PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0759307-60.2023.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Embargante: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRIPIRI
Procuradoria Geral do Município de Piripiri
Embargado: JAIRO DA COSTA SOUZA
Advogado: Christiano Amorim Brito - (OAB PI/8703-A)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso.
3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, porém, no mérito, REJEITAR OS EMBARGOS, mantendo íntegro o acórdão recorrido, pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 15839176), com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI em face do acórdão (Id. 15585699) proferido por esta Egrégia 5º Câmara de Direito Público, que, à unanimidade de votos, CONHECEU do Agravo de Instrumento de n° 0759307-60.2023.8.18.0000 para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão interlocutória para conceder, liminarmente, a suspensão do ato de remoção do impetrante, sem prejuízos à análise posterior do juízo a quo, que deve prosseguir com a regular tramitação do feito. Além disso, JULGOU PREJUDICADO o Agravo Interno de nº 0760044-63.2023.8.18.0000, por perda do objeto, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15.
Irresignado com o improvimento do Agravo de Instrumento, o MUNICÍPIO DE PIRIPIRI opôs Embargos de Declaração (Id. 15839176) pleiteando o reconhecimento de omissão no julgado. Em síntese, reiterando alegações previamente despendidas nas Razões do seu Agravo Interno, argumenta que o cargo em que o impetrante foi aprovado não lhe garante lotação em local específico, que pode ser alterada discricionariamente pela Administração Pública, bem como que o ato administrativo impugnado teria sido devidamente fundamentado. Além disso, aduz o princípio da independência e harmonia entre poderes, a violação ao art. 61, § 1°, inc. II, alínea “A”, da CF/88 e a ausência de comprovação de fato constitutivo do direito pleiteado, que foram matérias apresentadas apenas por ocasião dos aclaratórios. Dessa forma, requer que seus embargos sejam acolhidos para sanar os vícios apontados, a fim de negar provimento ao recurso.
Devidamente intimado, JAIRO DA COSTA SOUZA não apresentou contraminuta.
Este é o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO os Embargos de Declaração.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, mais precisamente em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo:
Art. 1.022, CPC/2015. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes suscitados pela parte.
Dadas tais premissas, passa-se para a análise de mérito dos Embargos de Declaração interpostos.
Da análise dos embargos (Id. 15839176) e do acórdão impugnado (Id. 15585699), vê-se que o embargante, MUNICÍPIO DE PIRIPIRI, não demonstrou qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/2015, limitando-se a discorrer sobre o entendimento adotado. Não houve, pois, a alegada omissão, tendo o acórdão apresentado os fundamentos necessários para reconhecer o preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela, devidamente suspensão do ato de remoção do impetrante, sem prejuízos à análise posterior do juízo a quo, como se vê no seguinte trecho colacionado:
“In casu, na origem, tem-se que JAIRO DA COSTA SOUZA comprovou ter sido aprovado e nomeado no concurso público de edital n° 001/2006 para o cargo de motorista classe “D” (Id. 12810292, pág. 26), tendo sido empossado e lotado na Secretaria Municipal de Saúde do Município de Piripiri-PI (Id. 12810292, pág. 28). Porém, em 31.07.2023, o impetrante/agravante foi removido para exercer suas funções junto à Secretaria Municipal de Administração, inexistindo qualquer justificativa para o ato (Id. 12810292, pág. 77), razão pela qual pleiteou em juízo o reconhecimento de seu direito líquido e certo de ser mantido em sua lotação prévia.
Tratando-se de remoção “ex officio”, o ato administrativo é realizado em razão do interesse e da conveniência da Administração Pública, independentemente de pedido feito pelo servidor. Não obstante, apesar de a remoção de servidor ser ato discricionário, insta registrar que é exigida a devida motivação anterior ou simultânea à prática do ato.
Perceba-se, então, que o objeto da impetração diz respeito à alegada ausência de motivação do ato de remoção, que limitou-se apenas a fazer a transferência do impetrante, sem no entanto consignar qualquer justificativa.
Como cediço, todo e qualquer ato administrativo que implica em alteração da situação funcional do servidor, de maneira unilateral, deve se acercar da necessária motivação, sob pena de não se amoldar aos princípios norteadores da Administração Pública, quais sejam, a legalidade, a razoabilidade, a impessoalidade, a moralidade, e a proporcionalidade.
Tal preceito por ser extraído do estabelecido, por exemplo, no art. 50, da Lei nº nº 9.784/99, in verbis:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
(…)
§ 1º. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
O Superior Tribunal de Justiça, ademais, trilha por este entendimento em sua jurisprudência, in verbis:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO EX OFFICIO. MOTIVAÇÃO A POSTERIORI. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. (omissis).
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o ato administrativo de remoção deve ser motivado (AgRg no REsp 1.376.747⁄PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 5⁄6⁄13).
3. (omissis).
6. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no RMS 40427 DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 3.9.2013, DJe de 10.9.2013).
