Acórdão de 2º Grau

Procuração 0752762-37.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL. PROCURAÇÃO PÚBLICA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico qualquer obrigação legal para que o instrumento de mandato tenha firma reconhecida ou seja coligido por instrumento público, inexistindo também na lei prazo de validade para a procuração. 2- Compulsando os autos, percebe-se que a procuração acostada aos autos originários é regular e atende a todos os requisitos exigidos na legislação vigente. 3- Quanto à determinação de juntada de comprovante de endereço, in casu, considerando-se a necessidade de comprovação da competência territorial, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, entende-se por adequada e razoável a determinação do magistrado de origem no sentido de que fosse apresentado comprovante de residência atualizado. 4. Recurso conhecido em parte, e, nessa extensão, parcialmente provido, para reformar a decisão recorrida apenas mantendo a exigência de apresentação de comprovante de residência atualizado. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752762-37.2024.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752762-37.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS GOMES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL. PROCURAÇÃO PÚBLICA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.  RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico qualquer obrigação legal para que o instrumento de mandato tenha firma reconhecida ou seja coligido por instrumento público, inexistindo também na lei prazo de validade para a procuração.

2-  Compulsando os autos, percebe-se que a procuração acostada aos autos originários é regular e atende a todos os requisitos exigidos na legislação vigente.

3- Quanto à determinação de juntada de comprovante de endereço, in casu, considerando-se a necessidade de comprovação da competência territorial, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, entende-se por adequada e razoável a determinação do magistrado de origem no sentido de que fosse apresentado comprovante de residência atualizado.

4. Recurso conhecido em parte, e, nessa extensão, parcialmente provido, para reformar a decisão recorrida apenas  mantendo a exigência de apresentação de comprovante de residência atualizado. 

 


ACÓRDÃO


 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer em parte do presente recurso de Agravo de Instrumento e, nessa extensao, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a decisao recorrida apenas mantendo a exigencia de apresentacao de comprovante de residencia atualizado, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DAS GRAÇAS GOMES DE OLIVEIRA, contra decisão proferida pelo juízo da  2ª vara cível da comarca de Teresina, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS”, que move em face do BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.  

Insurge-se a agravante ao fato da magistrada “a quo” ter determinado a emenda da inicial, a fim de que realize as seguintes determinações, sob pena de indeferimento da inicial: 

“a) Juntar os extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora, do mês da contração e mais dois meses subsequentes;

b) Apresentar procuração ad judicia e comprovante de endereço atualizados, caso o comprovante de endereço date de mais de 3 meses do ajuizamento da ação e a procuração tenha sido outorgada há mais de 1 ano;

c) Caso a parte autora seja analfabeta, juntar a procuração firmada por instrumento público;

d) Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, juntar a declaração de endereço, firmada sob as penas da lei, ou justificar comprovadamente o motivo de o referido documento não constar em nome da parte requerente;”

Nas suas razões recursais, alega a agravante, em síntese, que: a) extratos bancários não são documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação; b) desnecessidade de procuração pública, sendo suficiente o atendimento dos requisitos do art. 595 do CC;  c) desnecessidade de procuração atualizada; d) desnecessidade de comprovante de endereço, pois a legislação requer apenas a indicação na petição inicial. 

Nesse sentido, requereu a concessão do efeito suspensivo, a fim de que sejam afastadas as exigências contidas na decisão de piso agravada, e no mérito, a desconstituição da decisão para que a ação tenha seguimento.

Devidamente intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões. 

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 17994693).

 

 


 

VOTO

 

O cerne da questão discutida no presente recurso trata acerca da exigência de juntada procuração pública e comprovante de endereço atualizado para regular prosseguimento do feito.

 

Pois bem. É cognoscível que a procuração configura instrumento indispensável para advogado postular em juízo na defesa de interesse de terceiro.  Todavia, inexiste no ordenamento jurídico qualquer obrigação legal para que o instrumento de mandato tenha firma reconhecida ou seja coligido por instrumento público, inexistindo também na lei prazo de validade para a procuração.

 

Ademais, resta patente que a avença entre advogado e cliente, espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios, deve seguir as disposições do art. 595, do CC, o qual exige que, no caso de o outorgante ser analfabeto, o pacto seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, sendo desnecessária a constituição por instrumento público.

Compulsando os autos, percebe-se que o instrumento de mandato acostado aos autos é regular e atende a todos os requisitos exigidos na legislação vigente, notadamente os previstos no art. 653 e seguintes do Código Civil, bem como na Lei n° 8.906/94.

Outrossim, o documento está devidamente assinado a rogo da requerente, e, ainda, subscrito por duas testemunhas, em cumprimento ao que emana  ao art. 595 do CC. (ID 53994094).

Nesse sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)

 

Prosseguindo, quanto à exigência de juntada de comprovante de residência, reputo que não merece reparo referida determinação.

Verifica-se que a parte juntou comprovante de endereço referente ao período de janeiro de 2023, mesmo tendo ajuizado a ação em março de 2024 - ID 53994094. Logo, o documento encontra-se desatualizado.

Com efeito, considerando a necessidade de comprovação da competência territorial, quando da aplicação da legislação consumerista, que poderá ser, nos casos em que o consumidor se encontra no polo ativo, no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, para evitar demandas revestidas de caráter potencialmente prejudiciais, mormente evidenciado nas demandas referentes à matéria em análise, em que se constatou, em larga escala por todo o país, o exercício de advocacia predatória, entende-se por necessária a apresentação do comprovante de residência atualizado, revelando-se adequada e razoável a determinação do magistrado de origem. Vejamos:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA – DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS (PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE POBREZA, DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, EXTRATOS ETC) – POSSIBILIDADE – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO – ADVOCACIA PREDATÓRIA E DEMANDAS EM MASSA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – TESE JURÍDICA FIXADA. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – tema 16.
(TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801887-54.2021.8.12.0029, Naviraí, Seção Especial - Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 30/05/2022, p: 31/05/2022) 

 

EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO DESATUALIZADOS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO. 1. Diante da inércia da parte autora em corrigir as irregularidades processuais apontadas, a fim de apresentar procuração e comprovante de endereço atualizados, deve ser indeferida a inicial, com fulcro no parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil. 2. A utilização de documentação antiga para ajuizamento de ação enseja dúvida e causa insegurança jurídica, mormente diante do grande número de ações temerárias, genéricas e muitas delas ensejando litigância de má-fé em prejuízo do autor outorgante. 3. Na hipótese, o proceder do Julgador singular se justifica em razão do perfil da demanda, similar a várias que todos os dias são ajuizadas, logo de rigor o processamento com cautela de ações desta natureza, inclusive com aferição da efetiva vontade da parte em distribuir ação judicial. 4. Recurso não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0013737-44.2021.8.27.2706, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 28/06/2023, DJe 30/06/2023 16:19:41)

 

Assim, percebe-se que, quanto à exigência do comprovante de residência, não houve qualquer erro de procedimento no processo de origem, tendo o magistrado a quo, amparado no poder geral de cautela, solicitado precisamente a atualização da documentação sob pena de extinção sem resolução do mérito, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.

Por fim, ressalta-se que a matéria referente aos extratos bancários, levantada no presente recurso, não é passível de conhecimento, uma vez que inexiste tal exigência na decisão agravada.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço em parte do presente recurso de Agravo de Instrumento e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a decisão recorrida apenas  mantendo a exigência de apresentação de comprovante de residência atualizado. 

É o voto. 

 

Teresina(PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0752762-37.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

MARIA DAS GRACAS GOMES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/09/2024