TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001394-15.2016.8.18.0031
APELANTE: JULIO CESAR DO NASCIMENTO MESQUITA
Advogado(s) do reclamante: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA, MARZITA VERAS DOS SANTOS
APELADO: CARLOS ALBERTO RODRIGUES ARAUJO, LUIZA DE SOUZA LOPES ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA, MARCELO BRAZ RIBEIRO, JOSE THOMAZ LOURENCO NETO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ARTIGO 561 PREENCHIDOS. POSSE ANTERIOR E ESBULHO COMPROVADOS. RECURSO IMPROVIDO.
I – o Juiz é o destinatário da prova, incumbindo a ele, mediante a análise do quadro probatório existente nos autos, avaliar quais as provas são necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
II – Para obtenção da proteção possessória, incumbe ao autor provar a sua posse, o esbulho praticado pela parte adversa e a data, bem como a perda da posse. No caso concreto, preenchidos os requisitos legais pela parte autora/apelada devida é a concessão da reintegração de posse.
III – Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JÚLIO CÉSAR DO NASCIMENTO MESQUITA contra a sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, processo em epígrafe, ajuizada por CARLOS ALBERTO RODRIGUES ARAÚJO e OUTRA, que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (ID 12244730):
“ANTE O EXPOSTO, Julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, confirmando a liminar concedida nos autos, determinando a reintegração da posse do bem à parte autora, com fulcro nos arts. 560 e 561 do CPC. Expeça-se o competente mandado de reintegração definitiva da posse, em favor da parte requerente.
Fica também determinado, que a parte requerida deve se abster de cometer novo esbulho ao referido imóvel, constituindo a esta obrigação do tipo não fazer, sujeita a multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
CONDENO a parte requerida a pagar custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 82 § 2° e art. 85, também § 2°, ambos do Código de Processo Civil.’’
Inconformada, a parte requerida, ora parte apelante, recorre e aduz, em suma, erro de fato e vícios na sentença primeva. Pugnou, ao final, pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial (ID 12244741).
Deferido efeito devolutivo ao recurso (ID 15848444)
A parte autora/apelada não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimada.
Deixei de enviar os autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
I. EXAME DE ADMISSIBILIDADE
De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.
II. MÉRITO.
Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse.
Os artigos 560 e 561 do CPC dispõem:
“Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.”
“Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”.
Diante das normas transcritas, tem-se que, para recuperar a posse, deve o solicitante comprovar a posse anterior, o esbulho praticado pela parte requerida, a data e a perda da posse.
Discorrendo especificamente sobre a reintegração de posse, Caio Mário da Silva Pereira, ensina que:
“Aquele que é desapossado da coisa tem, para reavê-la e restaurar a posse perdida, ação de recuperação de posse, que corresponde aos interditos recuperandae possessionis. … São requisitos do interdito recuperandae a existência da posse e seu titular, e o esbulho cometido pelo réu, privando aquele, arbitrariamente, da coisa ou do direito (violência, clandestinidade ou precariedade). Exclui-se da caracterização do esbulho a privação da coisa por justa causa. O objetivo imediato da sentença é restituir a coisa ao esbulhado, e, se ela não mais existir, o seu valor”. (Instituições de Direito Civil. 18ª ed., V. IV, págs. 68/69).
De sabença trivial que o ônus da prova compete ao autor, no que tange aos fatos constitutivos do seu direito, e ao réu, quanto aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos daquele, a teor do art. 373, do Código de Processo Civil.
A respeito do tema, Humberto Theodoro Júnior esclarece que “Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente”. (Curso de Direito Processual Civil, V. I, 22ª ed., pág. 423).
Na espécie, a parte autora/apelada cumpriu com o seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), uma vez que os elementos apresentados demonstraram que a sua legítima posse sobre o imóvel descrito na inicial foi esbulhada pela parte apelante, de modo a ensejar a proteção possessória requerida e assegurada na sentença.
