Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0802663-40.2022.8.18.0033


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DO BENEFICIADO. REGULARIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Trata-se de apelação em que se pretende a reforma da decisão de base para que seja declarado nulo o contrato celebrado entre as parte e retirada a condenação de indenização por litigância de má-fé. II - Verifica-se que o contrato foi validamente celebrado entre as partes e que o banco apelado comprovou o repasse do valor contratado à conta do autor. III - Limita-se o apelante em afirmar que não se pode falar em litigância de má-fé, visto que o banco apelado não comprovou o repasse para a conta da parte autora. Entretanto, tal argumento não merece prosperar, pois a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus e colacionou aos autos o comprovante de pagamento para a conta do autor. IV. Apelação conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802663-40.2022.8.18.0033 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802663-40.2022.8.18.0033

APELANTE: JOAO CARDOSO SOBRINHO

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


EMENTA

 

 


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DO BENEFICIADO. REGULARIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Trata-se de apelação em que se pretende a reforma da decisão de base para que seja declarado nulo o contrato celebrado entre as parte e retirada a condenação de indenização por litigância de má-fé. II - Verifica-se que o contrato foi validamente celebrado entre as partes e que o banco apelado comprovou o repasse do valor contratado à conta do autor. III - Limita-se o apelante em afirmar que não se pode falar em litigância de má-fé, visto que o banco apelado não comprovou o repasse para a conta da parte autora. Entretanto, tal argumento não merece prosperar, pois a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus e colacionou aos autos o comprovante de pagamento para a conta do autor. IV. Apelação conhecida e desprovida.



ACÓRDÃO

 

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se in totum a sentenca ora vergastada, na forma do voto da Relatora.


 RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por JOÃO CARDOSO DE MORAES contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIACAUTELAR, ajuizada por si, julgou improcedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos:

 

Assim, forte nas razões expostas, julgo improcedente o pedido autoral, resolvendo assim o mérito do processo, com supedâneo no artigo 487, I do código de processo civil. 

Por todas as razões antes expostas condeno a parte autora, João Cardoso Sobrinho, por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, bem como condeno, mais, a parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada, do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo. 

Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do CPC.  

Ressalte-se que o benefício comporta a isenção apenas desses valores, não se aplicando à admoestação decorrente da litigância de má-fé.

 

Inicialmente, informa o autor que possui benefício previdenciário junto ao INSS e que percebeu descontos referentes a empréstimo consignado não contratado.

O juízo de base entendeu pela improcedência dos pedidos, considerando que o contrato firmado está revestido de plena legalidade, sendo portanto válido, condenando, ainda, o requerente em litigância de má-fé.

Irresignada com a condenação, sutenta a parte apelante a nulidade do contrato, devendo a instituição financeira requerida restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo autor, além de ser condenada por danos morais. Por fim, aduz que a condenação ao pagamento de multa devido à litigância de má-fé é indevida, sob o fundamento de que o apelado não comprovou o repasse para a conta da parte apelante.

Pugna pelo conhecimento deste recurso e consequente reforma da sentença de base, para que seja cancelado em definitivo o contrato de empréstimo bancário e que seja excluída a condenação em litigância de má-fé.

Intimada para ofertar as contrarrazões de apelação, o banco apelado pede pelo improvimento do recurso de apelação interposto para o fim de se manter inalterada a sentença recorrida.

 

 

VOTO

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

Passa-se a enfrentar o mérito recursal, ante a ausência de preliminares a serem conhecidas.

Em análise detida dos autos, verifica-se com clareza que as alegações da parte autora/apelante quanto a responsabilidade do apelado em indenizá-lo por possível irregularidade na contratação de empréstimo foi devidamente resolvida pela sentença do juízo a quo, de modo que não há que se falar em ato ilícito.

No caso em análise verifica-se que a apelante, como bem esclarece a decisão de base, firmou contrato com o ora apelado, de forma que os requisitos que fornecem validade ao negócio jurídico estão presentes.

Em verdade, o autor/apelante anuiu aos termos apresentados no contrato, elidindo-se a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, que só poderia ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.

Encontra-se inconformado o apelante, ainda, no que concerne a condenação à multa de 5% sobre o valor da causa, com base no que diz o artigo 81 do CPC.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 77, instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo. In verbis:


“Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que, de qualquer forma, participem do processo:

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

[...]”


Além de indicar as condutas compatíveis com a boa-fé, o CPC elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé. In verbis:


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidentes manifestamente infundados;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade.

Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o CPC instituiu, em seu artigo 81, medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização. In verbis:


Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou ”.

§ 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§ 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

§ 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. (grifou-se)

 

As sanções estão dispostas no art. 81, NCPC, todas a serem fixadas pelo juiz. Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada. Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% e 10% do valor atualizado da causa. Todavia, caso o valor da causa seja "irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo", consoante o § 2º do artigo.

Analisando detidamente os autos, verifica-se que há indícios que permitem aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.

Limita-se o apelante em afirmar que não se pode falar em litigância de má-fé, visto que o banco apelado não comprovou o repasse para a conta da parte autora. Entretanto, tal argumento não merece prosperar, pois a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus e colacionou aos autos, em ID 18870662, o comprovante de pagamento para a conta do autor João Cardoso Sobrinho, o que demonstra a atuação intencionalmente maliciosa e temerária da parte apelante.

Dessa forma, depreende-se que a conduta do apelante se insere no no art. 80, III, do CPC, utilizando-se do processo para conseguir objetivo ilegal. Esse é também o entendimento dos demais Tribunais pátrios, senão vejamos:


Apelação – Declaratória de Inexistência de Débito – Improcedência – Ausência de vício de consentimento, eis que comprovado pela perícia grafotécnica que o contrato foi devidamente assinado pelo autor – Litigância de má-fé que deve ser mantida, visto ter o recorrente pleiteado a declaração de inexistência do débito, tentando usar o processo para conseguir o objetivo ilegal de se furtar ao pagamento e, ainda, enriquecer-se às custas da pleiteada indenização por danos morais – Sentença Mantida – Apelo Desprovido. (TJ-SP - AC: 10006929420218260438 Penápolis, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 27/09/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2023) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA – CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tendo a parte autora alterado a verdade dos fatos, utilizando-se do processo para conseguir objetivo ilegal, consistente no seu enriquecimento ilícito, há de ser mantida a aplicação da pena por litigância de má-fé, fixada na sentença recorrida.

(TJ-MS - Apelação Cível: 0805640-35.2023.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 26/01/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2024) – grifou-se.


Assim, por vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser mantida a multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.

Ante o exposto, com fulcro na fundamentação acima, VOTO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se in totum a sentença ora vergastada.

É como voto.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

 

 




Detalhes

Processo

0802663-40.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOAO CARDOSO SOBRINHO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

16/09/2024