Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801184-04.2022.8.18.0068


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. DEVIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE CONSUMIDORA PROVIDO. 1. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 2. Nas circunstâncias dos autos não restou demonstrado que a parte apelante aderiu ao contrato questionado, firmado com a Instituição Bancária, não tendo a esta cumprido com a sua obrigação de depositar valor supostamente contratado, em conta pertencente ao recorrente, motivo pelo qual impõe-se o reconhecimento da irregularidade da avença. 3. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 4. Recursos conhecidos. 5. Recurso interposto pela instituição financeira improvido. Recurso interposto pela parte consumidora provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801184-04.2022.8.18.0068 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801184-04.2022.8.18.0068

APELANTE: CASSIMIRO GOMES DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ITALO DE SOUSA BRINGEL, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., CASSIMIRO GOMES DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, ITALO DE SOUSA BRINGEL

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. DEVIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE CONSUMIDORA PROVIDO. 1. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 2. Nas circunstâncias dos autos não restou demonstrado que a parte apelante aderiu ao contrato questionado, firmado com a Instituição Bancária, não tendo a esta cumprido com a sua obrigação de depositar valor supostamente contratado, em conta pertencente ao recorrente, motivo pelo qual impõe-se o reconhecimento da irregularidade da avença. 3. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 4. Recursos conhecidos. 5. Recurso interposto pela instituição financeira improvido. Recurso interposto pela parte consumidora provido.


 

 

RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A e por CASSIMIRO GOMES DA SILVA contra sentença proferida nos autos da ação ordinária (Processo nº 0801184-04.2022.8.18.0068 – Vara Única da comarca de Porto - PI) ajuizada, na origem, pela consumidora contra a instituição financeira.

 

Na ação originária, a parte autora assevera que vem sofrendo descontos em razão da cobrança de tarifa bancária sem autorização contratual, tendo havido falha na prestação do serviço pelo Banco requerido.

 

Aduz que a Instituição financeira deve ser responsabilizada objetivamente, devendo ser condenada a pagar indenização por danos morais, bem como a restituir em dobro o valor cobrado indevidamente, cabendo, no caso, a inversão do ônus da prova. Enfim, requer a procedência integral da ação, condenando a Instituição financeira demandada nas custas e honorários advocatícios.

 

Na contestação, o Banco demandado assevera que a cobrança da tarifa é válida, que inexiste dano moral e material, não cabendo, portanto, restituição em dobro. Ao final, pleiteia a total improcedência dos pedidos iniciais. NÃO apresentou o instrumento contratual autorizador da cobrança da tarifa bancária questionada.

 

Na réplica à contestação, a parte autora refuta as alegações suscitadas na contestação.

 

Na sentença, o r. Juiz de 1º Grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, do CPC), declarando a inexistência da relação contratual. Condenou a parte demandada (instituição bancária) a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de três mil reais (R$ 3.000,00). Custas e honorários advocatícios a serem custeados pelo banco apelante (85, §2º, do CPC).

 

Em razões de apelação, a parte consumidora pleiteia a majoração da condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais, bem como a incidência de correção monetária a contar do prejuízo e os juros de mora a contar do evento danoso. Requer o provimento do recurso.

 

Por sua vez, nas razões de apelação, a instituição financeira/apelante afirma a validade dos descontos, razão pela qual é indevida sua condenação à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais. Requer a reforma da sentença com o julgamento improcedente dos pedidos autorais.

 

Em sede de contrarrazões recursais, a parte autora, refuta as alegações da parte recorrente. Ao final, requer a manutenção da sentença recorrida.

 

Em contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte consumidora, a instituição financeira pleiteia o não provimento do recurso interposto.

 

Recurso recebido.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço dos recursos, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

 

Recurso de apelação interposto pela Instituição Financeira:

 

O cerne deste recurso consiste na discussão acerca do direito à declaração de nulidade de contrato, a devolução em dobro do valor cobrado/descontado (tarifa bancária), e o pagamento de indenização por danos morais, limitando-se, tal como o fizera acertadamente o r. Juízo singular, a apreciar a legalidade, ou não, do contrato questionado na inicial.

 

Sobre o ponto importa destacar que contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. Transcreve-se:

 

A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.”

 

Trazendo estes preceitos para o caso concreto, e atentando-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC à relações jurídicas que envolvem contratos bancários (SÚMULA 26/ TJPI – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação), especialmente a inversão do ônus da prova, caberia à instituição financeira/apelante comprovar a regularidade da contratação.

 

No entanto, a instituição financeira apelante não se desincumbiu do seu ônus, uma vez que NÃO juntou aos autos o instrumento contratual autorizador dos descontos referentes à tarifa bancária.