No caso dos autos, vê-se que o impetrante foi nomeado, a fim de exercer o cargo efetivo de motorista classe “D”, em 13.12.2006 (Id. 12810292, pág. 27), passando a exercer suas atividades na Secretaria Municipal de Saúde.
Ainda de acordo com o acervo probatório, verifica-se que o impetrante foi removido de sua lotação, em 31.07.2023, para exercer suas funções na Secretaria Municipal de Administração (Id. 12810292, pág. 77). Porém, não é possível verificar, ao menos neste momento processual, o fundamento que justificou a remoção do servidor, ora agravante.
Evidente, portanto, a nulidade do ato de remoção impugnado, uma vez que ocorreu sem qualquer justificativa ou motivação idônea. A propósito desta assertiva, observe-se o seguinte precedente deste Egrégio TJPI, in verbis:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE OFÍCIO DE SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE DOS ATOS DE REMOÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Mesmo que a decisão de remoção do servidor tenha natureza discricionária, deve ser motivada, à luz dos princípios da administração pública, como o princípio da motivação, da moralidade e impessoalidade. Tais princípios têm respaldo na própria Constituição, ao exigir, explicitamente, que sejam motivadas as decisões administrativas dos tribunais (art. 93, X, CF/88). 2. O que se observa é que a remoção do servidor, ora impetrante, se deu sem qualquer motivação válida, visto que o Impetrado, em suas informações, limita-se a alegar que foi realizada “apenas uma movimentação de um militar de um Batalhão para outro, por iniciativa da autoridade competente e em conformidade com o interesse do serviço e com os princípios plasmados no art. 1º do Regulamento”. 3. Nessa perspectiva, consoante as palavras da min. Regina Helena Costa no julgamento do AgInt no RMS 52.794/PE - STJ, “O ato da Administração Pública de remoção de servidor ex offício, em que pese ser discricionário, exige motivação expressa, não bastando a mera necessidade de serviço a justificar a validade do ato”. 4. Segurança concedida. (TJ-PI - MSCIV: 07543118720218180000, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 22/07/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
Assim, sedimentada a presença do requisito da probabilidade do direito do impetrante, entendo presente, igualmente, o periculum in mora, este consubstanciado no fato de que o ato de remoção pode vir a implicar em redução salarial, na medida em que há benefícios específicos para os servidores lotados no SAMU, como o adicional de insalubridade e o adicional noturno devidos aos seus servidores. Logo, entendo como necessária a concessão da medida liminar pleiteada.”.
Acerca da ausência de comprovação de que o ato administrativo foi devidamente fundamentado, convém ressaltar que o impetrante estava lotado na Secretaria Municipal de Saúde, sendo removido “ex officio” para exercer suas funções na Secretaria Municipal de Administração (Id. 12810292, pág. 77). Por ocasião do Agravo Interno, bem como dos presentes aclaratórios, a municipalidade apresentou o Ofício n° 03/2023 –- UBSF 23 — São Luís (Id. 15839176, pág. 08) como justificativa para o ato, porém esse requisitório é remetido para que a Secretaria Municipal de Saúde disponibilize motorista para a UBSF 23, o que não aparenta justificar a alteração de lotação para a Secretaria Municipal de Administração, conforme previamente reconhecido no acórdão supracitado.
Além disso as alegações apresentadas nos aclaratórios não foram previamente apresentadas, uma vez que não houve Contrarrazões ao Agravo de Instrumento, bem como não foram levantadas nas Razões do Agravo Interno apresentado pela municipalidade. Assim, por não serem matérias de ordem pública, não são passíveis de apreciação por meio de aclaratórios.
Logo, como se pode constatar na narrativa dos embargos, é nítido o intento da parte embargante de buscar o reexame do julgado, o que é absolutamente defeso na via eleita. Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, não tendo por finalidade modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte. Cumpre destacar, ainda, que o acórdão versou sobre todos os pontos necessários para solução da controvérsia apresentada.
Observe-se, ainda, que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
A respeito do tema, colaciono precedente do STJ:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).”
Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve, por fim, apenas modificar o entendimento empregado. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
Para finalizar, também é importante esclarecer que os embargos de declaração, em essência, não se prestam ao fim de prequestionar (no sentido de preencher o requisito de admissibilidade de eventuais recursos extraordinários). Não é isso que a parte deve apresentar como pedido recursal, pois os embargos se prestam a sanar o vício suscitado, de forma que o tribunal efetivamente aborde a questão de direito apontada pela parte.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS -- PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS - Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, nos exatos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou ainda, para corrigir erro material constante do julgado - Ausentes quaisquer vícios na decisão colegiada, devem ser rejeitados os embargos de declaração - Não se faz necessário atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria examinada, decidida e fundamentada, como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário. (TJ-MG - ED: 10000200555605002 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 17/12/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/01/2021)
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do embargante.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, porém, no mérito, REJEITO OS EMBARGOS, mantendo íntegro o acórdão recorrido, pelos seus próprios fundamentos.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0759307-60.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRemoção
Autor2ª Vara Cível da Comarca de Piripiri-PI
RéuJAIRO DA COSTA SOUZA
Publicação24/09/2024