TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800369-47.2023.8.18.0011
RECORRENTE: ANA VALQUIRIA CARRIAS NUNES
Advogado(s) do reclamante: VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO
RECORRIDO: DANILO CASTELO BRANCO SOARES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: DANILO CASTELO BRANCO SOARES DE OLIVEIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
APELAÇÃO. PROCESSO REGIDO PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 9.099/95. RECEBIMENTO DO RECURSO COMO INOMINADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NO PRAZO DE 10 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS ALEGADOS A SEU FAVOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800369-47.2023.8.18.0011
Origem:
RECORRENTE: ANA VALQUIRIA CARRIAS NUNES
Advogado do(a) RECORRENTE: VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO - PI2040-A
RECORRIDO: DANILO CASTELO BRANCO SOARES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: DANILO CASTELO BRANCO SOARES DE OLIVEIRA - PI6612-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a autora alega que houve lesão à sua honra, legou ter celebrado contrato de serviços de advocacia com o Requerido para promover ação de divórcio com partilha de bens e alimentos. Aduz que o Requerido se recusou a fornecer recibos dos custos com o processo e passou a agredi-la, tratando-a de forma grosseira, chamando-a de “otária”, “abestada” e até de “burra” de forma que a Autora passou a sofrer ainda mais com a depressão que já vinha sofrendo em decorrência da separação. Requer ao final, indenização por supostos danos morais que alega ter suportado no importe de R$20.000,00(vinte mil reais).
Oferecida a contestação, alegou-se, preliminarmente, a concessão indevida do pedido de justiça gratuita, em seguida, alegou-se o caráter mútuo das ofensas, tendo por base a relação íntima que tinham as partes e o caráter privado em que ocorreram os fatos. Além disso, a parte ré afirmou sobre o ônus probatório da requerente em demonstrar a ocorrência de danos em sua esfera extrapatrimonial.
Sobreveio sentença, ID 49513256, que, com fundamento no art. 373 do Código de Processo Civil, julgou improcedentes os pedidos autorais de justiça gratuita e condenação ao pagamento de danos morais no importe de R$ 20.000,00( vinte mil reais).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs apelação, ID 49856011, requerendo em síntese, que o presente recurso seja provido para reformar a r. sentença ora recorrida, julgando totalmente procedentes os pedidos do autor, na eventualidade, anexou comprovante válido de hipossuficiência. O juízo competente deferiu o pedido de justiça gratuita antes do encaminhamento dos autos à turma recursal.
Contrarrazões apresentadas, ID 55101183.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, mais precisamente o cabimento e a tempestividade do recurso.
Nesse contexto, cumpre ressaltar que a embora a parte recorrente tenha interposto Recurso de Apelação, conheço-o como se Recurso Inominado fosse, com subsídio no Princípio da Fungibilidade Recursal, característico do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, que orienta a recepção de um recurso como se cabível fosse quando ambos possuem o mesmo propósito, impugnar a sentença, desde que não constatada a má-fé da parte recorrente.
Sabe-se que sob o rito especial dos Juizados Especiais Cíveis, somente se admite como meio legal de impugnação das sentenças nele proferidas, o recurso inominado, que deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme previsão no artigo 42 da Lei 9.099/95.
Ressalte-se que não se desconsidera em casos tais a aplicação do princípio da fungibilidade, postulado que admite excepcionalmente o recebimento de determinado recurso interposto originalmente de forma incorreta como se fosse o verdadeiramente cabível no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos, dentre eles, o respeito ao prazo recursal exigido na espécie. Observa-se a tempestividade do recurso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 01/10/2024
0800369-47.2023.8.18.0011
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorANA VALQUIRIA CARRIAS NUNES
RéuDANILO CASTELO BRANCO SOARES DE OLIVEIRA
Publicação21/10/2024