TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802214-46.2020.8.18.0003
RECORRENTE: LEILSON FERREIRA DORTA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR, ENEDINA GIZELI ALBANO MOURA, AUGUSTO MOURAO DA SILVA NETO, JULIANA LULA EULALIO MOURA, VICTOR BITTENCOURT DA SILVA FILHO, MARCIA RAQUEL DE CASTRO LIMA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS. SERVIDOR ESTADUAL. BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS. DEDUÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS em que a parte autora narra que possui vínculo estatutário de servidor público com o Estado do Piauí, no cargo de policial militar desde 2011. Aduz que o 13° salário não tem sido pago na integralidade dos seus vencimentos, não sendo considerados o auxílio refeição e o adicional noturno para fins do cálculo (ID 15565315).
Após a instrução processual, sobreveio a sentença da magistrada de origem (ID 15565336) que julgou improcedente os pedidos constantes da inicial, in verbis:
Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, rejeito as preliminares arguidas em contestação, mas reconheço a existência de prescrição da parcela de trato sucessivo referente a parcela anterior a 30/11/2015, o que permite o reconhecimento da prescrição da parcela pleiteada pela parte autora no tocante ao mês de agosto de 2015 e, por fim,bem como JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, na forma do art. 487, I, do CPC, os pedidos contidos na exordial, uma vez que restou demonstrado que o Estado do Piauí somente deixou de levar em consideração para pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias, no período reclamado, as parcelas de natureza indenizatória e que estão afastadas da base de cálculo das referidas verbas, conforme disposição do §3º, do art. 41, da Lei Complementar nº 13/94 e Decreto Estadual nº 15.555/2014, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS, ante a ausência de fundamento legal.
Irresignada com a sentença proferida, a parte recorrente/autor interpôs recurso inominado, requerendo, em suas razões, sucintamente, a reforma total da sentença para julgar procedentes os pedidos da inicial, para condenar o recorrido à diferença dos valores não contabilizados (ID 15565340).
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Em relação ao mérito do recurso, confrontando o caderno judicial, constato que a questão é singela, não merecendo delongas.
Assim, à luz dos documentos acostados aos autos ensejadoras da lide não merece acolhida a irresignação da parte recorrente.
Nessa linha, a r. sentença da presente demanda não merece reparos, haja vista o pleito autoral requerer cálculo considerando verbas indenizatórias, às quais não fazem parte do cálculo por não comporem a remuneração, consoante o art. 41, §3° da Lei Complementar n° 13/94 e Decreto Estadual n° 15.555/2014. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, a manutenção da sentença de primeiro grau, se revela a única medida que se impõe, devendo, portanto, a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhes provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 07/10/2024
0802214-46.2020.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorLEILSON FERREIRA DORTA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação08/10/2024