TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800869-22.2023.8.18.0009
RECORRENTE: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: BRUNO ATILA MARTINS MUNIZ
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONSTATAÇÃO UNILATERAL DE IRREGULARIDADES NO MEDIDOR. CONCESSIONÁRIA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DO CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO 1.000/2021 DA ANEEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800869-22.2023.8.18.0009 Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, na qual o autor, ora recorrido, argumenta a ilegalidade do TOI nº 102593-2021, em razão da perícia ter sido lavrada unilateralmente, pleiteando, portanto, a declaração da inexistência do débito e a condenação da concessionária ré em danos morais no valor de R$ 32.872,00 (trinta e dois mil, oitocentos e setenta e dois reais). Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda (ID nº 17434951), in verbis: “Diante do exposto, considerando os fatos e fundamento jurídicos acima expendidos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da exordial, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para declarar a ilegalidade do processo administrativo em questão, via de consequência, inexistente o débito de R$ 3.287,20 (três mil duzentos e oitenta e sete reais e vinte centavos), reputado ao autor a título de recuperação de consumo não faturado. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. (...)” Razões da parte recorrente (ID nº 17434953), alegando, em suma: a legalidade do procedimento de inspeção adotado; a legitimidade do débito cobrado e o dever de pagar tarifa; presunção de legalidade dos atos da concessionária; a inexistência de dano moral e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos da inicial. Ausentes Contrarrazões da parte recorrida. É o relatório.
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO ATILA MARTINS MUNIZ - PI7965-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% do valor da causa. Teresina–PI, assinado e datado eletronicamente. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro Juiz Relator
Teresina, 10/10/2024
0800869-22.2023.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorJOSE RODRIGUES DOS SANTOS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação19/10/2024