TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800937-71.2022.8.18.0149
RECORRENTE: HELENA JOSEFA DA SILVA MOURA
Advogado(s) do reclamante: BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA, JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO
RECORRIDO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO AO DIREITO A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800937-71.2022.8.18.0149 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora, ora recorrente, argumenta que não celebrou contrato de cartão de crédito consignado com o Banco requerido e requer a anulação do contrato, declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. Sobreveio sentença(ID n°176749540), que julgou improcedente a demanda, in verbis: “Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e demais fundamento jurídico supra invocado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial. Concedido os benefícios da Assistência Judiciária à parte promovente, pois o pagamento de despesas processuais (em caso de recurso, por exemplo) poderá inviabilizar - lhe o acesso à Justiça. Faço os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito deste Juizado para os fins do Artigo 40 da Lei 9099/95.” Razões do recorrente(ID n°17674956), alegando, em síntese, a ilegalidade do contrato, a existência de danos materiais e morais e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença. Contrarrazões da parte recorrida(ID n°17674954), refutando as alegações da parte recorrente, requerendo a condenação da parte autora em litigância de má-fé, bem como custas e honorários advocatícios a base de 20% sobre o valor da causa e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: HELENA JOSEFA DA SILVA MOURA
Advogados do(a) RECORRENTE: BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726-A, JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO - PI19796-A
RECORRIDO: BANCO BMG SA
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Verifico que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso. Analisando os autos, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades. O Banco Recorrido juntou aos autos termo de adesão de cartão de empréstimo consignado e comprovante de transferência. Contudo, observo que o referido documento prevê a concessão de crédito sem definir, de forma clara e expressa, como se dará o seu pagamento, sequer fazendo menção ao valor das prestações ou aos encargos moratórios que incidirão no caso de prolongamento da dívida. Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor. Desse modo, resta inegavelmente fragilizada a alegação do Banco de que a parte contratante foi previamente cientificada das informações essenciais do negócio jurídico em comento. Pontuo que, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, vislumbro a ofensa às disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52. Oportuno colacionar o entendimento da jurisprudência pátria em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA. CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL. VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL. AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SE NA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO. FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ -APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202,Relator: DES. MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42). Nesse sentido, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituído o débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução dos valores descontados pelo Banco, compensando-se dessa restituição a quantia que a instituição financeira efetivamente disponibilizou ao consumidor, assim como o valor descontado. No caso dos autos, restou comprovado a disponibilização ao recorrente do valor de R$ 1.077,99 (um mil e setenta e sete reais e noventa e nove centavos), e os descontos efetuados no valor de R$ 4.474,30 (quatro mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e trinta centavos), de modo que é necessário fazer a restituição simples dos valores. Já no tocante aos danos morais, observo que o contrato foi celebrado e que a parte recorrente recebeu efetivamente o valor pactuado, de forma que a invalidade da relação jurídica derivou unicamente da inobservância ao direito à informação clara. Nesse sentido, entendo que incabível a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, diante da inexistência de provas, nos autos, de que a parte recorrente tenha sido submetida a alguma situação vexatória ou capaz de lesar direitos da sua personalidade e configurar o prejuízo moral a ser ressarcido.. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para: a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato de cartão de crédito consignado em questão, celebrado entre as partes litigantes, com a cessão dos descontos mensais; b) Determinar a restituição das parcelas cobradas, de forma simples, devendo ser atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação; c) Autorizar o Banco recorrido a promover a devida compensação do valor disponibilizado à parte recorrente, montante este que deve ser atualizado com a correção monetária da data do depósito e juros de mora de 1% a.m (um por cento ao mês) desde a disponibilização; d) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro Juiz Relator
Teresina, 04/10/2024
0800937-71.2022.8.18.0149
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorHELENA JOSEFA DA SILVA MOURA
RéuBANCO BMG SA
Publicação07/10/2024