TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802315-67.2023.8.18.0039
APELANTE: ANTONIO ALVES FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO NA COMARCA. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. COMPETÊNCIA. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Reconhecida a aplicação do CDC à presente demanda, faz-se necessária a comprovação da competência territorial para a tramitação da ação, uma vez que a competência territorial, nos casos em que o consumidor figura no polo ativo da demanda, é limitada ao foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação.
2. A exigência de apresentação de comprovante de endereço atualizado possui uma dupla finalidade, a primeira, definir a competência territorial, e a segunda, no uso do poder geral de cautela do magistrado, para evitar demandas prejudiciais, tanto para as partes quanto para o Poder Judiciário, uma vez que resta claramente evidenciado, nas demandas referentes à contratos bancários, um abuso do direito de petição e uma falta de cuidados mínimos por parte dos advogados na análise prévia do direito.
3. Inobstante as alegações de que não possui comprovante de residência em seu nome, a parte autora poderia ter juntado outros documentos que comprovassem o vínculo do titular do eventual documento – que sequer foi juntado –, ou mesmo Certidão da Justiça Eleitoral que apontasse que era vinculado à Zona Eleitoral do município de Barras.
4. Indeferimento da petição inicial é a medida que se impõe.
5. A relação processual se aperfeiçoou com a apresentação de contrarrazões recursais pela instituição financeira demandada, razão pela qual deve-se fixar honorários advocatícios pelo Juízo ad quem. Ônus sucumbencial fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
6. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO a presente Apelacao Civel. Fixar os honorarios advocaticios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razao da justica gratuita deferida em favor da parte autora, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO ALVES FERNANDES contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara 2° da Comarca de Barras que, nos autos da Ação de Rescisão/Revisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A, extinguiu o feito sem resolução de mérito nos seguintes termos:
(…)
“Compulsando os autos, observa-se, que foi dado o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora promovesse a juntada aos autos de documentos de comprovação de endereço em nome próprio ou comprovar o vínculo de parentesco existente com o terceiro titular do documento.
Todavia, o patrono da parte autora não apresentou os documentos exigidos por este juízo.
O artigo 320 do CPC dispõe que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Além disso, o art. 321 dispõe que o juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos do art. 320, intimará o autor para emendar a inicial. Não cumprindo tal diligência, o juiz indeferirá a inicial.
O caso, portanto, é de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, IV combinado com os arts. 320 e 321, caput e parágrafo único, todos do CPC.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, concedo o benefício da justiça gratuita e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor em custas processuais, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no § 3° do art. 98 do NCPC. Deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não chegou a se formar integralmente.”
O autor, então, interpôs o presente recurso. Sustentou, nas razões recursais, a desnecessidade da apresentação de comprovante de endereço em seu nome, ao argumento de que, em anexo à inicial, foi juntada a Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais ao qual é afiliado. De mais a mais, consignou que o comprovante de residência em seu nome não é documento indispensável ao julgamento da ação. Requereu, ao fim, o provimento do recurso para anulação da sentença guerreada, com o consequente retorno dos autos ao d. Juízo de origem.
Em contrarrazões recursais, a instituição financeira defendeu, em suma, a manutenção da sentença em todos os seus termos, pugnando, ao fim, pelo desprovimento do recurso interposto.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021 da Presidência deste e. TJPI, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, porquanto ausente as hipóteses que justifiquem sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Versa a controvérsia recursal, em síntese, sobre a possibilidade de determinação pelo d. Juízo de 1º grau no sentido de que o autor emendasse a inicial a fim de juntar “ Assim, INTIME-SE a parte autora, através de seu procurador, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, obedecendo ao disposto nos art. 319 e 320 do CPC, sob pena de indeferimento, oportunidade em que deverá apresentar os documentos indispensáveis à propositura da ação, quais sejam, comprovante de endereço atualizado (últimos seis meses) em nome da parte autora ou de parente direto, com comprovação do grau de parentesco (art. 321, NCPC)”.
O descumprimento da aludida diligência resultou no indeferimento da petição inicial, conforme relatado anteriormente.
Isto posto, quanto à obrigação de juntar comprovante de endereço, em nome do autor ou terceiro vinculado à ele, atualizado, esta relatoria, após análise aprofundada da situação, amadureceu seu entendimento.
Por conseguinte, passando a ter convicção da necessidade de apresentação do referido documento atualizado.
Isto porque, reconhecida a aplicação do CDC à presente demanda, faz-se necessária a comprovação da competência territorial para a tramitação da ação, uma vez que a competência territorial, nos casos em que o consumidor figura no polo ativo da demanda, é limitada ao foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, conforme recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.877.552/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.
1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas.
2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 967.020/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 20/8/2018).
