Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0852996-29.2023.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, C DO CP. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTO SURPRESA. INERENTE AO CRIME DE ROUBO. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTO NO ART. 62, I DO CP. POSSIBILIDADE. PAPEL DE LIDERANÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E DADO-LHE PARCIAL PROVIMENTO. 1. No caso em questão, o apelante e mais dois adolescentes, subtraíram da vítima, mediante grave ameaça uma motocicleta e durante a abordagem encurralaram a vítima e anunciaram o assalto. 2. A descrição é a própria do crime de roubo, detalhando apenas elementos característicos da abordagem criminosa, que são próprios do tipo em comento. 3. A agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal (CP) é aplicada quando o agente promove, organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes. 4. Diante da narrativa da vítima em sede policial e durante a audiência de instrução e julgamento, é possível concluir que o apelante de fato desempenhou um papel central na dinâmica delitiva. 5. Sabe-se que em se tratando de crimes patrimoniais, as palavras das vítimas têm valor relevante para a elucidação dos fatos. 6. Recurso conhecido e dado parcial provimento. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0852996-29.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0852996-29.2023.8.18.0140

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: VICTOR WILLIAN PINHEIRO SANTOS

Advogado(s) do reclamado: EUDES COELHO BATISTA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EUDES COELHO BATISTA NETO, MARIA MAYARA NICOLETE DE FREITAS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, C DO CP. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTO SURPRESA. INERENTE AO CRIME DE ROUBO. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTO NO ART. 62, I DO CP. POSSIBILIDADE. PAPEL DE LIDERANÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E DADO-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

1. No caso em questão, o apelante e mais dois adolescentes, subtraíram da vítima, mediante grave ameaça uma motocicleta e durante a abordagem encurralaram a vítima e anunciaram o assalto.

2. A descrição é a própria do crime de roubo, detalhando apenas elementos característicos da abordagem criminosa, que são próprios do tipo em comento.

3. A agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal (CP) é aplicada quando o agente promove, organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes.

4. Diante da narrativa da vítima em sede policial e durante a audiência de instrução e julgamento, é possível concluir que o apelante de fato desempenhou um papel central na dinâmica delitiva.

5. Sabe-se que em se tratando de crimes patrimoniais, as palavras das vítimas têm valor relevante para a elucidação dos fatos.

6. Recurso conhecido e dado parcial provimento.

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de setembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, VOTAR pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, apenas para reconhecer a agravante na segunda fase da dosimetria da pena descrita no artigo 62, I do Código Penal Brasileiro, mantendo a sentença incólume nos demais termos.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator



 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por VICTOR WILLIAN PINHEIRO SANTOS, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.

O Ministério Público Estadual denunciou VICTOR WILLIAN PINHEIRO SANTOS, pela prática do crime de Roubo Majorado, tipificado no artigo 157, §2°, II e §2º-A, I do Código Penal e 2 (dois) crimes de Corrupção de Menores Majorada, previstos no artigo 244-B, § 2º do Estatuto de Criança e do Adolescente (ID 18221713).

Narra a denúncia que:

 

“(...)Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 21 de outubro de 2023, por volta das 16h25, na Rua 24 de Janeiro, área central desta capital, o denunciado VICTOR WILLIAN PINHEIRO SANTOS, dolosa e previamente ajustado com os adolescentes ENZO GABRIEL DA SILVA REIS e FRANCISCO VICTOR ALVES BARROS, subtraiu, para proveito comum, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, bem móvel (veículo automotor) encontrado em poder da vítima MICHELLY MARINHO PEREIRA DA SILVA.

Destarte, na data e horário acima aprazados, a nominada vítima conduzia a motocicleta HONDA/CG 160 START, ano de fabricação/modelo 2023/2023, cor preta e placa alfanumérica SLP-0F57, ao longo da via pública, quando restou encurralada por 03 (três) indivíduos desconhecidos, que dela se aproximaram

caminhando e anunciaram um assalto. Na ocasião, um dos nacionais sacou uma arma de fogo artesanal e obrigou a vítima a estacionar imediatamente e entregar-lhe a motocicleta por ela conduzida. 

