TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801354-61.2022.8.18.0169
RECORRENTE: TERESINHA DE JESUS DOS SANTOS SILVA
Advogado(s) do reclamante: JULIANNA LIMA CASTELO BRANCO REGO
RECORRIDO: SUPERMERCADO SAO BRAZ LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS SERGIO DA SILVA CARVALHO, GUSTAVO LORENZI DE CASTRO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE ALIMENTO (BISCOITO WAFER TODDY) CONTENDO CORPO ESTRANHO. PRODUTO INGERIDO. NECESSIDADE DE ATEDNIMENTO MÉDICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA CONSUMIDORA. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DO PRODUTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801354-61.2022.8.18.0169 Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que adquiriu junto ao requerido SUPERMERCADO SAO BRAZ LTDA biscoito Wafer Toddy, produto este de fabricação do requerido PEPSICO DO BRASIL LTDA. Sustenta que, ao consumir o biscoito, notou alteração no seu sabor e constatou presença de corpo estanho, o que levou a sentir enjoo e ansiedade, razão pela qual foi obrigada a buscar atendimento médico. Requer, assim, a condenação das requeridas no pagamento de indenização por dano material e moral. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, para: a) CONDENAR a parte requerida PEPSICO DO BRASIL LTDA a pagar à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir da data da sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% a partir da data da citação (art. 405 do CC); b) CONDENAR a requerida PEPSICO DO BRASIL LTDA a pagar à autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 6,50 (seis reais e cinquenta centavos) com correção monetária a partir do desembolso, com base na súm. 43 do STJ, e os juros de moratórios a partir da efetiva citação, consoante disposto no art. 405 do CC/2002; c) Acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam para julgar extinto o processo sem resolução de mérito no tocante à requerida BRAZ LUIS DE MESQUITA, nos termos do art. 485, inciso VI, CPC/15. Inconformado com a sentença proferida, o requerido PEPSICO DO BRASIL LTDA interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a necessidade de perícia, ausência de análise do produto (prova diabólica), inexistência de provas do dano moral deferido, além de valor exacerbado da condenação. Sem contrarrazões nos autos. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: TERESINHA DE JESUS DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANNA LIMA CASTELO BRANCO REGO - PI9577-A
RECORRIDO: SUPERMERCADO SAO BRAZ LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS SERGIO DA SILVA CARVALHO - PI7430-A
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 17/10/2024
0801354-61.2022.8.18.0169
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorTERESINHA DE JESUS DOS SANTOS SILVA
RéuSUPERMERCADO SAO BRAZ LTDA
Publicação17/10/2024