TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801485-71.2023.8.18.0146
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: MARIA EUGENIA PACHECO DOS SANTOS REIS
Advogado(s) do reclamado: DURCILENE DE SOUSA ALVES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS / COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1, TARIFA BANCÁRIA SAQUE TERMINAL, TARIFA BANCÁRIA VR. PARCIAL CESTA B. EXPRESSO 1, TARIA BANCÁRIA SAQUE CORRESPONDENTE . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ELEVADO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Judicial, na qual a parte autora sustenta que recebeu é que o mesmo possui pacotes chamados TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1, TARIFA BANCÁRIA SAQUE TERMINAL, TARIFA BANCÁRIA VR. PARCIAL CESTA B. EXPRESSO 1, TARIA BANCÁRIA SAQUE CORRESPONDENTE, junto à instituição financeira em questão, porém, mas jamais outorgou qualquer procuração para que tais TARIFAS fossem realizadas.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos da autora a fim de declarar a nulidade das tarifas objeto da lide, condenar a demandada a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e, por fim, condenar a requerida a título de danos morais a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) valor este sujeito atualização monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). (ID 17211099).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado alegando, em síntese, a prescrição trienal, subsidiariamente, prescrição quinquenal, a incompetência absoluta do juizado especial para julgar a causa, a legalidade da cobrança da tarifa bancária – ausência do dever de indenizar – inaplicabilidade do art. 940, cc, a impossibilidade de repetição de indébito, a inexistência dos danos morais, parâmetros de fixação dos danos morais, a necessidade de redução do valor da condenação, a data inicial de contagem dos juros de mora. (ID 17211100).
Contrarrazões da parte Recorrida (ID 17211110).
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Analisando detidamente os autos, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a parte requerida/recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço reclamado. Assim, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não cumpriu a contento a contratação ao longo do processo, restando a cobrança totalmente indevida.
Não foi apresentado em juízo algum contrato devidamente assinado ou alguma autorização da correntista para demonstrar a contratação do serviço, razão pela qual deve o recorrido restituir todos os danos provocados ao recorrido em virtude da cobrança indevida.
Ademais, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.
Diante disso, entendo que restou comprovado nos autos a existência de danos morais indenizáveis, tendo em vista a abusividade da inclusão da Tarifa impugnado nos autos, já que ausente o consentimento da parte recorrida, que ocasionou descontos indevidos no benefício da parte autora. Tal situação, por si, só já caracterizou o dano moral passível de justa indenização.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade da parte recorrida, surpreendido com descontos indevidos em seus rendimentos, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Feitas estas considerações, entendo que o valor fixado em sentença deve ser reduzido para o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), no sentido de atender as peculiaridades do caso concreto.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reduzir o pagamento de indenização por danos morais, fixando o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Ressalte-se que o valor da condenação deverá ser apurado por simples cálculos aritméticos durante a fase de cumprimento de sentença.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Assinado e datado eletronicamente.
0801485-71.2023.8.18.0146
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA EUGENIA PACHECO DOS SANTOS REIS
Publicação26/09/2024