Acórdão de 2º Grau

Alimentos 0751207-82.2024.8.18.0000


Ementa

FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. VALOR ARBITRADO INCAPAZ DE SUPRIR A NECESSIDADE BÁSICA DO MENOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751207-82.2024.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751207-82.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: N. A. O. D. S. C., CAROLINE DE ALMEIDA ONOFRE

AGRAVADO: CLAUDIONOR DE SOUSA CARVALHO

Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS PIRES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


 

FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. VALOR ARBITRADO INCAPAZ DE SUPRIR A NECESSIDADE BÁSICA DO MENOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.




RELATÓRIO


 

Cuida-se de Agravo de Instrumento c/c Pedido Liminar interposto por NOAH ABRAÃO ONOFRE DE SOUSA CARVALHO, representado por sua genitora CAROLINE DE ALMEIDA ONOFRE, inconformado com a decisão que, nos autos da Ação de Alimentos Gravídicos, ajuizada em face de CLAUDIONOR DE SOUSA CARVALHO, arbitrou os alimentos provisórios em favor do filho menor do casal nos seguintes termos:


ACOLHO os alimentos ofertados, em favor da Requerente: NOAH ABRAÃO ONOFRE DE SOUSA CARVALHO, brasileiro, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, CAROLINE DE ALMEIDA ONOFRE, no percentual de 15,4% (QUINZE VIRGULA QUATRO por cento) do salário mínimo, a ser pago pelo Requerido, o Sr. CLAUDIONOR DE SOUSA CARVALHO.”


Em suas razões a genitora da parte agravante alega, em síntese, i) que manteve um relacionamento amoroso com a parte agravada por 01 ano do qual nasceu o menor agravante; ii) que foram coabitar, tendo deixado seu emprego para trabalhar juntamente com a parte agravada no restaurante deste; iii) que, após o término do relacionamento, parou de trabalha no restaurante da parte agravada, ficando desempregada; iv) que a parte agravada é proprietário de 02 empresas do ramo alimentício; v) que o valor arbitrado provisoriamente não contempla nem mesmo o gasto diário com fraldas, tornando-se improvável a manutenção do sustento do menor, filho do casal.

Requereu, a reforma da decisão interlocutória no sentido de majorar os alimentos provisórios para o equivalente a 75,76% do salário mínimo vigente.

Pleito liminar parcialmente deferido para fixar os alimentos provisórios em 50% do salário-mínimo (ID 15685578).

Não houve a apresentação de contrarrazões.

É, em síntese, o relatório.




VOTO DO RELATOR

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)


Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento c/c Pedido Liminar interposto por Noah Abraão Onofre de Sousa Carvalho, representado por sua genitora Caroline de Almeida Onofre, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos da Ação de Alimentos Gravídicos, fixou alimentos provisórios na importância de 15,4% do salário-mínimo.

O cerne da questão, portanto, resume-se em quantificar o valor da pensão alimentícia, para atender as necessidades do alimentando, desde que condizentes com a possibilidade de pagar do alimentante.

Na hipótese, ora em julgamento, a necessidade da verba alimentar é presumida em favor do filho menor, sob poder familiar, competindo ao alimentante o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor pleiteado, matéria já assente na jurisprudência pátria, conforme os precedentes abaixo:


“APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO/MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. A necessidade alimentar do filho menor é presumida, incumbindo, aos genitores, o dever de sustento. Alimentos fixados conforme as necessidades da alimentada e a possibilidade do alimentante. Pertence ao alimentante o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor pleiteado. Para a redução de tal verba, é necessário comprovar a impossibilidade de arcar com o montante estabelecido. Apelação e recurso adesivo desprovidos, de planos. (Apelação Cível Nº 70072417116, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 07/03/2017)” (Destaquei)


“APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. GUARDA COMPARTILHADA. DESCABIMENTO. AMPLIAÇÃO DO REGIME DE VISITAS. MANTIDOS OS ALIMENTOS. FILHO MENOR. 1. A guarda é instituto que visa à proteção dos interesses do menor e, salvo situações em que demonstrado evidente prejuízo, é aconselhável mantê-la com quem já a detém, a fim de não promover mudanças na sua vida cotidiana, que poderiam lhe acarretar prejuízos de toda a ordem. Na hipótese, a guarda do infante deve ser mantida com a genitora, que melhor atende as condições para o exercício. 2. A regulamentação das visitas deve levar em conta a necessidade que tem o filho de manter uma convivência saudável tanto com o genitor guardião, de forma a estabelecer com ambos vínculos afetivos estreitos e uma maior aproximação, sendo razoável, assim, a ampliação das visitas. 3. A necessidade alimentar dos filhos menores é presumida, incumbindo, aos genitores, o dever de sustento. Alimentos fixados conforme as necessidades do alimentado e a possibilidade do alimentante. Pertence ao alimentante o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor pleiteado. Para a redução de tal verba, é necessário comprovar a impossibilidade de arcar com o montante estabelecido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70072273386, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 22/02/2017)” (Destaquei)


