TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000262-85.2019.8.18.0040
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: PAULA ANDREIA SOARES SILVA
Advogado(s) do reclamante: HAMILTON COELHO RESENDE FILHO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO. ECA LESÃO CORPORAL. REPRESENTADA QUE COMPLETOU 21 ANOS. EXTINÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO E O 121, § 5º DO ECA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
1. A superveniência da implementação da maioridade (21 anos), conduz à extinção da representação, de ofício, sem resolução de mérito, na forma dos arts. 2º, parágrafo único e o 121, § 5º do ECA, prejudicado o presente recurso, diante da perda do interesse de agir do estado.
Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonancia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do pedido defensivo para reconhecer a prescricao da pretensao punitiva, com fulcro nos art. 121, 5, da Lei 8.069/90, declarando-se a extincao da punibilidade de Paula Andreia Soares Silva, em razao da superveniencia da implementacao da maioridade da adolescente.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000262-85.2019.8.18.0040
Origem:
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: PAULA ANDREIA SOARES SILVA
Advogado do(a) APELANTE: HAMILTON COELHO RESENDE FILHO - PI4165-A
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de Recurso de Apelação Criminal, interposto por Paula Andreia Soares Silva, por meio de seu advogado, todos qualificados nos autos, irresignada com a sentença condenatória de id 14783467, fls. 01/07, que julgou procedente a representação ministerial e aplicou em desfavor da adolescente a medida sociopedagógica de semiliberdade, fixada no período de 01 (um) ano, pelo cometimento do ato infracional análogo ao crime do art. 129, do Código Penal.
Em suas razões de apelação, requereu a defesa o provimento do recurso para que a apelante seja absolvida nos termos do art. 386, VI e VII, do CPP, sob a alegação de que não há provas nos autos de quem deu origem às agressões mútuas (id 14783472, fls. 01/06).
Contrarrazões apresentadas pelo parquet, em id 14783476, fls. 01/07, requerendo a manutenção da medida socioeducativa de semiliberdade, tendo em vista a gravidade do ato infracional praticado pela adolescente.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em id 15131975, fls. 01/05, opinou pelo improvimento do presente apelo, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Posteriormente, em id 15409936, fls. 01/02, a defesa da adolescente atravessou petição requerendo a declaração da extinção da punibilidade de Paula Andreia Soares Silva, em razão da representada ter acalçado a idade de 21 (vinte e um) anos.
O Ministério Público Superior, ao emitir parecer acerca do pedido defensivo, manifestou-se pelo conhecimento e provimento da referida petição para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, com fulcro no art. 121, §5º, da Lei 8.069/90, declarando-se a extinção da punibilidade (id 17102424, fls. 01/04).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.
VOTO
Voto
Requer a defesa a declaração da extinção da punibilidade de Paula Andreia Soares Silva, em razão da representada ter acalçado a idade de 21 (vinte e um) anos.
Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a apelante nasceu em 14/02/2003. Assim, completou 21 anos de idade em 14/02/2024 (id 14782387, fls. 19).
No ponto, incidente os arts. 2º, parágrafo único e o 121, § 5º do ECA:
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
(...)
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
§ 7 o A determinação judicial mencionada no § 1 o poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
Considerando tais elementos, é medida que se impõe a extinção da representação, de ofício, conforme previsão dos arts. 2º, parágrafo único e 121, §5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece expressamente o limite de idade de 21 anos para a aplicação de medidas socioeducativas.
Nesse sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. DEBATE ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADOLESCENTE QUE COMPLETA 21 ANOS. LIBERAÇÃO COMPULSÓRIA DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 121, § 5º, DO ECA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1.Tendo o agravado completado 21 anos, circunstância que acarreta liberação compulsória da medida socioeducativa de internação aplicada ao adolescente, nos termos do art. 121, § 5º, do ECA, fica prejudicado o agravo regimental, pela perda superveniente do objeto. 2. Agravo regimental prejudicado.
(STJ - AgRg no AREsp: 1881607 MG 2021/0135468-5, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 27/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2023), grifei
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. ECA. ATO INFRACIONAL. REPRESENTADO QUE COMPLETOU 21 ANOS DE IDADE. IMPOSITIVA A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR TER O REPRESENTADO IMPLEMENTADO A IDADE DE 21 ANOS NO CURSO DESTA AÇÃO. AUSENTE, NO CONTEXTO, O INTERESSE DE AGIR DO ESTADO, DE ACORDO COM O DISPOSTO NOS ARTIGOS 2º E 121, § 5º, DO ECA. LOGO, PREJUDICADO O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PREJUDICADA A APELAÇÃO.
(TJ-RS - Apelação Cível: 5000489-96.2019.8.21.0107 OUTRA, Relator: Rada Maria Metzger Képes Zaman, Data de Julgamento: 26/03/2024, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024), grifei
APELAÇÃO. JIJ. REPRESENTADO QUE COMPLETOU 21 ANOS. EXTINÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO E O 121, § 5º DO ECA.A SUPERVENIÊNCIA DA IMPLEMENTAÇÃO DA MAIORIDADE (21 ANOS), CONDUZ À EXTINÇÃO DA REPRESENTAÇÃO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DOS ARTS. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO E O 121, § 5º DO ECA, PREJUDICADO O PRESENTE RECURSO, DIANTE DA PERDA DO INTERESSE DE AGIR DO ESTADO.REPRESENTAÇÃO EXTINTA. RECURSO PREJUDICADO.
(TJ-RS - Apelação Cível: 5024134-53.2019.8.21.0010 CAXIAS DO SUL, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Data de Julgamento: 23/11/2023, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2023), grifei
Desta maneira, impositiva a extinção, de ofício, da representação, sem resolução de mérito, restando prejudicado o recurso de apelação pela perda de seu objeto, em razão da superveniência da implementação da maioridade de Paula Andreia Soares Silva.
Dispositivo
Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do pedido defensivo para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, com fulcro nos art. 121, § 5º, da Lei 8.069/90, declarando-se a extinção da punibilidade de Paula Andreia Soares Silva, em razão da superveniência da implementação da maioridade da adolescente.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonancia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do pedido defensivo para reconhecer a prescricao da pretensao punitiva, com fulcro nos art. 121, 5, da Lei 8.069/90, declarando-se a extincao da punibilidade de Paula Andreia Soares Silva, em razao da superveniencia da implementacao da maioridade da adolescente.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, Des. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/ Presidência nº 229/2024).
Ausência Justificada: Exmo. Sr. Des. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de setembro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 09/09/2024
0000262-85.2019.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLesão leve
AutorPAULA ANDREIA SOARES SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/09/2024