Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0761267-51.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O envio da notificação extrajudicial para o endereço contratual do devedor, basta para a sua constituição em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. Precedentes. 2. Decisão mantida. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761267-51.2023.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761267-51.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: JOAO VICTOR BATISTA LUSTOSA

Advogado(s) do reclamante: DANILO CAIO SOUSA AVELINO

AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A

Advogado(s) do reclamado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. O envio da notificação extrajudicial para o endereço contratual do devedor, basta para a sua constituição em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. Precedentes.

2. Decisão mantida.



RELATÓRIO



Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO VICTOR BATISTA LUSTOSA, inconformado com a decisão singular, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada pelo BANCO J. SAFRA S.A., deferiu a liminar e determinou a busca e apreensão do veículo, objeto da lide.

Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que a instituição financeira não comprovou a constituição em mora do devedor, pois a notificação extrajudicial foi enviada para o endereço errado (“Rua Julião Guerra, 634” ao invés de “Praça Julião Guerra, 634). Pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para suspender a decisão agravada e, no mérito, que seja julgado procedente todos os pedidos formulados (ID 13432926).

A parte agravada apresentou sua contraminuta aduzindo, em suma, a regular comprovação da mora mediante o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual. Requer, ao final, o improvimento do recurso (ID 16683224).

Efeito suspensivo indeferido.

É, em síntese, o relatório.




VOTO DO RELATOR


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)


CONHECIMENTO


De início, cumpre observar que o presente é meio recursal adequado, posto que, conforme o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias”.

Quanto à tempestividade, constata-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal (arts. 183 e 1.003, caput e §5º, CPC/15). Ademais, o referido agravo se encontra devidamente preparado.

Deste modo, conheço, pois, do presente Agravo de Instrumento.


FUNDAMENTAÇÃO


Cuida-se de pretensão recursal voltada à reforma da decisão interlocutória que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo, por entender, a parte agravante, que a notificação que lhe foi enviada não é válida.

Inicialmente, ressalto que a análise do presente recurso não padece de maior complexidade.

Destaco que a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.043/14, que alterou o Decreto-Lei nº 911/69, não mais se exige que a constituição do devedor em mora seja feita através de notificação expedida por cartório. De acordo com a atual redação do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, basta a entrega de carta registrada com aviso de recebimento no endereço do devedor, fornecido no próprio contrato, sendo desnecessária, inclusive, a colhida da assinatura do próprio destinatário.

A este respeito transcrevo os seguintes arestos, verbis:


“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI Nº 911/79. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. ENDEREÇO INSUFICIENTE QUE NÃO PODE SER IMPUTADO À RECORRENTE. PROVIMENTO DO RECURSO 1. Nos termos da Súmula nº 72 do STJ, a comprovação da mora é imprescindível para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2. Considera suficiente a notificação extrajudicial enviada no exato endereço inserto no contrato, a qual não restou efetivada em razão do fornecimento incompleto do endereço pelo próprio consumidor. 3. Não poder ser imputável à instituição financeira a frustração da notificação extrajudicial, quando a diligência for tentada no endereço fornecido pelo próprio consumidor no momento da celebração do contrato. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA (TJ-GO 51586114920218090051, Relator: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022)” (Destaquei)


“PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONSTITUIÇÃO EM MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO - DEVER DE INFORMAÇÃO. 1) É válida a notificação extrajudicial enviada para o endereço do réu constante no contrato, ainda que tenha sido devolvida pelos correios com a observação de que ele mudou-se. 2) É dever das partes informar eventual mudança de endereço, não podendo premiar aquele que se oculta para não ser encontrado. 3) Apelo provido. (TJ-AP - APL: 00511004020178030001 AP, Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Data de Julgamento: 18/06/2019, Tribunal)” (Destaquei)


Sem maiores delongas, o recurso não merece prosperar.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e NEGO-LHE provimento, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus termos.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do presente Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de setembro de 2024.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Detalhes

Processo

0761267-51.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

JOAO VICTOR BATISTA LUSTOSA

Réu

BANCO J. SAFRA S.A

Publicação

03/10/2024