSON DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificado, atribuindo-lhe, a autoria da infração penal tipificada no art. 2º, §2º, da Lei n.º 12.850/2013.

Em síntese, consta nos autos que GILSON DA CONCEIÇÃO promove, constitui e é integrante, pessoalmente, de organização criminosa em que há emprego de arma de fogo. Depreende-se dos referidos autos que, mediante a reunião de diversas informações coletadas por investigações, há indícios suficientes da participação e envolvimento de GILSON DA CONCEIÇÃO com a facção conhecida por Primeiro Comando da Capital – PCC. Primeiramente, insta ressaltar que GILSON já havia sido preso pela prática do delito de homicídio contra “BIEL” e, na época que esteve recolhido em estabelecimento prisional, faccionou-se ao PCC, inclusive, entrou em contato com sua família (mãe e irmã) e as comunicou que, a partir daquele momento, pertencia à referida organização criminosa.

Denúncia recebida pelo juízo em 6 de junho de 2022. 

Citado, o acusado apresentou resposta à acusação. 

O Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva do acusado, em consonância com as razões de fato e de direito expostas. 

Foi realizada a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi procedida à oitiva das testemunhas, em seguida o acusado foi interrogado e negou a prática delituosa.

Assim, o Ministério Público apresentou suas alegações finais, requerendo a condenação do acusado nos termos da denúncia e ainda pugnou pela manutenção da prisão preventiva de Gilson da Conceição. 

Concluída a instrução, a MM. Juíza a quo proferiu sentença, condenando o ora apelante a pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do efetivo pagamento.

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação e, em suas razões (id.17341236), requereu a absolvição do apelante, com base no art. 386, II e VII, do CPP; subsidiariamente, que seja afastada a majorante do emprego de arma de fogo; a fixação da pena o mais próximo do mínimo legal; a aplicação da multa fixada em sentença; e o que seja afastada a condenação em custas processuais.


a) Da suficiência de provas para a condenação

A defesa requereu a absolvição do apelante com base no art. 386, II e VII, do CPP, sob alegação de ausência de configuração de organização criminosa. 

Contudo, razão não assiste ao apelante.

A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitivas.

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, não resta dúvida quanto à materialidade e à autoria do crime, uma vez que foi comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (Id. 17341141 - Pág. 1/3); Boletim de Ocorrência (Id.17341141 - Pág. 4/6); Relatório da Força Tarefa de Segurança Pública no Piauí (Id.17341161 - Pág. 1/4); Termo de oitiva do condutor (Id.17341141 - Pág. 7/8); Termo de declaração da testemunha (Id.17341141 - Pág. 14/17), prestados durante o inquérito e confirmadas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

A testemunha Hellano Damasceno Sousa afirmou:

(…) que eu conheço ele faz pouco tempo, mais ou menos uns 20/30 dias antes dele ter sido preso eu conheci ele. Conheci na rua mesmo, mas eu sempre andava no bar da mãe dele, conhecia a irmã dele, menos a irmã dele, porque ele já estava detido. Sobre a vida pessoal dele eu não sei muito. (…) Eu estava passando um momento ruim na minha vida, problemas familiares, ele me deu conselhos, me mostrou mais ou menos como o mundo era. Não, da boca dele eu não tinha ouvido não, na verdade, eu não ouvi não. Não, a gente sempre ouvia falar. Ele mesmo falou para mim que era do PCC. Não, eu nunca pertenci não. Lá no dia que fomos presos, ele falou que era e perguntaram para mim eu disse que não era. Eu não sei, porque nós estávamos todos juntos. Não, nunca ouvi falar disso não, não sei quem é Biel. 

Além disso, soma-se às declarações da testemunha Hellano Damasceno Sousa ao depoimento da testemunha Francisco das Chagas Souza Filho, policial militar, que relatou:

