TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000734-74.2009.8.18.0028
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
APELADO: RAIMUNDA PEREIRA DE AMORIM
Advogado(s) do reclamado: JAMES GUIMARAES DO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL. PROCESSOS ENVOLVENDO INDENIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH). TEMA 1011 DO STF. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA CEF. SÚMULA Nº 150, STJ. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza (Tema 1.011 do STF). 2. Acerca do tema, o Pretório Excelso, no RE n° 827.996/PR, representativo da controvérsia, entendeu que processos envolvendo indenizações do Sistema Financeiro Habitacional (SFH) devem tramitar na Justiça Federal, e que a Caixa Econômica Federal pode participar dos processos a qualquer momento, em que a instituição financeira declarar o seu interesse jurídico na lide. 3. Sob essa ótica, mesmo que a competência tenha sido analisada anteriormente, não há preclusão pro judicato na análise de questões de ordem pública, notadamente questões sobre competência absoluta, na medida em que não houve o trânsito em julgado da sentença. 4. Dessa forma, existindo o interesse jurídico da CEF no feito, na condição de assistente simples ou litisconsorcial, compete à Justiça Federal examinar a presença ou não do interesse do embargante, nos termos da Súmula nº 150 do STJ, motivo pelo qual o processo deve ser remetido à Corte Federal. 5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela CAIXA SEGURADORA S/A em face de sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Habitacional com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por RAIMUNDA PEREIRA DE AMORIM, DOMINGOS FERREIRA FLORINDO e MARCIA MARIA DE JESUS DA SULVA, ora apelados.
Em sentença (ID. 9051787, Págs. 472/485), o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Caixa Seguradora S/A a pagar a cada autor a quantia de R$ 20.062,00 (vinte mil e sessenta e dois reais), acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, bem como a pagar a multa decendial de 2% (dois por cento), a incidir após 30 (trinta) dias da citação, limitada ao valor da indenização. Condenou, ainda, a demandada ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignada, a seguradora interpôs recurso apelatório (ID. 9051788, Págs. 149/292), alegando, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processamento da lide, e requerendo, portanto, a remessa dos autos à Justiça Federal. No mérito, busca a reforma integral da sentença, para que sejam julgados improcedentes todos os pedidos autorais.
Embargos de Declaração opostos pela parte autora, os quais foram acolhidos, com efeitos modificativos, para conceder a tutela provisória de urgência pleiteada (ID. 9051787, Págs. 502/503).
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID. 9051788, Págs. 355/415) refutando as alegações do apelante e pugnando pela manutenção da sentença.
A Caixa Econômica Federal – CEF apresentou manifestação nos autos (ID Num. 14858825), informando o seu interesse no ingresso do feito.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.
II – PRELIMINARMENTE E MÉRITO
Em análise dos autos, vê-se que o presente caso se amolda ao Tema 1011, estabelecido no julgamento do RE 827.996/PR, que trata da controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza.
O objeto da demanda envolve interesses que podem repercutir no FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), havendo manifestação nos autos, em ID Num. 14858825, em que a Caixa Econômica Federal – CEF informa o seu interesse no ingresso do feito.
Pois bem, no caso concreto, o presente recurso deve ser acolhido para se reconhecer a competência da Justiça Federal para processamento do feito, adequando-se, assim, ao entendimento firmado pelo STF no Tema 1011, que fixou a competência da Justiça Federal para o julgamento das demandas que envolvam contratos acobertados pelo FCVS.
A tese firmada pelo STF, relativa ao Tema 1011 (RE paradigma 827.996), assim concluiu: “[…] após 26/112010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011”.
Dessa forma, ocorrendo a intervenção da CEF e, cumulativamente, demonstrado o referido interesse jurídico desta, devem os autos serem remetidos à Justiça Federal, conforme prevê a Súmula nº 150 do STJ que ensina que “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 827996 (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 16-03-2023), confirmou a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos contratos vinculados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), não transitado em julgado até a data da publicação do acórdão referente ao Tema 1.011.
Confira-se o referido julgado:
“Embargos de declaração no recurso extraordinário. 2. Repercussão geral. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). 3. Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS). Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência da Justiça Federal. 5. Cabimento. Ausência de requisitos de embargabilidade. 6. Interposição de embargos visando à rediscussão de matérias devidamente enfrentadas e rebatidas pelo Plenário. Impossibilidade. Precedentes. 7. Inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. 8. Modulação dos efeitos. Necessidade de resguardo da segurança jurídica para manter a eficácia preclusiva da coisa julgada em relação aos processos já transitados em julgado, na fase de conhecimento, até a publicação do resultado do julgamento de mérito deste RE no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020). 9. Embargos de declaração acolhidos, em parte, tão somente para modular os efeitos da tese firmada nesta RG (tema 1.011), mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020) e restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória. (RE 827996 ED-segundos, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023).”
Sob essa ótica, mesmo que a competência tenha sido analisada anteriormente, não há preclusão pro judicato na análise de questões de ordem pública, notadamente questões sobre competência absoluta, na medida em que não houve o trânsito em julgado da sentença.
Dessa forma, existindo o interesse jurídico da CEF no feito, na condição de assistente simples ou litisconsorcial, compete à Justiça Federal examinar a presença ou não do interesse do embargante, nos termos da Súmula nº 150 do STJ, motivo pelo qual o processo deve ser remetido à Corte Federal.
Em vista do exposto, voto pelo conhecimento da apelação, para no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, devendo os autos serem remetidos à Corte Federal, com base na tese firmada em sede de repercussão geral ( Tema 1.011 do STF).
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento da apelação, para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, devendo os autos serem remetidos à Corte Federal, com base na tese firmada em sede de repercussão geral ( Tema 1.011 do STF). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de setembro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0000734-74.2009.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCAIXA SEGURADORA S/A
RéuRAIMUNDA PEREIRA DE AMORIM
Publicação17/09/2024