Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0801466-42.2023.8.18.0089


Ementa

CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVIDAMENTE COMPROVADO. CONTRATO VÁLIDO. REPASSE COMPROVADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o banco primeiro apelante cumpriu com o seu ônus de provar a veracidade de suas alegações, apresentando o contrato devidamente assinado pelo Severiano Paes Ribeiro, junto com o comprovante de saque e transferência. Com isso, restou comprovado a existência de relação negocial entre as partes.2. Assim, verifico que, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada da cópia do contrato valido e dos comprovantes de transferência, como do repasse da quantia ao apelado. 3.No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a suposta fraude na contratação do empréstimo consignado, conforme anteriormente fundamentado. Para reforçar tal entendimento, observa-se que a parte apelada não teve nenhuma espécie de abalo psicológico comprovado. O que se discute na demanda é a regularidade do empréstimo consignado. Assim, NÃO resta configurado a necessidade de condenação em indenização por danos morais. 4. O segundo apelante alega em suas razoes recursais que o valor da indenização concedida pelo juízo a quo é irrisória. Sem razão o segundo apelante. Como já mencionado acima, a relação jurídica firmada entre as partes é valida não havendo indenização por danos morais. 5. Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO conhecimento e Improvimento do Recurso interposto pelo Severiano Paes Ribeiro. Em relação ao recurso de apelação interposto pelo Banco BMG S.A., VOTO pelo conhecimento do presente recurso e pelo seu PROVIMENTO, reformando in totum a sentença do juízo a quo, para declarar válido o negócio jurídico firmado pelas partes. Sem repetição em dobro e sem condenação em danos morais e materiais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801466-42.2023.8.18.0089 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801466-42.2023.8.18.0089

APELANTE: BANCO BMG SA, SEVERIANO PAES RIBEIRO
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS

APELADO: SEVERIANO PAES RIBEIRO, BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 




 

 

EMENTA:CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVIDAMENTE COMPROVADO. CONTRATO VÁLIDO. REPASSE COMPROVADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o banco primeiro apelante cumpriu com o seu ônus de provar a veracidade de suas alegações, apresentando o contrato devidamente assinado pelo Severiano Paes Ribeiro, junto com o comprovante de saque e transferência. Com isso, restou comprovado a existência de relação negocial entre as partes.2. Assim, verifico que, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada da cópia do contrato valido e dos comprovantes de transferência, como do repasse da quantia ao apelado. 3.No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a suposta fraude na contratação do empréstimo consignado, conforme anteriormente fundamentado. Para reforçar tal entendimento, observa-se que a parte apelada não teve nenhuma espécie de abalo psicológico comprovado. O que se discute na demanda é a regularidade do empréstimo consignado. Assim, NÃO resta configurado a necessidade de condenação em indenização por danos morais. 4. O segundo apelante alega em suas razoes recursais que o valor da indenização concedida pelo juízo a quo é irrisória. Sem razão o segundo apelante. Como já mencionado acima, a relação jurídica firmada entre as partes é valida não havendo indenização por danos morais. 5. Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO conhecimento e Improvimento do Recurso interposto pelo Severiano Paes Ribeiro. Em relação ao recurso de apelação interposto pelo Banco BMG S.A., VOTO pelo conhecimento do presente recurso e pelo seu PROVIMENTO, reformando in totum a sentença do juízo a quo, para declarar válido o negócio jurídico firmado pelas partes. Sem repetição em dobro e sem condenação em danos morais e materiais.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR conhecimento e Improvimento do Recurso interposto pelo Severiano Paes Ribeiro. Em relação ao recurso de apelação interposto pelo Banco BMG S.A., VOTO pelo conhecimento do presente recurso e pelo seu PROVIMENTO, reformando in totum a sentença do juízo a quo, para declarar válido o negócio jurídico firmado pelas partes. Sem repetição em dobro e sem condenação em danos morais e materiais.Majorar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Sem parecer do Ministério Público.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 


Cuida-se de dois recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por BANCO BMG S.A E SEVERIANO PAES RIBEIRO em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade.

Os apelantes interpuseram o presente recurso, diante de suas insatisfações com a sentença do juízo a quo que julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos na inicial:


Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito e condenar o réu a ressarcir, de forma dobrada, os valores efetivamente descontados, a serem apurados em liquidação/cumprimento de sentença (compensando o valor do saque), acrescidos de juros legais a partir do evento danoso e corrigidos monetariamente, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), com observância à prescrição quinquenal. Condeno ainda o réu a pagar indenização por dano moral ao autor, que arbitro em R$ 2.000,00, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito, incidindo ainda correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Condeno o réu a pagar as custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação”



O primeiro apelante (Banco BMG S.A) em suas razoes recursais alega que “merece reforma o entendimento do magistrado de primeira instância, no tocante ao prazo prescricional aplicado à presente demanda, a fim de que seja reconhecida a prescrição dos descontos ocorridos antes de 11/05/2020, isto é, 03 (três) anos retroativos à data do ajuizamento da ação”.