Quando nós fomos cumprir o mandado dele de prisão, a gente foi lá na Ilha Grande do Piauí, estávamos preocupados com a região porque estava tendo muita morte. Os desafetos estavam se matando lá, inclusive enterrando pessoas lá. (…) um dia nós recebemos uma denuncia que o Gilson, conhecido como “cavalo branco”, estava naquela região, aí nós conduzimos ele, que é faccionado ao PCC, conduzimos também o Hellano, que é faccionado ao PCC, e o Anderson, também faccionado ao PCC, vulgo “duduzinho” (…) no caso do Gilson aí, foi só devido à morte da mãe dele. Quando ela morreu ele estava preso ainda, aí depois ele fugiu da Major César, porque ele soube que mataram a mãe dele, aí ele voltou para Ilha Grande e a disputa começou, briga de facção pesada. Inclusive nesse período que ele estava solto, conseguimos desenterrar o “Jovem Javé”, (…) Sim senhor, PCC, o nome dele é “cavalo branco”. Quando a gente começou a fazer o trabalho na ilha, quando a mãe dele aí morreu, a gente ainda não tinha essa figura dessa facção CV X PCC, sabíamos que foram matar um senhor que estava lá na casa que é irmão do Seu Léo (…) foi daí que começamos a entender, eles foram para matar o cunhado de Gilson, o “Boinho”, mas mataram a mãe dele. (…) Aí depois que ela morreu, começou o desmantelo. A prisão dele se deu na Ilha. Quando conduzimos o Geovane lá para a Central, ele foi pego com um 38, aí ele citou que o rapaz que tinha sido enterrado lá havia sido morto e aí citou os nomes, foi o Gilson (cavalo branco), o outro que tá preso o Lucas, que é o “Negueba”. Na verdade, Dr, no morro a gente passou a pegar o nome das pessoas que lá praticavam o crime, naquela região, e sempre que a gente prendia alguém na Ilha seja com armas, ou seja com drogas, sempre citavam o nome do “cavalo branco”. (…) Quem manda matar é o Júlio e do outro lado o Cavalo Branco. Aí depois disso a gente começou a trabalhar a divisão e a gente tentando prender ele para cessar essa disputa violenta, porque ele estava com sede de vingança porque foram lá e mataram a mãe dele e tinham crianças lá (…) na época ele não era alvo, estava preso. Ficou revoltado porque mataram a mãe dele. (…) vou citar aqui dois casos, quando prendemos o Geovane, ele citou o nome do Cavalo Branco como sendo um dos autores do homicídio do Javé, o Geovane citou ele. Outra coisa, quando fomos no final do cercado, ele correu e ficou só o Lucas. São esses dois fatos, foram vários outros fatos que as pessoas denunciavam. A denúncia era só dele. O Geovane foi que o Agente de Transformação Social 05ª Promotoria de Justiça de Parnaíba resolveu entregar o local onde o rapaz estava enterrado. (…) Ele disse que ele mesmo não matou, estava lá, mas ele disse que quem matou foi o Lucas e o “cavalo branco”. Ele vingou, ele mesmo matou o Javé, foi o Javé que disparou contra a mãe dele. 

Nesse ínterim, oportuno ressaltar que o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de ratificar a validade dos relatos policiais, pela confiança depositada naqueles que exercem funções públicas, em geral. 

Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 do CPP. NÃO VERIFICADA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO EM CONSONÂNCIA COM PROVA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 155 do Código de Processo Penal determina que "[o] juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". 2. No caso, contudo, o Tribunal de origem manteve a condenação do réu destacando elementos colhidos nas fases extrajudicial e judicial, ausente, portanto, a violação ao art. 155 do CPP. 3. Destaca-se, ainda, que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" ( AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021). 4. De mais a mais, a alteração de tal entendimento, a fim de entender pela absolvição do réu, demandaria, inexoravelmente, análise de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no REsp: 1922590 PE 2021/0048241-7, Data de Julgamento: 13/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022) - Grifos nossos


HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. PROVA PARA A CONDENAÇÃO. VALIDADE. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. III - Ademais, no caso dos autos, constou do v. acórdão vergastado que os depoimentos dos policiais são corroboradas por outros elementos probatórios, notadamente a apreensão de considerável quantidade de crack, de forma a demonstrar que a droga tinha por destinação o tráfico ilícito. IV - Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Habeas corpus não conhecido. (Grifos nossos)

(STJ - HC: 404507 PE 2017/0146497-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 10/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2018)

Nesse contexto, é crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas no testemunho do policial, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis.

Assim, a dinâmica dos fatos relatados e o conjunto probatório obtido nas duas fases do processo não podem ser considerados duvidosos ou insuficientes para embasar uma condenação.

Considerando as evidências tangíveis, o juiz sentenciante fez referência à documentação apresentada nos autos.

Não há margem para absolvição do apelante, uma vez que as evidências confirmam a materialidade e autoria do crime cometido, o qual participava de esquema criminoso do grupo PCC, cuja atividade é ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas entre seus membros e não se apresenta qualquer fundamento para absolver o mesmo.

Assim, não há como ser acolhida a alegação defensiva no sentido de que inexistem nos autos provas irretorquíveis acerca da responsabilidade criminal do apelante e ainda serem estas insuficientes para a condenação.




b) Da dosimetria

-Da majorante do emprego de arma de fogo

Na 3ª fase da dosimetria, a defesa requereu o decote da majorante do emprego de arma de fogo, sob o fundamento de que não há elemento que comprove sua utilização. Subsidiariamente, requereu sua fixação em patamar mais próximo ao mínimo legal. 

Tal pedido não merece prosperar. Senão, vejamos.

