Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0801144-35.2021.8.18.0075


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA JUNTADO. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A má-fé restou demonstrada, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, sendo cabível a devolução em dobro. Ocorre que, no caso dos autos, a fim de se evitar a reformatio in pejus e diante da ausência de impugnação em suas razões recursais pela parte interessada, deve ser mantida a devolução de forma simples. 2. Sobre a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este eg. Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), razão pela qual merece ser majorado o valor fixado em sentença. 3. Recurso de Apelação da parte autora conhecido e provido. Recurso de Apelação da parte ré conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801144-35.2021.8.18.0075 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801144-35.2021.8.18.0075

APELANTE: MANOEL BORGES DE LIMA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LARISSA SENTO SE ROSSI

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MANOEL BORGES DE LIMA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA JUNTADO. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A má-fé restou demonstrada, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, sendo cabível a devolução em dobro. Ocorre que, no caso dos autos, a fim de se evitar a reformatio in pejus e diante da ausência de impugnação em suas razões recursais pela parte interessada, deve ser mantida a devolução de forma simples.

2. Sobre a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este eg. Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), razão pela qual merece ser majorado o valor fixado em sentença.

3. Recurso de Apelação da parte autora conhecido e provido. Recurso de Apelação da parte ré conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por MANOEL BORGES DE LIMA E BANCO BRADESCO S.A. contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA (Processo nº 0801144-35.2021.8.18.0075/ Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI), ajuizada por MANOEL BORGES DE LIMA contra BANCO BRADESCO S.A.

Ingressou a parte autora com a ação (ID 14763194) alegando que passaram a ser descontados de seu contracheque parcelas decorrentes de um contrato na modalidade cartão de crédito consignado, o qual alega ser nulo.

Pleiteou a procedência da ação para suspensão dos descontos em seu contracheque relacionado ao cartão de crédito em questão e condenação do suplicado em repetição do indébito e indenização por danos morais.

Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 14763209), defendendo a regularidade na contratação, deixando de colacionar contrato, bem como comprovante de transferência de valores.

Por sentença (ID 14763316), o d. Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de declarar inexistente o débito, condenar a ré a restituir de forma simples os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora e no pagamento em favor da requerente da importância de quinhentos reais (R$ 500,00), a título de dano moral. Determinou que a parte autora devolva ao réu a quantia de quinhentos reais (R$ 500,00) que recebeu em sua conta bancária. Condenou a requerida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados no importe de dez por cento (10%) sobre o valor da causa.

A parte autora apresentou Recurso de Apelação (ID 14763320) pugnando pela majoração dos danos morais e ao não reconhecimento da compensação.

Inconformada, a parte ré apresentou Recurso de Apelação (ID 14763322), defendendo o cerceamento de defesa e a inépcia da inicial, argumentando no mérito a regularidade da contratação.

Intimada, parte autora apresentou contrarrazões (ID 14763330), e bem como o banco requerido (ID 14763333), defendendo a manutenção da sentença.

 

 

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O Desembargador Haroldo Oliveira Rehem (votando): Senhores Julgadores, CONHEÇO os recursos, eis que neles se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA

 

Importa trazer à colação os fundamentos que embasaram a sentença recorrida, ao julgar, antecipadamente, parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, vejamos:

 

(…)

Destaco que a prova documental é suficiente para formação da convicção judicial. Isso porque a discussão gira em torno da existência ou não da contratação de cartão de crédito consignado com descontos diretos em benefício previdenciário, a qual somente poderia ter sido formalizada por meio escrito, conforme expressa exigência do art. 3º, II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Assim, a instituição financeira tem o dever de arquivar consigo cópia do instrumento contratual, sendo certo que sua apresentação é a forma adequada de prova do negócio jurídico.(...)”

 

Vê-se, pois, que o Juiz de 1º Grau afastou, fundamentadamente, a necessidade de outras provas para julgar a lide originária.

 

Ademais, intimadas as partes para especificarem as provas que eventualmente pretendiam produzir, apenas a parte autora se manifestou, tendo pleiteado o julgamento antecipado do mérito.