Aduz que “o apelado questiona a existência de vínculo contratual perante o banco apelante, e que a solicitação de quantia por meio de transferência corrobora com a legitimidade contratual, inclusive reconhecida em sentença, já que o valor foi disponibilizado para conta de sua titularidade perante a Caixa Econômica Federal. Ademais, conforme explicitamente demonstrado no instrumento contratual supra colacionado, tem-se que caso o contratante não promova a quitação da fatura, é descontado o seu valor mínimo de forma consignada ao seu benefício previdenciário/remuneração, cuja matrícula é indicada no ato de formalização da contratação. Não há, pois, como prever uma data de término para finalização dos descontos, visto que eles só ocorrerão caso o consumidor assim o queira”

Argumenta quecomprovando este apelante a existência de relação jurídica válida entre as partes e ausente prova que conteste a disponibilização do crédito em conta bancária da parte apelada, deve a presente demanda ser julgada improcedente, de acordo, inclusive, com a o entendimento jurisprudencial”.

Alega que “para a configuração do dano moral, imprescindível a demonstração de ofensa a algum dos atributos da personalidade, o que não se verifica no caso concreto, não tendo sido esse critério analisado pelo magistrado. Ainda que fossem confirmados os fatos trazidos em exordial, estes não teriam o condão de causar ao recorrido algum dano moral, em virtude da ausência de demonstração de afetação aos seus direitos da personalidade. Inclusive, insta salientar que é entendimento jurisprudencial, pacificado o fato de que cobrança indevida configura-se como mero aborrecimento, incapaz de causar danos de ordem extrapatrimonial”

Requer queseja admitida e recebida a presente apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo e provida, com a reforma total da sentença impugnada para julgar totalmente improcedente os pleitos do apelado”.

Contrarrazões id 15901661

O segundo apelante (Severiano) alega em suas razoes recursais que, “é razoável esperar que o judiciário condene a parte requerida em pagar pelo dano moral causado, em valor coerente com o caso concreto, levando-se em consideração não apenas as condições pessoais da Recorrente hipossuficiente, mas também o caráter punitivo da condenação observando o patrimônio do Banco Réu. Assim, observados, neste caso, os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade em sintonia com o ato ilícito e suas repercussões, bem como com as condições pessoais das partes, tem-se como valor indenizatório devido, justo e razoável, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”

Requer que seja majorado o “quantum” de indenização moral fixado, para o valor requerido nos pedidos da exordial, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caráter inibitório de condutas lesivas e caráter também educativo.

Contrarrazões id 15901665

Sem parecer do Ministério Público.

É o relatório,

 

 


VOTO


 

 


Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação interposto pelo Banco BMG S.A é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente e devidamente preparado. O recurso de apelação interposto por Severiano Paes Ribeiro, atende os pressupostos de admissibilidade. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Recurso conhecido.

O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direitos básicos do consumidor:

 VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.


Por ser o consumidor parte hipossuficiente nas relações de consumo, o ônus da prova se inverte. Como o CDC se aplica ao contrato em questão, cabe ao banco provar a veracidade das suas alegações.

Vejamos o julgado:


CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SÚMULA 297/STJ E ADI 2.591/STF). FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS – MÉDIA DE MERCADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato em exame é espécie de mútuo bancário, que consiste no empréstimo efetivado por alguém (mutuário) junto a uma instituição financeira (mutuante), tendo como objeto determinada importância em dinheiro. Assinala a Súmula 297 do STJ a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. 2. Taxa de juros reais que não se mostra muito superior à média de mercado, não representa cobrança abusiva. Na espécie, o recorrente afirma que a taxa anual dos juros prevista no instrumento contratual é de 26,67%, quando a média deste encargo para o período foi de 24,81%. Por consectário, somente deve ocorrer a revisão dos encargos remuneratórios quando estes se mostrarem excessivos ou não tiverem sido estipulados no pacto, consoante excelso Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo, verbis: "d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)". 3. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível ACORDAM os Desembargadores membros da 2ª Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 6 de maio de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator

(Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 2ª Vara Cível; Data do julgamento: 06/05/2020; Data de registro: 06/05/2020) Grifei


Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o banco primeiro apelante cumpriu com o seu ônus de provar a veracidade de suas alegações, apresentando o contrato devidamente assinado pelo Severiano Paes Ribeiro, junto com o comprovante de saque e transferência. Com isso, restou comprovado a existência de relação negocial entre as partes.

Dessa forma, os documentos relativos às contratações em referência, comprovam a efetiva legalidade das consignações realizadas pelo banco junto ao benefício do Severiano Paes Ribeiro.