Da sentença primeva, colho trecho onde o magistrado expõe, com muita clareza, as razões de decidir pela procedência da ação, senão vejamos:
“(...) Desse modo, o elemento essencial da posse alegada pelo autor é decorrente da aquisição da propriedade, o que comprovou por meio da juntada de escritura pública de compra e venda juntada aos autos, datada de 29/12/2015, na qual o proprietário declara a transferência da posse do imóvel ao autor, não havendo impugnação da parte requerida sobre esse documento.
Além disso, foi apresentado o registro do imóvel em nome do proprietário e procuração outorgada, do que se deduz a existência e o exercício da posse que foi transferida do legítimo proprietário à parte autora.
Quanto ao esbulho, aduz que teve notícia do ocorrido em 10/12/2015, data em que constatou a invasão e pelos requeridos. Esse também restou configurado, pelo boletim de ocorrência e fotos anexados à inicial, assim como pela ausência de justo título que legitima a ocupação do bem pela parte requerida.”
Vê-se do acima transcrito que, na origem, o Juízo singular empregou procedimentos e fundamentação adequados para dirimir a controvérsia, devendo ser afastado o argumento da apelação, de que a parte apelada não detinha a posse e de que a parte apelante não é esbulhadora, visto que o lastro probatório demonstra fato diverso.
A propósito:
“APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO CARACTERIZADO. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL QUE SUSTENTA A TESE DA INICIAL. 1. Comprovado nos autos os requisitos do artigo 927 do CPC, deve a autora ser reintegrada na posse do bem. 2. comprovada a posse anterior da autora, bem como a pratica do esbulho por parte da ré/apelante, através da documentação acostada aos autos e depoimentos pessoais das testemunhas colhidos em audiência. 3. Sentença mantida. 4. Recurso de Apelação improvido.(TJ-PE - APL: 4292884 PE, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 09/02/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2017) (Destaquei).
Além do mais, para a configuração da posse é dispensável a ocupação material no imóvel, tampouco de permanente contato físico da possuidora, basta a possibilidade imediata e atual de dispor fisicamente da coisa e de exclui-la da ação de terceiro.
Para Ihering “a posse é a condição do exercício da propriedade, de modo que não há a necessidade de que exerça a pessoa o poder físico sobre a coisa, pois que nem sempre este poder é presente, sem que com isto se descaracterize a posse. Para ele, possuidor é quem procede com a aparência de dono, sendo a posse, portanto, a visibilidade (exteriorização) do domínio”.
Nesse contexto, pertinente frisar que, nos termos do artigo 1.196 do Código Civil, considera-se possuidor “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Tem-se, portanto, que possuidor é aquele que exterioriza poderes inerentes à propriedade. E, essa exteriorização pode ocorrer de várias formas, como por exemplo, na utilização de meios para conservação do bem, sua administração, sendo que a compreensão de posse não está atrelada ao contínuo contato físico com o objeto.
Conclui-se, dessa forma, que a parte apelante não comprovou os fatos aptos a desconstituir o direito da parte autora/apelada, razão pela qual nenhum reparo merece a sentença e escorreita a entrega da prestação jurisdicional.
Friso, para se evitar incidentes desnecessários, que não está o órgão julgador obrigado a tecer considerações acerca de toda a argumentação deduzida pelas partes, senão que a decidir e dar os fundamentos, o caminho percorrido pelo seu intelecto, para chegar à solução encontrada, o que se verificou no caso concreto.
Ademais, para acesso às instâncias extraordinárias é desnecessária expressa menção a todos os dispositivos legais deduzidos pelas partes. De todo modo, registra-se que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais bastando que a questão posta tenha sido decidida” (ED em RMS nº 18205-SP, rel. Min. Felix Fischer, j. 18.04.2006).
Com estas considerações, e sem maiores retardos, o recurso não merece prosperar.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada por seus próprios fundamentos e pelos que ora acresço.
Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em substituição aos arbitrados na sentença, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º do referido diploma legal.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, com base nas razões expendidas, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada por seus próprios fundamentos e pelos que ora acresço. Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em substituição aos arbitrados na sentença, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º do referido diploma legal. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de setembro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0001394-15.2016.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorJULIO CESAR DO NASCIMENTO MESQUITA
RéuCARLOS ALBERTO RODRIGUES ARAUJO
Publicação19/09/2024