Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0001394-15.2016.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ARTIGO 561 PREENCHIDOS. POSSE ANTERIOR E ESBULHO COMPROVADOS. RECURSO IMPROVIDO. I – o Juiz é o destinatário da prova, incumbindo a ele, mediante a análise do quadro probatório existente nos autos, avaliar quais as provas são necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. II – Para obtenção da proteção possessória, incumbe ao autor provar a sua posse, o esbulho praticado pela parte adversa e a data, bem como a perda da posse. No caso concreto, preenchidos os requisitos legais pela parte autora/apelada devida é a concessão da reintegração de posse. III – Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001394-15.2016.8.18.0031 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001394-15.2016.8.18.0031

APELANTE: JULIO CESAR DO NASCIMENTO MESQUITA

Advogado(s) do reclamante: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA, MARZITA VERAS DOS SANTOS

APELADO: CARLOS ALBERTO RODRIGUES ARAUJO, LUIZA DE SOUZA LOPES ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA, MARCELO BRAZ RIBEIRO, JOSE THOMAZ LOURENCO NETO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ARTIGO 561 PREENCHIDOS. POSSE ANTERIOR E ESBULHO COMPROVADOS. RECURSO IMPROVIDO.

I – o Juiz é o destinatário da prova, incumbindo a ele, mediante a análise do quadro probatório existente nos autos, avaliar quais as provas são necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

II – Para obtenção da proteção possessória, incumbe ao autor provar a sua posse, o esbulho praticado pela parte adversa e a data, bem como a perda da posse. No caso concreto, preenchidos os requisitos legais pela parte autora/apelada devida é a concessão da reintegração de posse.

III – Sentença mantida.




RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por JÚLIO CÉSAR DO NASCIMENTO MESQUITA contra a sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, processo em epígrafe, ajuizada por CARLOS ALBERTO RODRIGUES ARAÚJO e OUTRA, que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (ID 12244730):


ANTE O EXPOSTO, Julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, confirmando a liminar concedida nos autos, determinando a reintegração da posse do bem à parte autora, com fulcro nos arts. 560 e 561 do CPC. Expeça-se o competente mandado de reintegração definitiva da posse, em favor da parte requerente.

Fica também determinado, que a parte requerida deve se abster de cometer novo esbulho ao referido imóvel, constituindo a esta obrigação do tipo não fazer, sujeita a multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

CONDENO a parte requerida a pagar custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 82 § 2° e art. 85, também § 2°, ambos do Código de Processo Civil.’’


Inconformada, a parte requerida, ora parte apelante, recorre e aduz, em suma, erro de fato e vícios na sentença primeva. Pugnou, ao final, pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial (ID 12244741).

Deferido efeito devolutivo ao recurso (ID 15848444)

A parte autora/apelada não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimada.

Deixei de enviar os autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É, em síntese, o relatório.

 


VOTO DO RELATOR


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)

I. EXAME DE ADMISSIBILIDADE

De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.


II. MÉRITO.

Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse.

Os artigos 560 e 561 do CPC dispõem:


“Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.”

“Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”.


Diante das normas transcritas, tem-se que, para recuperar a posse, deve o solicitante comprovar a posse anterior, o esbulho praticado pela parte requerida, a data e a perda da posse.

Discorrendo especificamente sobre a reintegração de posse, Caio Mário da Silva Pereira, ensina que:


Aquele que é desapossado da coisa tem, para reavê-la e restaurar a posse perdida, ação de recuperação de posse, que corresponde aos interditos recuperandae possessionis. … São requisitos do interdito recuperandae a existência da posse e seu titular, e o esbulho cometido pelo réu, privando aquele, arbitrariamente, da coisa ou do direito (violência, clandestinidade ou precariedade). Exclui-se da caracterização do esbulho a privação da coisa por justa causa. O objetivo imediato da sentença é restituir a coisa ao esbulhado, e, se ela não mais existir, o seu valor”. (Instituições de Direito Civil. 18ª ed., V. IV, págs. 68/69).


De sabença trivial que o ônus da prova compete ao autor, no que tange aos fatos constitutivos do seu direito, e ao réu, quanto aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos daquele, a teor do art. 373, do Código de Processo Civil.

A respeito do tema, Humberto Theodoro Júnior esclarece que “Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente”. (Curso de Direito Processual Civil, V. I, 22ª ed., pág. 423).

Na espécie, a parte autora/apelada cumpriu com o seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), uma vez que os elementos apresentados demonstraram que a sua legítima posse sobre o imóvel descrito na inicial foi esbulhada pela parte apelante, de modo a ensejar a proteção possessória requerida e assegurada na sentença.