Na particularidade aqui tratada, a natureza jurídica da obrigação alimentar dos pais deriva do poder familiar, como expõe Maria Berenice Dias:


"A Constituição Federal reconhece a obrigação dos pais de ajudar, criar a educar os filhos menores. Também afirma que os filhos maiores devem auxiliar e amparar os pais na velhice, carência e enfermidade ( CF 229). Trata-se de obrigação alimentar que repousa na solidariedade familiar entre os parentes em linha reta e se estende indefinidamente. - in Manual de Direito das Famílias, 6ª edição, Ed. RT, p. 506."


Assim, é dever de ambos os pais o sustento, guarda e educação dos filhos, garantindo não só a subsistência da criança, mas também, o seu status social, devendo a contribuição de cada um ser proporcional a sua capacidade financeira, na esteira do que dispõe art. 1.703 do Código Civil, preservando-se, sempre, o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade. Corroborando tal assertiva, cito precedente abaixo:


“"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MENOR. TRINÔMIO, POSSIBILIDADE-NECESSIDADE-PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE PRESUMIDA DO MENOR. RAZOABILIDADE DA QUANTIA ARBITRADA NA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. Nos termos do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados considerando a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, respeitando a proporcionalidade e a razoabilidade. Presumidas as necessidades do filho menor, bem como ausentes elementos que demonstrem incapacidade financeira do genitor, o valor estipulado na sentença a título de pensão alimentícia deve ser mantido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.036394-5/002, Relator (a): Des.(a) Wagner Wilson, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2021, publicação da sumula em 01/06/2021).” (Destaquei)”


Observo, no entanto, que embora não tenha havido a clara comprovação da situação financeira da parte agravada, não há demonstração de que a mesma não possui condições de arcar com a majoração da pensão.

Ademais, o alimentante deve se responsabilizar por suas escolhas, inclusive aquelas que afetam as suas fontes de renda, como a mantença de um filho, pois, sendo certo o direito do alimentando, este não pode ser prejudicado.

Em casos análogos, transcrevo os arestos abaixo, in verbis:


“ALIMENTOS – REVELIA - SENTENÇA QUE FIXOU OS ALIMENTOS EM 30% DO SALÁRIO MÍNIMO – INSURGÊNCIA DO AUTOR – PEDIDO DE MAJORAÇÃO PARA O EQUIVALENTE A 50,1% DO SALÁRIO MÍNIMO – CABIMENTO - NECESSIDADES DO AUTOR EM RAZÃO DA IDADE SÃO INEQUÍVOCAS E PRESUMIDAS – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O ALIMENTANTE NÃO POSSA SUPORTAR O VALOR PLEITEADO NA INICIAL – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AC: 00879447020198260100 SP 0087944-70.2019.8.26.0100, Relator: Theodureto Camargo, Data de Julgamento: 05/09/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2022)” (Destaquei)


Portanto, não entendo como excessivo o valor arbitrado provisoriamente neste recurso, a título de pensão alimentícia. Ademais, a parte agravante, genitora do filho menor do casal, além de contribuir financeiramente para a mantença do mesmo, ainda é quem supre todas as necessidades emocionais deste, bem como o conduz a postos médicos, colégio, locais de lazer, etc., logo, todos os encargos/responsabilidades acima ficam exclusivamente para a genitora do menor. Logo, o valor fixado na decisão pelo Juízo de primeiro grau é desarrazoado para cobrir as despesas das filho menor, de modo que não se mostra adequado às possibilidades de pagar do alimentante e às necessidades do alimentando.

Destarte, a meu ver, a quantia fixada revela-se insuficiente para atender aos gastos para a subsistência digna do menor, sem desmerecer as eventuais dificuldades econômicas do alimentante, razão pela qual deve ser majorada.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para fixar os alimentos provisórios, em definitivo, no equivalente a 50% do salário-mínimo vigente.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do presente Agravo de Instrumento e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para fixar os alimentos provisórios, em definitivo, no equivalente a 50% do salário-mínimo vigente. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de setembro de 2024.

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 


Detalhes

Processo

0751207-82.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alimentos

Autor

NOAH ABRAAO ONOFRE DE SOUSA CARVALHO

Réu

CLAUDIONOR DE SOUSA CARVALHO

Publicação

12/09/2024