Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0803012-10.2023.8.18.0162


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DANO MATERIAL INCABÍVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803012-10.2023.8.18.0162 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 04/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803012-10.2023.8.18.0162

RECORRENTE: MARIA TERESA MADEIRA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ITALO LUIZ DE ALMEIDA SANTOS

RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.

Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DANO MATERIAL INCABÍVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803012-10.2023.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: MARIA TERESA MADEIRA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ITALO LUIZ DE ALMEIDA SANTOS - PI8620-A

RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI - SP297608-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal,

 

 

Trata-se de recurso em face de sentença onde o juíz a quo julgou parcialmente procedente a demanda, verbis:

"Pelo exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão de reparação pelo dano material e resolvo o mérito, nesse particular, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil; ademais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial no tocante aos danos morais, para: 

·Condenar a Requerida a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento.;

·Improcedente o pedido de perda de uma chance.

 Indefiro a justiça gratuita."

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado, requerendo, em síntese, a reforma da sentença para condenar a recorrida em indenização por danos materiais, bem como majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Contrarrazões apresentadas.

É o sucinto relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.

O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.

No caso em questão entendo que o valor indenizatório deve ser mantido, pois atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 01/10/2024

Detalhes

Processo

0803012-10.2023.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA TERESA MADEIRA SILVA

Réu

TAM LINHAS AEREAS S/A.

Publicação

04/10/2024