 No caso em apreço, a palavra da testemunha Francisco das Chagas Souza Filho é firme, coesa e se encontra em consonância com os demais elementos de convicção juntados ao processo, tendo em depoimento prestado em juízo, relatado a respeito do uso de armas pela Organização Criminosa. Vejamos trecho do depoimento:


“Quando conduzimos o Geovane lá pra Central, ele foi pego com um 38, aí ele citou que o rapaz que tinha sido enterrado lá havia sido morto e aí citou os nomes, foi o Gilson (cavalo branco), o outro que tá preso o Lucas, que é o “Negueba”. Na verdade, Dr, no morro a gente passou a pegar o nome das pessoas que lá praticavam o crime, naquela região, e sempre que a gente prendia alguém na Ilha seja com armas ou seja com drogas, sempre citavam o nome do “cavalo branco”. [Grifos nossos]


No que se refere ao quantum atribuído a essa majorante, tal tese também não merece prosperar. Senão, vejamos.

Na sentença constante no id. 17341223, o juiz sentenciante aplicou a pena com base no método trifásico, examinando primeiro as circunstâncias judiciais, e, em seguida, a eventual presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes para, finalmente verificar se as causas de aumento e de diminuição da medida punitiva, com relação ao acusado.

A Lei n.º 12.850/2013 não estabelece critérios ou regramentos puramente matemáticos para a fixação da reprimenda, tendo o magistrado, considerando as particularidades de cada caso, certa discricionariedade para analisar o quantum de aumento, sempre se balizando pelos primados da individualização, da razoabilidade e da proporcionalidade.

No presente caso, tem-se que a pena foi aumentada pela metade, em razão do emprego de arma de fogo.

Assim, entende-se que a 3ª fase da dosimetria da pena não merece reparos, razão pela qual não assiste razão ao apelante quanto ao pedido formulado.


c) Da pena de multa

A defesa requereu o afastamento do pagamento da multa, em razão de hipossuficiência do apelante.

Sem razão.

Cumpre consignar, inicialmente, que “a pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu” (REsp 1.535.956/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em Superior Tribunal de Justiça 01/03/2016, DJe 09/03/2016).

Com efeito, a situação econômica do acusado não influencia no cálculo da quantidade de dias-multa, mas apenas no valor unitário de cada dia-multa, respeitando o valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente à época do fato e o máximo de 5 (cinco) salários-mínimos, conforme dispõe o art. 49, § 1º, do Código Penal, in verbis:

“Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo de 10 (dez) dias e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.”

§ 1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

Nesse contexto, conquanto a fixação da pena de multa fique à discricionariedade do Julgador, este deve se nortear dentro dos parâmetros estabelecidos no aludido dispositivo, atentando sempre para que a quantidade de dias-multa aplicada e o quantum de reprimenda corporal, quando previstas simultaneamente, sejam proporcionais.

Em suma, a pena de multa deve ser proporcional à pena cominada e, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, estabelece-se a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, isso porque não há previsão legal que permita a isenção da pena prevista pelo tipo.

Precedente:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020).

É uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a quantidade de dias-multa dever guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. In verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. MONTANTE FUNDAMENTADO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA E FAMILIAR DO RÉU, NA GRAVIDADE DO CRIME E NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. Nos termos da orientação desta Casa, "a estipulação da quantidade de dias-multa não leva em consideração a capacidade financeira do condenado, mas, a partir das cominações mínima e máxima abstratamente previstas para a pena pecuniária, estabelece-se a quantidade de dias que seja proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade, com observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. (...) (AgRg no HC n. 706.045/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022).

No presente caso, a pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência dos apelantes é de competência do Juízo da Execução Penal.

Portanto, o pedido da defesa não merece prosperar.

d) Custas processuais

A defesa requereu a reforma da sentença para afastar o efeito da condenação relativo ao pagamento das custas processuais, lastreando a tese na hipossuficiência econômica do apelante.

 Sem razão. Senão, vejamos.

O apelante, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos exatos termos do art. 804 do CPP.

PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 804, DO CPP. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainda que o réu seja beneficiário da justiça gratuita, é de rigor sua condenação no pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). 2. A isenção do pagamento das custas pelo réu condenado é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais, a quem incumbirá, na época oportuna, decidir sobre o alegado estado de miserabilidade. 3. Recurso conhecido e desprovido (TJ-DF 20180110058634 DF 0000065-87.2018.8.07.0003, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 14/03/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/03/2019. Pág. 170/183).

Assim sendo, inadmissível a isenção do pagamento das custas processuais, uma vez que se trata de efeito gerado pela condenação. A suspensão e a isenção de pagamento das custas, bem como o reconhecimento da incapacidade financeira do apelante, são atribuições do Juízo da Vara de Execuções Penais, devendo ser pleiteadas no Juízo competente.

IV) DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

 

Teresina, 15/09/2024

Detalhes

Processo

0802363-84.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa

Autor

GILSON DA CONCEICAO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/09/2024