Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800121-33.2021.8.18.0082


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS – APLICAÇÃO DO ART. 27, DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A contratação de empréstimo bancário trata-se de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo. Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos de referido negócio. 2. Sendo assim, verifica-se que o último desconto referente ao contrato objeto desta demanda foi realizado em 09.2016, data da qual começou a transcorrer o prazo prescricional de cinco (05) anos. 3. Ajuizando a ação somente em 25.03.2022, resta prescrita a pretensão, como bem asseverou o douto juízo singular. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800121-33.2021.8.18.0082 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800121-33.2021.8.18.0082

APELANTE: NORBERTO RODRIGUES SOARES

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS APLICAÇÃO DO ART. 27, DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A contratação de empréstimo bancário trata-se de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo. Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos de referido negócio.

2. Sendo assim, verifica-se que o último desconto referente ao contrato objeto desta demanda foi realizado em 09.2016, data da qual começou a transcorrer o prazo prescricional de cinco (05) anos.

3. Ajuizando a ação somente em 25.03.2022, resta prescrita a pretensão, como bem asseverou o douto juízo singular.

4. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por NORBERTO RODRIGUES SOARES, contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS (Vara Única da Comarca de Parnaguá-PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que sofreu descontos ilegais em seus proventos em razão de empréstimo não contratado, Contrato nº 289497138, no valor mensal de dezoito reais e trinta e quatro centavos (R$ 18,34), com início dos descontos em 09.2015, e fim em 09.2016.

Em razão do exposto, pugnou pela inversão do ônus da prova, declaração de nulidade do contrato; devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e, indenização por danos morais no valor de dez mil reais (R$ 10.000,00), dentre outros.

Juntou documentos.

Contestação, Num. 15808161 – Pág. 1/35.

Réplica, Num. 15808368 – Pág. 1/6.

Por sentença, Num. 15808389 – Pág. 1/5, o MM. Juiz julgou improcedente o feito, em razão do reconhecimento da prescrição, com fulcro no art. 487, II do CPC.

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 15808391 – Pág. 1/13, pugnando para que a prescrição seja afastada, com a consequente procedência dos pedidos iniciais.

Intimado, o banco réu apresentou contrarrazões, Num. 15808394 – Pág. 1/20, pugnando pela manutenção da sentença.

Recebido o recurso em ambos efeitos, Num. 15862337 – Pág. 1.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores,

A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.

O d. Magistrado julgou extinto processo em face do reconhecimento da prescrição, com fulcro nos 332, § 1º e 487, II do CPC.

O MM. Juiz entendeu que a contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada e que o prazo de prescrição cabível é o de cinco (05) anos.

Tenho que correta a tese o douto juízo singular.

Da análise dos autos, verifica-se que o contrato ora discutido foi firmado em 09.2015, com pagamento da última parcela em 09.2016.

Portanto, a parte apelante teria cinco (05) anos, a partir da data do último desconto, qual seja, 09.2016, para ajuizar a devida ação. Contudo, tendo em vista que a parte apelante ajuizou esta demanda somente em 25.03.2022, ou seja, mais de cinco (05) anos após o desconto da última movimentação, há que se manter o reconhecimento da ocorrência da prescrição.

Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1.De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.

2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.

3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)”

Portanto, não subsiste o argumento da parte apelante de que o início do prazo prescricional teria se dado em setembro de 2019, quando supostamente teria tomado ciência dos descontos indevidos.

Nesse sentido, cumpre manter a sentença em todos os seus termos.

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença a quo em todos os aspectos.

É o voto.

 



Teresina, 23/09/2024

Detalhes

Processo

0800121-33.2021.8.18.0082

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

NORBERTO RODRIGUES SOARES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/09/2024