Ainda mais, a referida exigência possui uma dupla finalidade, a primeira, como já mencionado, definir a competência territorial, e a segunda, no uso do poder geral de cautela do magistrado, para evitar demandas prejudiciais, tanto para as partes quanto para o Poder Judiciário, uma vez que resta claramente evidenciado, nas demandas referentes à matéria em análise, um abuso do direito de petição e uma falta de cuidados mínimos por parte dos advogados na análise prévia do direito.
Por conseguinte, torna-se importante considerar a crescente corrente jurisprudencial no sentido das decisões acima colacionadas, uma vez que, nestas causas bancárias, a advocacia predatória vem sendo observada em larga escala por todo o Brasil.
Na hipótese dos autos, constato que a parte autora sequer anexou à inicial comprovante de residência, limitando-se a juntar a ficha de filiação no Sindicato dos Trabalhadores Rurais/Agricultores de União (Id. Num. 12732914 Pág. 02) e Declaração de Residência (Id. Num. 12733315) de punho próprio, a rogo (Código Civil, art. 595).
De mais a mais, entendo que, inobstante as alegações de que não possui comprovante de residência em seu nome, a parte autora poderia ter juntado outros documentos que comprovassem o vínculo do titular do eventual documento – que sequer foi juntado –, ou mesmo Certidão da Justiça Eleitoral que apontasse que era vinculado à Zona Eleitoral do município de União (disponível em: <https://www.tse.jus.br/servicos-eleitorais/certidoes/certidoes>).
Conclui-se, portanto, que a manutenção da sentença objurgada é a medida que se impõe, visto que a parte autora não cumpriu com seu ônus de diligenciar para emendar a inicial, na forma determinada pelo d. Juízo a quo, em infringência ao princípio da cooperação processual (CPC, art. 6º).
Nesse sentido, os precedentes deste e. TJPI abaixo colacionados:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO DESATUALIZADO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA.
1. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação se o Julgador enfrentou os argumentos das partes, ainda que de forma sucinta. Preliminar afastada.
2. A jurisprudência do e. STJ firmou entendimento no sentido de que o magistrado pode exigir das partes a apresentação de comprovante de endereço atualizado, com fundamento no poder geral de cautela que lhe é conferido na condução do processo, quando decorrido prazo razoável entre a data do comprovante de endereço e o ajuizamento da ação.
3. A parte autora não cumpriu a determinação judicial de apresentar nos autos, a tempo e modo próprios, o comprovante de endereço atualizado. 4. Apelação conhecida e desprovida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0801371-07.2019.8.18.0039 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021).
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 485, I, do CPC/2015. DESPCHO SANEADOR NÃO CUMPRIDO. INICIAL NÃO EMENDADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA.
1. O recurso busca a declaração de nulidade de sentença em que o magistrado de primeiro grau indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, indeferindo a inicial com fulcro no art. 485, I e IV do CPC/2015.
2. O apelante sustenta que o despacho saneador restou omisso, visto que o magistrado não especificou qual requisito processual não foi preenchido. Contudo, da análise dos autos, verifico que, ao contrário do que afirma o apelante, o magistrado de primeiro grau (no despacho presente no id. 2513993) especificou o documento necessário ao ajuizamento da ação, qual seja: o comprovante de endereço atualizado do autor.
3. Fora oportunizada a emenda à inicial, mantendo-se inerte a parte autora, fato que enseja o indeferimento da inicial.
4. Destarte, a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial é medida impositiva, tendo em vista a imprescindibilidade do comprovante de endereço da parte para o processamento e julgamento da ação na comarca de origem.
5. Apelação conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0801726-17.2019.8.18.0039 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021).
Ademais, constato que, na sentença, não houve a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais, até porque não havia sido formada a relação processual com a apresentação de contestação.
No entanto, a relação processual se aperfeiçoou com a apresentação de contrarrazões recursais pela instituição financeira demandada, razão pela qual deve-se fixar honorários advocatícios por este Juízo ad quem.
Nessa linha intelectiva, o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO - REJEIÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO - CONTRARRAZÕES APRESENTADAS - ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - VERBA SUCUMBENCIAL - CABIMENTO - PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO - INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES.
1. De acordo com a jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, uma vez interposto recurso contra decisão que liminarmente indeferiu a petição inicial, não sendo o caso de reconsideração, o beneficiário que comparecer aos autos, apresentando contrarrazões, como na hipótese dos autos, faz jus ao recebimento de honorários advocatícios, pois com a apresentação da impugnação ao agravo interno manejado contra decisão que indeferiu liminarmente a reclamação, se aperfeiçoou a relação processual. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl na DESIS na Rcl n. 38.643/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 13/3/2023.)
Assim sendo, fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por conta da gratuidade judiciária deferida.
É o quanto basta.
3. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço e NEGO PROVIMENTO a presente Apelação Cível.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita deferida em favor da parte autora.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 30/08/2024 a 06/09/2024, daTERCEIRA CÃMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de setembro de 2024.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0802315-67.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO ALVES FERNANDES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/09/2024