TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000030-21.2005.8.18.0022
APELANTE: FRANCISCO JOSÉ CARVALHO DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA. NEGADO. SÚMULA 719 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O arcabouço probatório dos autos é suficiente para sustentar a condenação do réu com a confirmação da materialidade e autoria delitiva, sobretudo pelos depoimentos colhidos na fase do inquérito e em juízo, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocardo "in dubio pro reo".
2. O regime inicial de cumprimento da pena não resulta apenas do quantum da pena fixada, mas, também, da análise da gravidade concreta do delito.
3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de setembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, na forma do voto do relator,na forma do voto do relator, CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a sentença condenatória, em dissonância com o parecer ministerial.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO JOSÉ CARVALHO DA SILVA, qualificado e representado nos autos, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 6 (seis) anos de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 72 (setenta e dois) dias-multa ao valor unitário de um trigésimo de um salário mínimo, vigente à época do fato, pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (ID 18654576):
“(...) reformar a respeitosa Sentença de primeiro grau, sendo o recorrido absolvido, com base 386, VII, do Código de Processo Penal, pelos motivos anteriormente expostos;
B) que seja fixado o regime inicial de cumprimento de pena, no semiaberto, pelos fundamentos supra mencionados.
O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, requereu que o recurso seja conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença em todos os termos (ID 18654584).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e no mérito, pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos legais (ID 19155570).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
III. MÉRITO
a) DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO
O apelante fundamenta o pleito na alegação de ausência de provas robustas que demonstrem a autoria aptas para a sua condenação, motivo pelo qual vindica a incidência do princípio do in dubio pro reo.
Narra a peça acusatória que (ID 18654568 - págs. 1/7):
“ por volta das 04h30min da madrugada do dia 1º de janeiro deste ano de 2005, as vítimas visitavam parentes nesta cidade e se encontravam no centro da cidade, na rua Eurípedes de Aguiar, na frente ao Colégio São Vicente, quando foram abordadas pelos acusados, os quais armados com uma garrucha e facas anunciaram o assalto levando de Kleber um relógio de pulso de marca Técnicos, no valor de Seiscentos reais e o relógio de Sefinha. Insatisfeitos com o roubo, ameaçaram Kleber de morte e o agrediram fisicamente, provocando-lhe as lesões graves constantes no Auto de Exame de Corpo de Delito que institui inquérito.
Ferido, Kleber foi para o hospital local em busca de atendimento médico e logo depois comunicou o fato a Polícia, vindo a saber que um dos autores do furto era o popular Louro do Ireno, autor de outros crimes nesta cidade.
A Polícia iniciou as diligências para capturar os larápios e pediu ao MM. Juiz da Comarca a prisão de Loiro do Ireno, que foi decretada e cumprida, estando ele recolhido à disposição da Justiça, enquanto que os demais estão soltos.
Passo a analisar a prova produzida nos autos.
A autoria e a materialidade encontram-se comprovadas pelo Laudo de Exame Pericial (ID 18654568 - pág. 13) e pelos depoimentos das vítimas e testemunhas, os quais foram fielmente transcritos pelo parquet em sede de parecer e verificados nas mídias acostadas aos autos:
(...) a vítima Kleber Vieira de Carvalho, em seu depoimento em juízo (fl. 137/ID 18654568), afirmou que estava com alguns membros da sua família na cidade de Buriti dos Lopes, para as festas de final de ano; que no dia 01.01.2005 resolveram sair para tomar um caldo em frente ao Colégio São Vicente, quando foram abordados pelos acusados arrolados na denúncia; que estavam com arma em punho e proferiam gritos de ordem e palavrões; que dois comparsas tomaram os relógios; que como já foi militar procurou reagir; que em decorrência disso foi gravemente lesionado na cabeça com garruncha, inclusive tendo pegado inúmeros pontos na cabeça e perdido muito sangue; que os assaltantes não só praticaram esses atos com eles, mas também com quem iam encontrando até o hospital; que os mesmos fizeram uma baderna no hospital e o médico tomou providências; que houve muita gente ferida; que parecia uma chacina feita pelos assaltantes; que não conhecia nenhum deles; que os assaltantes foram vistos pela população inteira; que no mesmo dia tomou conhecimento através de muitas pessoas que já foram vítimas e informaram que os assaltantes são os mesmos. Ademais, em sede policial a vítima citou as características dos três acusados, inclusive as do apelante (informou que ele era louro, alto e cabeludo e que tinha uma tatuagem no braço, fl. 14/ID 18654568). Acrescentou, que depois ficou sabendo pelos populares, que o Louro que comandava a ação criminosa, tratava-se de Louro do Ireno, como é conhecido popularmente na região.
A vítima, Josefa Nunes da Silva, em seu depoimento em juízo (fl. 163/ID 18654568), declarou que vinha de uma festa, acompanhada de seu namorado, a pés; que foram três assaltantes que surgiram de imediato; que pediram dinheiro; que seu namorado disse que não tinha; que um dos assaltantes puxou a arma; que neste momento o seu namorado reagiu, tendo sido muito espancado pelos acusados; que na ocasião ficou quieta, pois estava com muito medo; que seu namorado foi levado para o hospital, tendo sido submetido a cirurgia, levando vários pontos; que os assaltantes levaram seu relógio e acredita que também levaram a carteira do seu namorado; que só um dos acusados estava encapuçado, mas que não se recorda da feições dos que não estavam; que somente um dos ladrões estava armado de revólver.