Da sentença primeva, colho trecho onde o magistrado expõe, com muita clareza, as razões de decidir pela procedência da ação, senão vejamos:


(...) Desse modo, o elemento essencial da posse alegada pelo autor é decorrente da aquisição da propriedade, o que comprovou por meio da juntada de escritura pública de compra e venda juntada aos autos, datada de 29/12/2015, na qual o proprietário declara a transferência da posse do imóvel ao autor, não havendo impugnação da parte requerida sobre esse documento.

Além disso, foi apresentado o registro do imóvel em nome do proprietário e procuração outorgada, do que se deduz a existência e o exercício da posse que foi transferida do legítimo proprietário à parte autora.

Quanto ao esbulho, aduz que teve notícia do ocorrido em 10/12/2015, data em que constatou a invasão e pelos requeridos. Esse também restou configurado, pelo boletim de ocorrência e fotos anexados à inicial, assim como pela ausência de justo título que legitima a ocupação do bem pela parte requerida.”


Vê-se do acima transcrito que, na origem, o Juízo singular empregou procedimentos e fundamentação adequados para dirimir a controvérsia, devendo ser afastado o argumento da apelação, de que a parte apelada não detinha a posse e de que a parte apelante não é esbulhadora, visto que o lastro probatório demonstra fato diverso.

A propósito:


“APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO CARACTERIZADO. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL QUE SUSTENTA A TESE DA INICIAL. 1. Comprovado nos autos os requisitos do artigo 927 do CPC, deve a autora ser reintegrada na posse do bem. 2. comprovada a posse anterior da autora, bem como a pratica do esbulho por parte da ré/apelante, através da documentação acostada aos autos e depoimentos pessoais das testemunhas colhidos em audiência. 3. Sentença mantida. 4. Recurso de Apelação improvido.(TJ-PE - APL: 4292884 PE, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 09/02/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2017) (Destaquei).


Além do mais, para a configuração da posse é dispensável a ocupação material no imóvel, tampouco de permanente contato físico da possuidora, basta a possibilidade imediata e atual de dispor fisicamente da coisa e de exclui-la da ação de terceiro.

Para Ihering “a posse é a condição do exercício da propriedade, de modo que não há a necessidade de que exerça a pessoa o poder físico sobre a coisa, pois que nem sempre este poder é presente, sem que com isto se descaracterize a posse. Para ele, possuidor é quem procede com a aparência de dono, sendo a posse, portanto, a visibilidade (exteriorização) do domínio”.

Nesse contexto, pertinente frisar que, nos termos do artigo 1.196 do Código Civil, considera-se possuidor “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Tem-se, portanto, que possuidor é aquele que exterioriza poderes inerentes à propriedade. E, essa exteriorização pode ocorrer de várias formas, como por exemplo, na utilização de meios para conservação do bem, sua administração, sendo que a compreensão de posse não está atrelada ao contínuo contato físico com o objeto.

Conclui-se, dessa forma, que a parte apelante não comprovou os fatos aptos a desconstituir o direito da parte autora/apelada, razão pela qual nenhum reparo merece a sentença e escorreita a entrega da prestação jurisdicional.

Friso, para se evitar incidentes desnecessários, que não está o órgão julgador obrigado a tecer considerações acerca de toda a argumentação deduzida pelas partes, senão que a decidir e dar os fundamentos, o caminho percorrido pelo seu intelecto, para chegar à solução encontrada, o que se verificou no caso concreto.

Ademais, para acesso às instâncias extraordinárias é desnecessária expressa menção a todos os dispositivos legais deduzidos pelas partes. De todo modo, registra-se que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais bastando que a questão posta tenha sido decidida” (ED em RMS nº 18205-SP, rel. Min. Felix Fischer, j. 18.04.2006).

Com estas considerações, e sem maiores retardos, o recurso não merece prosperar.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada por seus próprios fundamentos e pelos que ora acresço.

Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em substituição aos arbitrados na sentença, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º do referido diploma legal.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, com base nas razões expendidas, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada por seus próprios fundamentos e pelos que ora acresço. Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em substituição aos arbitrados na sentença, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º do referido diploma legal. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de setembro de 2024.


 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Detalhes

Processo

0001394-15.2016.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

JULIO CESAR DO NASCIMENTO MESQUITA

Réu

CARLOS ALBERTO RODRIGUES ARAUJO

Publicação

19/09/2024