TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761267-51.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: JOAO VICTOR BATISTA LUSTOSA
Advogado(s) do reclamante: DANILO CAIO SOUSA AVELINO
AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s) do reclamado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O envio da notificação extrajudicial para o endereço contratual do devedor, basta para a sua constituição em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. Precedentes.
2. Decisão mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO VICTOR BATISTA LUSTOSA, inconformado com a decisão singular, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada pelo BANCO J. SAFRA S.A., deferiu a liminar e determinou a busca e apreensão do veículo, objeto da lide.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que a instituição financeira não comprovou a constituição em mora do devedor, pois a notificação extrajudicial foi enviada para o endereço errado (“Rua Julião Guerra, 634” ao invés de “Praça Julião Guerra, 634). Pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para suspender a decisão agravada e, no mérito, que seja julgado procedente todos os pedidos formulados (ID 13432926).
A parte agravada apresentou sua contraminuta aduzindo, em suma, a regular comprovação da mora mediante o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual. Requer, ao final, o improvimento do recurso (ID 16683224).
Efeito suspensivo indeferido.
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
CONHECIMENTO
De início, cumpre observar que o presente é meio recursal adequado, posto que, conforme o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias”.
Quanto à tempestividade, constata-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal (arts. 183 e 1.003, caput e §5º, CPC/15). Ademais, o referido agravo se encontra devidamente preparado.
Deste modo, conheço, pois, do presente Agravo de Instrumento.
FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de pretensão recursal voltada à reforma da decisão interlocutória que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo, por entender, a parte agravante, que a notificação que lhe foi enviada não é válida.
Inicialmente, ressalto que a análise do presente recurso não padece de maior complexidade.
Destaco que a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.043/14, que alterou o Decreto-Lei nº 911/69, não mais se exige que a constituição do devedor em mora seja feita através de notificação expedida por cartório. De acordo com a atual redação do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, basta a entrega de carta registrada com aviso de recebimento no endereço do devedor, fornecido no próprio contrato, sendo desnecessária, inclusive, a colhida da assinatura do próprio destinatário.
A este respeito transcrevo os seguintes arestos, verbis:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI Nº 911/79. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. ENDEREÇO INSUFICIENTE QUE NÃO PODE SER IMPUTADO À RECORRENTE. PROVIMENTO DO RECURSO 1. Nos termos da Súmula nº 72 do STJ, a comprovação da mora é imprescindível para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2. Considera suficiente a notificação extrajudicial enviada no exato endereço inserto no contrato, a qual não restou efetivada em razão do fornecimento incompleto do endereço pelo próprio consumidor. 3. Não poder ser imputável à instituição financeira a frustração da notificação extrajudicial, quando a diligência for tentada no endereço fornecido pelo próprio consumidor no momento da celebração do contrato. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA (TJ-GO 51586114920218090051, Relator: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022)” (Destaquei)
“PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONSTITUIÇÃO EM MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO - DEVER DE INFORMAÇÃO. 1) É válida a notificação extrajudicial enviada para o endereço do réu constante no contrato, ainda que tenha sido devolvida pelos correios com a observação de que ele mudou-se. 2) É dever das partes informar eventual mudança de endereço, não podendo premiar aquele que se oculta para não ser encontrado. 3) Apelo provido. (TJ-AP - APL: 00511004020178030001 AP, Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Data de Julgamento: 18/06/2019, Tribunal)” (Destaquei)
Sem maiores delongas, o recurso não merece prosperar.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e NEGO-LHE provimento, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus termos.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do presente Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de setembro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0761267-51.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorJOAO VICTOR BATISTA LUSTOSA
RéuBANCO J. SAFRA S.A
Publicação03/10/2024