 

Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. SÚMULA 18 TJPI. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I – Infere-se que o Apelado aduziu na exordial que não realizou o contrato de empréstimo consignado com o Banco/Apelante, o qual, em contrapartida, não apresentou nenhum instrumento contratual, tampouco a comprovação do depósito do valor referente à contratação questionada, na conta bancária da Recorrida. II – Nesse sentido, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Súmula 18 TJPI. III – Correta a sentença ao declarar a nulidade do negócio jurídico entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Recorrida no que pertine a não contratação, pela Apelada, do mútuo questionado em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. IV – Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. V – Igualmente, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe. VI – Na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido da ofendida e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. VII – Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 08010456320188180045, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 21/01/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Deste modo, ausente a comprovação da contratação a autorizar os descontos a título de tarifa bancária, a manutenção da sentença, quanto ao mérito recursal, é medida que se impõe.

  

Recurso de apelação interposto pela parte consumidora

 

A parte consumidora interpôs APELAÇÃO, por meio do qual pleiteia a majoração da condenação ao pagamento de danos morais.

 

Quanto aos danos morais, este é devido em decorrência do(s) desconto(s) realizados pela instituição financeira com base em contrato nulo/inexistente.

 

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único, do art. 927, do Código Civil:

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14, do CDC, nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

 

Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

 

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente está o constrangimento e angústia suportados pela parte apelante, posto que fora obrigada a ver reduzidos os seus proventos por má conduta do Banco apelante.

 

Quanto ao valor a título de indenização por danos morais, deve esta, obedecer aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

 

De fato, a situação em análise versa sobre mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

 

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

 

Dessa forma, considerando o potencial econômico da parte recorrida, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00) é razoável e proporcional a título de danos morais. Neste ponto, merece reforma a sentença proferida na origem.

 

No que concerne aos juros de moratórios e a correção monetária esclarece-se que tratam de matéria de ordem pública, podendo inclusive ser conhecida de ofício. Observe-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Consoante o entendimento do STJ, os juros de mora e a correção monetária, por constituírem consectários legais, integram os chamados pedidos implícitos e possuem natureza de ordem pública, podendo ser apreciados a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, desde que não tenha ocorrido decisão anterior sobre a questão, razão pela qual não há como restar caracterizado o julgamento extra petita. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 662842 RS 2015/0033168-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2021) – Grifos acrescidos.

 

Deste modo, no que concerne à condenação em danos morais incidem, juros a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento, uma vez que se trata de condenação em decorrência da responsabilidade contratual.

 

Não é outro o entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do col. Superior Tribunal Superior de Justiça. Nesse sentido, vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FATO NOVO. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIES A QUO. DATA DO ARBITRAMENTO DEFINITIVO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não é cabível inovação recursal, em agravo interno, com base em alegação de fato novo. Precedentes. 2. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação" (AgInt no AREsp n. 1.923.636/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/04/2022, DJe de 27/04/2022). 4. Assiste razão à recorrente quanto ao termo inicial da correção monetária, que, na inteligência da Súmula 362 do STJ, incide "a partir da fixação do valor definitivo para a indenização do dano moral" (AgInt no AREsp n. 1.020.970/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/08/2017, DJe de 18/08/2017). 5. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.159.398/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).”

 

Quanto aos danos materiais deverão incidir juros moratórios a partir da citação e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício da parte autora.

 

Não é outro o entendimento firmado no âmbito da jurisprudência, in litteris:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANO MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. Os embargos de declaração constituem remédio processual para cuja utilização a lei exige a prolação de uma sentença ou um acórdão, a que se repute vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um juiz ou tribunal. Considerando a existência de relação contratual entre as partes e a natureza ilíquida da obrigação, a mora é ex persona, de modo que os juros moratórios serão de 1% ao mês ao contar da citação, ex vi dos artigos 397, parágrafo único, e 406 do Código Civil. Ademais, por força da Súmula 43 do C. STJ, a correção monetária, no caso, incidirá a partir do efetivo prejuízo, ou seja, a contar de cada pagamento indevido. Provimento dos embargos. (TJ-RJ - APL: 00094523220178190067 202100181352, Relator: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 07/03/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2022).”

 

Por fim, com relações aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021.

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto pela instituição financeira. VOTO ainda, pelo PROVIMENTO do recurso de apelação interposto pela parte consumidora, majorando para cinco mil reais (R$ 5.000,00) a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais.

 

Quanto aos juros e correção monetária, determino que em relação aos danos morais incidam juros a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento, uma vez que se trata de condenação em decorrência da responsabilidade contratual e quanto aos danos materiais deverão incidir juros moratórios a partir da citação e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício da parte autora.

 

É o voto.

 

 

 



Teresina, 23/09/2024

Detalhes

Processo

0801184-04.2022.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

CASSIMIRO GOMES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/09/2024