Vejamos o seguinte julgado:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATO DE REFINANCIAMENTO. REGULARIDADE CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NÃO COMPROVADA. RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO. LISURA DA AVENÇA. NÃO AFASTADA. ÔNUS DO AUTOR. ART. 333, I, CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória. 1.1. No apelo interposto, o autor pede a reforma da sentença alegando ter sido vítima de fraude, argumentando que não solicitou refinanciamento de empréstimo, tampouco assinou contrato para obtenção de crédito, sofrendo descontos indevidos.  2. Nada obstante as alegações do apelante, o qual nega a formalização de contrato de obtenção e refinanciamento de empréstimo junto ao apelado, o que se verifica dos autos é que o requerido apresentou documentação suficiente para afastar qualquer indicativo de fraude capaz de macular a avença firmada entre as partes. 2.1. No caso, em resposta a ofício emitido pelo juízo, a própria instituição financeira na qual o autor mantém conta corrente confirma o depósito do valor líquido indicado no contrato entabulado entre as partes, tendo sido colacionado ao feito pelo apelado a cópia da identidade do autor e respectivo comprovante de residência atualizado, apresentados por ocasião da formalização da avença.  3. Nesse descortino, constata-se que o autor não se desincumbiu do ônus da prova quanto à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito (art. 333, I, CPC), ou seja, não trouxe indícios de que fora vítima de fraude com a utilização de seus dados, devendo ser mantida a sentença que considerou regular o contrato firmado entre as partes e julgou improcedente os pedidos formulados na inicial. 4. Recurso não provido.
(
Acórdão 1265037, 07025769320188070010, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no PJe: 24/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

O autor negou haver celebrado com o banco requerido contrato de empréstimo pessoal a ser descontado no benefício previdenciário. Nada obstante, os elementos de prova constantes nos autos evidenciam que a avença foi validamente pactuada entre as partes. O apelado trouxe à baila os diversos contratos de empréstimos contendo a assinatura do apelante, bem como as respectivas ordens de pagamento em nome do devedor. 2. É de ser mantida a condenação em litigância de má-fé, haja vista as alegações temerárias do autor.3. Apelação conhecida e improvida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011073-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)



Assim, verifico que, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada da cópia do contrato valido e do comprovante de operação, bem como do repasse da quantia ao apelado.

Assim, inexiste nulidade do negócio jurídico ante a ausência de uma das hipóteses que possibilitam a sua decretação.

No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a suposta fraude na contratação do empréstimo, conforme anteriormente fundamentado.

Para reforçar tal entendimento, observa-se que a parte Apelante não teve nenhuma espécie de abalo psicológico comprovado. O que se discute na demanda é a regularidade do contrato.

Assim, resta desconfigurado a necessidade de condenação em indenização por danos morais pelo Banco BMG S.A.


Vejamos o julgado:


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO MENSAL EM CONTA-CORRENTE – LEGALIDADE – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – LIMITAÇÃO DE JUROS – INAPLICABILIDADE – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – RESPONSABILIDADE CIVIL - IMPOSSIBILIDADE.
-É válido o desconto de empréstimo bancário na conta corrente do devedor, por ele autorizado e em valor que assegure o pagamento da dívida, sem, no entanto, comprometer as necessidades alimentares do contratante. A ilegalidade ocorre quando a integralidade do salário é retida pela instituição financeira.
-Segundo farta jurisprudência dos tribunais, as instituições financeiras não estão sujeitas à Lei de Usura, podendo cobrar taxas de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, ficando a ressalva de que tal entendimento não autoriza a cobrança de juros em patamares abusivos e extorsivos, em total discrepância com a política econômica nacional, o que não se verifica na hipótese em apreço.
-
Para que se imponha a indenização por dano moral, exige-se que haja um mal real, injusto e desproporcional à situação fática que justifique o caráter pedagógico e corretivo da indenização. Estando a conduta da instituição bancária amparada por estipulações contratuais, não há que se falar em danos morais, porquanto não houve ato ilícito que pudesse ensejar responsabilidade civil.
-Recurso provido parcialmente. Maioria.
(
Acórdão 245645, 20040110791447APC, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, , Revisor: SANDRA DE SANTIS, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2006, publicado no DJU SEÇÃO 3: 2/6/2006. Pág.: 350) Grifei


O segundo apelante alega em suas razoes recursais que o valor da indenização concedida pelo juízo a quo é irrisória. Sem razão a segunda apelante. Como já mencionado acima, a relação jurídica firmada entre as partes é valida não havendo indenização por danos morais.

Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO conhecimento e Improvimento do Recurso interposto pelo Severiano Paes Ribeiro. Em relação ao recurso de apelação interposto pelo Banco BMG S.A., VOTO pelo conhecimento do presente recurso e pelo seu PROVIMENTO, reformando in totum a sentença do juízo a quo, para declarar válido o negócio jurídico firmado pelas partes. Sem repetição em dobro e sem condenação em danos morais e materiais.

Majoro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

Sem parecer do Ministério Público.


É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 




Detalhes

Processo

0801466-42.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO BMG SA

Réu

SEVERIANO PAES RIBEIRO

Publicação

24/09/2024