Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0800869-22.2023.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONSTATAÇÃO UNILATERAL DE IRREGULARIDADES NO MEDIDOR. CONCESSIONÁRIA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DO CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO 1.000/2021 DA ANEEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800869-22.2023.8.18.0009 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 19/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800869-22.2023.8.18.0009

RECORRENTE: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: BRUNO ATILA MARTINS MUNIZ

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONSTATAÇÃO UNILATERAL DE IRREGULARIDADES NO MEDIDOR. CONCESSIONÁRIA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DO CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO 1.000/2021 DA ANEEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800869-22.2023.8.18.0009
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS 
Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO ATILA MARTINS MUNIZ - PI7965-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, na qual o autor, ora recorrido, argumenta a ilegalidade do TOI nº 102593-2021, em razão da perícia ter sido lavrada unilateralmente, pleiteando, portanto, a declaração da inexistência do débito e a condenação da concessionária ré em danos morais no valor de R$ 32.872,00 (trinta e dois mil, oitocentos e setenta e dois reais).

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda (ID nº 17434951), in verbis:


“Diante do exposto, considerando os fatos e fundamento jurídicos acima expendidos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da exordial, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para declarar a ilegalidade do processo administrativo em questão, via de consequência, inexistente o débito de R$ 3.287,20 (três mil duzentos e oitenta e sete reais e vinte centavos), reputado ao autor a título de recuperação de consumo não faturado.

Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. (...)”


Razões da parte recorrente (ID nº 17434953), alegando, em suma: a legalidade do procedimento de inspeção adotado; a legitimidade do débito cobrado e o dever de pagar tarifa; presunção de legalidade dos atos da concessionária; a inexistência de dano moral e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos da inicial.

Ausentes Contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório.



VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% do valor da causa. 



Teresina–PI, assinado e datado eletronicamente.

Leonardo Lúcio Freire Trigueiro

 Juiz Relator




Teresina, 10/10/2024

Detalhes

Processo

0800869-22.2023.8.18.0009

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

JOSE RODRIGUES DOS SANTOS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

19/10/2024