A testemunha, Antônio Ferreira da Silva, em seu depoimento em juízo (fl. 117/ID 18654568), disse que no dia do fato estava trabalhando de vigia; que por volta das 04:30 h da manhã chegou uma pessoa conhecida como Kleber (vítima) toda ensanguentada e lhe disse que havia sido assaltada; que Kleber disse que estava com uma mulher, quando chegaram vários rapazes com uma arma em punho e lhe assaltaram e que também lhe deram uma pedrada; que Kleber disse que haviam levado seu relógio e dinheiro; que só depois veio a saber através do próprio Kleber de que quem teria lhe assaltado teria sido Francisco “Pote” e Elias; que depois Kleber foi socorrido por um rapaz conhecido como Santos que o levou ao hospital. (grifo nosso)
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, constata-se que o pleito de absolvição do apelante não merece acolhimento. Em que pese o apelante afirmar que as provas são insuficientes para indicar a autoria do apelante e a materialidade do crime, encontram-se devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitiva, com base nos depoimentos das vítimas, confirmado pelos depoimentos em juízo e demais elementos probatórios inclusos nos autos.
Oportuno destacar o entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade e serve como prova apta a lastrear o decreto condenatório, quando amparada em outras provas produzidas em juízo, como no caso.
Segue precedente da Corte Superior:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
2. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. No caso concreto, o paciente foi reconhecido nas duas fases da persecução penal, além de ter sido apreendido na posse do celular roubado, o qual, inclusive, tentou vender, no mesmo dia dos fatos.
3. Na hipótese, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da autoria e materialidade delitiva, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição da conduta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)(grifo nosso).
Destarte, a materialidade delitiva se encontra perfeitamente demonstrada a partir dos elementos produzidos em fase inquisitorial e comprovados sob o crivo do contraditório.
Além disso, novamente, destaca-se o valor probante das declarações das vítimas, que narraram o modus operandi dos três agentes que praticaram o roubo.
Em relação à aplicação do princípio do in dubio pro reo, alega a defesa que se o juiz não possui provas sólidas para a formação de seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição, cabendo a aplicação de tal princípio - verifico que não merece acolhimento o pedido formulado.
Salienta-se que a defesa do apelante deixou de colacionar elementos testemunhais e documentais que pudessem desconstituir as provas produzidas.
Desse modo, após o lastro probatório sólido e coerente, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, não há que se falar em reparar a sentença condenatória.
b) DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO REGIME MENOS GRAVOSO
O Apelante requer a reforma da sentença, a fim de que seja fixado o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos 33, § 2º, “b”, do Código Penal, ante a falta de proporcionalidade na fundamentação adotada para fixação do regime mais gravoso (fechado).
Cumpre destacar que, no Brasil, a pena é cumprida atentando-se ao sistema progressivo, começando pelo regime mais rigoroso e progredindo para o regime menos severo.
Nesse momento, torna-se salutar avaliar o que determina o artigo 33, § 2º, e §3º, do Código Penal, in litteris:
“Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(...)
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”
Ainda sobre a questão, é assente o entendimento de que a fixação de regime prisional mais gravoso do que aquele a que o sentenciado teria direito em face da pena aplicada, impõe que a decisão seja adequadamente fundamentada, com a indicação dos motivos de fato e de direito que levaram o MM. Juiz a agravar a situação do condenado.
Neste sentido, encontra-se a Súmula nº 719 do Supremo Tribunal Federal:
“Súmula nº 719: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”.
Observa-se, assim, que o regime inicial de cumprimento da pena não resulta apenas do quantum da pena fixada, mas, também, da análise da gravidade concreta do delito, haja vista maior reprovação da conduta do acusado diante das inúmeras lesões sofridas pela vítima, Kleber Vieira de Carvalho.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2.º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR TER SIDO O RECONHECIMENTO DO RÉU REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM O PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. CONDENAÇÃO FIRMADA EM OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES E CORROBORADAS EM JUÍZO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses em que não são observadas as formalidades mínimas previstas no antes citado dispositivo legal e não existem outras provas independentes a embasar a condenação, impõe-se a absolvição do Acusado.
2. In casu, as instâncias de origem não fundamentaram a condenação com base apenas nos reconhecimentos efetuados pela Vítima na fase inquisitorial e em juízo, porquanto lançaram mão de provas independentes, qual seja, os testemunhos da Vítima e dos policiais reportando o fato de que a res furtiva foi encontrada na posse direta do Réu poucos dias após o cometimento do delito (o crime ocorreu em 23/11/2017 e a apreensão da motocicleta em 25/11/2017).
3. É possível o estabelecimento de regime inicial mais gravoso do que o indicado pelo quantum da reprimenda (no caso, o fechado para condenações inferiores a 8 anos de reclusão), quando se verifica a gravidade concreta do delito, a revelar a maior reprovabilidade da conduta.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.019.846/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) (grifo nosso)
EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTO NA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL . ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. REFORMA DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Colenda Corte de Justiça tem firmado o entendimento de que "é imprescindível, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada na reincidência, nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, ou na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última pelo modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado". Precedentes.
2. No caso, consta do acórdão recorrido que a parte recorrente possui 3 condenações definitivas por crime de furto qualificado, além de um elevado grau de reprovabilidade da conduta, uma vez que o delito perpetrado deu-se em via pública e envolvendo elevado valor do bem roubado, tendo sido, portanto, justificada concretamente a motivação para a fixação do regime do cumprimento de pena no mais gravoso. 3.
A aplicação do óbice da Súmula n. 83 deste Tribunal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.493.401/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.) (grifo nosso)
No caso posto, impõem a necessidade de fixar o regime fechado para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2 do CP.
Dessa maneira, neste ponto, também não merece reparo a sentença recorrida.
IV. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença condenatória, em dissonância com o parecer ministerial.
Teresina, 15/09/2024
0000030-21.2005.8.18.0022
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorFRANCISCO JOSÉ CARVALHO DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/09/2024