 

Considerando que o Magistrado é o destinatário da prova, podendo, em razão disso, indeferir, com base em fundamentação idônea, aquela que considerar desnecessária, tudo com base nos princípios do livre convencimento motivado e da persuasão racional (art. 370, parágrafo único e art. 371, ambos do CPC), não há razão, no caso em concreto, para se declarar a nulidade da sentença atacada.

 

Não é outro o entendimento cristalizado no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MULTA. PROCON. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSTULADO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ACÓRDÃO ARRIMADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. REVISÃO DO VALOR DA SANÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. COMPROVAÇÃO DAS INFRAÇÕES. VALOR DA MULTA APLICADA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISTINGUISHING DO CASO CONCRETO COM O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 1.438.868/SP. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

(...) omissis (...)

II - O Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

III - É entendimento desta Corte Superior que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado.

IV - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo apreciar livremente a prova e formar a sua convicção com outros elementos constantes nos autos, contanto que fundamente os motivos do seu convencimento, nos termos dos arts. 130, 131 e 436 do Código de Processo Civil.

(...) omissis (...)

XI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1734460/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022)

 

Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa no caso em concreto, na medida em que a sentença recorrida se embasou em outros elementos de prova para concluir pela parcial procedência dos pedidos formulados na inicial, de modo que rejeito a preliminar suscitada.

 

 

PRELIMINAR - INÉPCIA

 

Defende o banco ainda em suas razões recursais a configuração de inépcia da inicial por ausência de provas quanto aos descontos.

 

Ao examinar a petição inicial, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.

 

Vê-se que a parte autora a fim de comprovar a existência do contrato questionado, juntou aos autos o extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o qual traz o histórico de créditos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário, dentre os quais aquele decorrente do suscitado contrato, restando evidenciada a existência dos descontos.

 

Assim, rejeito a preliminar suscitada.

 

MÉRITO

 

Trata-se, na origem, de ação objetivando inexistência do negócio jurídico e desconstituição da dívida, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais.

 

O d. Magistrado extinguiu o feito com resolução do mérito julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

 

Reconhece-se, inicialmente, a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.

 

O banco réu não apresentou o contrato assinado pelo autor que comprovasse a contratação questionada, sequer colacionando as faturas referentes ao cartão discutido.

 

Compulsando os autos, verifica-se que não consta o comprovante de transferência do valor contratado, inexistindo documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deveria ser aplicada a Súmula nº 18, deste eg. Tribunal:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

No caso em tela, o banco não juntou comprovante de transferência/saque do valor supostamente contratado, mas tão somente “print” no bojo de sua contestação, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco se basearam em contrato inexistente.

 

O art. 42, parágrafo único, do CDC destina-se a desestimular lesão ao consumidor decorrente de atitudes arbitrárias.

 

Entende o Superior Tribunal de Justiça que somente se houver má-fé do fornecedor é que a repetição deve ser implementada em dobro:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PES. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

 

(...)

 

5. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.

 

6. Agravo regimental não provido.

 

(AgRg no AREsp 539.237/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017)”

 

Assim, no caso em comento, tem-se que a má-fé restou demonstrada, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, sendo cabível a devolução em dobro.

 

Ocorre que, no caso dos autos, a fim de se evitar a reformatio in pejus e diante da ausência de impugnação em suas razões recursais pela parte interessada, deve ser mantida a devolução de forma simples.

 

Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil:

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.



Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Na espécie, a conduta humana consiste no ato do Banco réu no sentido de firmar contrato bancário com pessoa analfabeta e de condição social vulnerável sem a observância das cautelas necessárias no sentido de lhe garantir a segurança que o consumidor dele possa esperar, prática vedada no Código Consumerista (art. 39, IV).

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzidos seus proventos por má conduta do Banco na formalização do contrato.

Sobre a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este eg. Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), razão pela qual merece ser majorado o valor fixado em sentença.

 

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela parte ré e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela parte autora, reformando a sentença para MAJORAR a condenação, a título de dano moral, para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

 

 

Diante do não provimento do recurso da parte ré, procedo à majoração dos honorários advocatícios para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação.

 

 

É o voto.

 

 



Teresina, 23/09/2024

Detalhes

Processo

0801144-35.2021.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

MANOEL BORGES DE LIMA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/09/2024