
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801582-22.2021.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: AMADEU MACHADO DE OLIVEIRA
APELAÇÃO INTERPOSTA COMO RECURSO INOMINADO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da fungibilidade aplicar-se-á aos casos em que há dúvida objetiva acerca da admissibilidade de certo recurso. Caso, a dúvida decorra única e exclusivamente de interpretação feita pelo próprio recorrente, tratando-se de dúvida de caráter subjetivo, será inaplicável o princípio da fungibilidade. O erro inexplicável revela-se insuficiente para subtrair do recorrido o legítimo direito a um juízo de inadmissibilidade do recurso impróprio. Recurso não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por BANCO PAN S.A ( Id. 12956766) em face da sentença ( id.12956563 ) proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR (Processo nº 0801582-22.2021.8.18.0088) movida por AMADEU MACHADO DE OLIVEIRA em desfavor do recorrente.
Em suas razões recursais , o recorrente suscita a nulidade da sentença, uma vez que não fora observado o procedimento do juizado especial cível, não podendo existir condenação do requerido as custas, despesas e honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas pelo apelado, nas quais, pugna pelo não provimento do recurso, e a manutenção da sentença. ( Id. 12956774 ).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1o, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. ( Id. 12956933 ).
Por meio do despacho ( Id. 16257540) foi determinada a intimação da parte apelante, através de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da preliminar de não conhecimento do recurso , suscitada de ofício por este Relator.
Em sua manifestação, o apelante alega que houve uma confusão na denominação dada ao recurso indicada nas razões. Aduz que, é entendimento sólido dos tribunais que o equívoco da parte em denominar a peça recursal, não impede a análise do mérito se atendidos todos os pressupostos do recurso adequado. ( Id. 16656957 )
É o Relatório.
I- DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o artigo 932, III, do Código de Processo Civil, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, decidindo, monocraticamente, o próprio recurso em determinadas situações.
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
O juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso. Constituem requisitos extrínsecos respeitantes ao modo de exercer o recurso, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo.
Conforme relatado, o requerido, ora apelante interpôs recurso inominado em face de sentença , não se podendo olvidar do inquestionável equívoco do recorrente, uma vez que se trata de ação que teve curso pelo procedimento ordinário comum, embora inicialmente denominada como classe de procedimento do juizado especial cível.
Com base nos atos processuais constantes nos autos da origem, trata-se de ação na qual adotou-se o procedimento ordinário, não havendo dúvida alguma de que o recurso cabível da sentença é a apelação, conforme disposto no artigo 1.009 do Código de Processo Civil.
Pois bem. O princípio da fungibilidade aplicar-se-á aos casos em que há dúvida objetiva acerca da admissibilidade de certo recurso. Caso, a dúvida decorra única e exclusivamente de interpretação feita pelo próprio recorrente, tratando-se de dúvida de caráter subjetivo, será inaplicável o princípio da fungibilidade. O erro inexplicável revela-se insuficiente para subtrair do recorrido o legítimo direito a um juízo de inadmissibilidade do recurso impróprio.
Em sua manifestação, o recorrente alega que houve uma confusão na denominação dada ao recurso indicada nas razões.
Contudo, não se trata de um mero erro quanto a denominação. Há de considerar que no caso dos autos, o recorrente quando da interposição do recurso, acostou comprovante de pagamento do preparo ( Id. 12956767 - Pág. 1) e juntou a respectiva guia de recolhimento ( Id. 12956767 - Pág. 2) relativo ao Recurso Inominado, mostrando-se inequívoca a vontade de recorrer por meio da via recursal eleita.
Acerca do tema, colhe-se julgados deste Egérgio Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO AO INVÉS DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. CABIMENTO DE RECURSO INOMINADO EM FACE DE SENTENÇAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECONHECIDO EM SENTENÇA RITO COMUM SUMÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DEVIDO AO ERRO GROSSEIRO. 1.O Agravo Interno deve ser recebido por este colegiado, pois impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada ( CPC, art. 1021, § 1º). 2. O manejo de Recurso Inominado no lugar do Recurso de Apelação constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal. Ainda mais no presente caso, em que, em sede de sentença, reconheceu-se expressamente a adoção do rito comum sumário. Tem-se, como consequência, o não conhecimento do recurso. Recurso conhecido e não provido.(TJ-PI - Agravo Interno Cível: 0751671-14.2021.8.18.0000, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 22/10/2021, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
APELAÇÃO INTERPOSTA COMO RECURSO INOMINADO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que possibilita o conhecimento de um recurso incabível como se cabível fosse, é limitada às hipóteses em que há dúvida objetiva a respeito do recurso adequado. Reputa-se dúvida objetiva quando há debate na doutrina e jurisprudência acerca do recurso próprio para uma determinada decisão. 2. No caso, todavia, há previsão expressa do recurso cabível, no artigo 1.009 do CPC, de modo que a interposição de recurso inominado, somente possível em face de sentença proferida por juiz do Juizado Especial Cível, constitui erro grosseiro, que obsta seu conhecimento. 3. Recurso não conhecido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800031-04.2021.8.18.0089, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 18/08/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, pois ausente o requisito de admissibilidade recursal “ cabimento”.
Dê-se ciência ao Juízo de Direito na origem ( Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI)
Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição do 2º grau.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico..
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801582-22.2021.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuAMADEU MACHADO DE OLIVEIRA
Publicação20/08/2024