Decisão Terminativa de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0761000-45.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira

PROCESSO Nº: 0761000-45.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: DISNEY A MATOS LTDA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL.CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO COM AVISO DE RECEBIMENTO ENVIADO AO ENDEREÇO PRESENTE NO CONTRATO. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É inviável a determinação de apresentação da cédula de crédito original, nas hipóteses em que o pacto tenha sido firmado eletronicamente, tendo, inclusive, a assinatura sido lançada no título por meio digital. 2. Quanto à comprovação da mora, assim dispõe o Tema 1132 do STJ: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 3. Recurso conhecido e não provido. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DISNEY A MATOS LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº0826575-65.2024.8.18.0140, movida por BANCO VOLKSWAGENS.A., ora agravado, em desfavor da parte agravante.

Na decisão agravada, o juízo a quo deferiu a medida liminar para determinar a busca e apreensão do veículo automotor especificado na petição inicial dos autos originários.

Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso na petição de ID.19272161, onde alega a inépcia da petição inicial, ante a ausência de apresentação, pela instituição bancária, do contrato original de alienação fiduciária, e a invalidade da notificação extrajudicial expedida diretamente pelo Banco. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo, com a sustação dos efeitos da decisão agravada.

É o relatório.

 

Inicialmente destaco que o Código de Processo Civil estabelece o pleno cabimento de Agravo de Instrumento nos casos que se amoldam a situação fática exposta, conforme art. 1.015 do CPC.

Ademais, o presente agravo de instrumento atende ao disposto no CPC, está instruído na forma dos enunciados dos arts. 1.016 e 1.017, caput, I e II, do CPC/2015 e nos termos do § 5º do mesmo dispositivo. Além disso, tempestivo o recurso, em conformidade com o arts. 1.003, § 2º, e 231 do CPC/15.

Sendo assim, é plenamente cabível a presente via recursal, pelo que conheço do Agravo de Instrumento ora analisado.

Por conseguinte, necessário verificar, no caso concreto, se existe a probabilidade de provimento do recurso interposto pelo agravante (fumus boni iuris), evidenciado por meio dos fundamentos fáticos e jurídicos por ele deduzidos; e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).

In casu, a parte agravante pretende a suspensão da decisão que deferiu a medida liminar para determinar a busca e apreensão do veículo automotor especificado na petição inicial dos autos originários.

Sobre a matéria em exame, à luz do disposto na Lei nº 13.986/20, a qual entrou em vigor no início da pandemia causada pelo Novo Coronavírus e trouxe a previsão de celebração de cédula de crédito bancário por meio eletrônico:

Lei 1.986/2020:

Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.

Parágrafo único. O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput deste artigo será mantido em instituição financeira ou em outra entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração eletrônica.

 

Ante o exposto, o Superior Tribunal de Justiça proferiu recente julgado no qual reconheceu que, em se tratando de Contrato Eletrônico (escritural), é dispensável a apresentação da cártula original:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. […] 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021).

 

Pois bem, a propósito da questão discutida, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:

SÚMULA 41 DO TJPI: “A partir da Lei n° 13.986/2020, apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente somente se faz necessária quando se tratar de cédula emitida no formato cartular.”

 

Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a decisão recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.

Assim, observando-se que os autos originários estão instruídos com Cédula de Crédito Bancário (ID.58538986), no qual consta a descrição do veículo e da dívida, com as assinaturas das partes, portanto, inviável a exigência de apresentação física do contrato para o deferimento da liminar de busca e apreensão.

Quanto à comprovação da mora, o Decreto-Lei nº 911/1969, que dispõe sobre a alienação fiduciária em garantia de bens móveis, estabelece que “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário” (Art. 2º, § 2º).

Logo, a legislação aplicável à hipótese é clara ao admitir que a comprovação da mora se dê mediante o envio da notificação pela via postal, com aviso de recebimento, sendo inclusive prescindível a assinatura do devedor.

Ademais, para a constituição válida da mora, basta que a notificação seja encaminhada ao endereço informado pelo devedor no contrato celebrado entre as partes, sendo desnecessário que o credor fiduciário demonstre que a correspondência tenha sido recebida pela pessoa do devedor.

Tal matéria foi objeto de recente exame pela Corte Superior, tendo sido fixada a seguinte tese:

Tema 1132 do STJ: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.

 

Nesta linha, é prevalente o entendimento no sentido de que é obrigação do devedor manter seus dados cadastrais atualizados junto ao credor. Portanto, se o devedor descumpre essa obrigação, deve suportar o ônus de sua negligência, hipótese que se amolda ao presente caso.

Compulsando os autos, verifico que o AR (ID. 58538990- Pág. 6 dos autos de origem), por mais que tenha sido devolvido por “desconhecido”, foi enviado exatamente à localidade constante no instrumento contratual juntado aos autos pelo agravado.

O certo é que o agravado cumpriu, naquilo que lhe era exigível, a obrigação legal de remeter ao endereço contratual do réu a notificação extrajudicial para o fim de demonstrar a mora, que é o quanto basta para se ter por preenchido o requisito previsto no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.

Dessa forma, não é possível concluir pela existência de qualquer equívoco na notificação do agravante, tendo ficado caracterizada a mora em plena consonância com os requisitos exigidos pela legislação e pela jurisprudência.

Por conseguinte, uma vez comprovada a mora na forma exigida pela legislação, não há óbice à concessão da medida liminar de busca e apreensão do bem, na forma como procedeu o juízo a quo.

Pois bem. Importa observar que as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede repetitiva constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios, na resolução de processos que versem sobre a questão tratada, a teor do que prescreve o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil:

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

 

Conforme o presente caso, o diploma processual autoriza que o relator, em juízo monocrático, negue provimento ao recurso quando este for contrário ao posicionamento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça e por súmula do próprio tribunal:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

 

Dito isso, CONHECE-SE do presente recurso de agravo de instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado).

RELATOR

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0761000-45.2024.8.18.0000 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2024 )

Detalhes

Processo

0761000-45.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador 21ª Cadeira

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

DISNEY A MATOS LTDA

Réu

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Publicação

19/08/2024