Consumado o roubo, o indivíduo armado assumiu o controle sobre o veículo e empreendeu fuga, acompanhado de seus comparsas.

Sucede que a ocorrência criminosa foi devidamente constatada por policiais militares que haviam acabado de chegar à rua supracitada, no exercício

de atividade ostensiva e preventiva de segurança pública, os quais deflagraram prontamente o acompanhamento tático dos suspeitos(...)”

 

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a denúncia e o sentenciou pela prática do crime de ROUBO MAJORADO (art. 157, § 2º, II, e §2º-A, I do Código Penal) à uma pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (dias) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa e 2 (dois) crimes de CORRUPÇÃO DE MENORES MAJORADA, previstos no artigo 244-B, § 2º do Estatuto de Criança e do Adolescente à uma pena de de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado (ID 18221935).

O órgão ministerial interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões em síntese “pelo CONHECIMENTO e TOTAL PROVIMENTO do presente recurso de Apelação, a fim de que a Sentença Condenatória recorrida seja reformada quanto à dosimetria do crime de Roubo majorado, para que seja reconhecida a existência de duas agravantes no caso em tela, quais sejam, as referentes à surpresa durante a abordagem e pelo fato de o Apelado ter dirigido a atividade dos demais agentes, por ser esta a medida da mais lídima JUSTIÇA!” (ID 18221952).

A defesa em contrarrazões de apelação requereu o desprovimento do recurso (ID 18221965).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo pelo “conhecimento e parcial provimento do presente recurso de Apelação Criminal Ministerial, devendo ser reformada a sentença a quo, para que haja o reconhecimento, na segunda fase da dosimetria da pena do acusado, da incidência da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da lei.” (ID 18784048).

É o relatório.


 

VOTO

 

I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 

II - PRELIMINARES

 

Não há preliminares arguidas pelas partes.

 

III - MÉRITO

A) DA DOSIMETRIA

 

No tocante à condenação pelo crime de roubo, argumenta o apelante que o delito “foi cometido com recurso que dificultou a defesa das vítimas, as quais foram surpreendidas pelos infratores, o que reduziu, sensivelmente, a possibilidade de reação ou fuga da vítima e possibilitou a conclusão do roubo, motivo pelo qual resta configurada a agravante prevista no art. 61, II, “c” do Código Penal em seu último ponto, qual seja, “outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido”.

No caso em questão, conforme já relatado o apelante e mais dois adolescentes, subtraíram da vítima, mediante grave ameaça uma motocicleta, durante a abordagem encurralaram a vítima e anunciaram o assalto. 

Percebe-se que a descrição é a própria do crime de roubo, detalhando apenas elementos característicos da abordagem criminosa, que são próprios do tipo em comento. Dessa forma, configuraria “bis is idem” se basear na impossibilidade de defesa da vítima para fins de agravar o apenamento.

Acerca do tema:

 

APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ART. 157, § 2º, INCISO II DO CP - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE 61, INCISO II, ALÍNEA C DO CP - POSSIBILIDADE - DECOTE DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS - INVIABILIDADE - REDUÇÃO DA REPRIMENDA DO SEGUNDO APELANTE - NECESSIDADE -ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - NÃO CABIMENTO - INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.0647.08.088304-2/002 - CUSTAS QUE DEVEM SER SUSPENSAS - RECURSO MINISTERIAL - AGRAVAMENTO DA PENA E DO REGIME DE PENA DOS APELADOS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO MINISTERIAL QUE NÃO SE ACOLHE . - Afasta-se a qualificadora do artigo 61, inciso II, alínea c do CP, eis que o elemento surpresa é inerente ao delito de roubo - Impossível o afastamento da majorante do concurso de pessoas se das provas amealhadas aos autos resta patente que os acusados agiram em conjunto durante a ação delituosa - Afastando-se a agravante do artigo 61, inciso II, alínea c do CP, necessária a redução da reprimenda do segundo apelante - Comprovada a hipossuficiência dos acusados, cabível a suspensão da exigibilidade das custas processuais - Incabível o agravamento da pena aplicada e do regime de cumprimento de pena, sob pena de ofensa ao artigo 33 e 59 do CP. V .V. Sendo negativos os motivos e consequências do crime, tendo em vista que praticado o roubo para utilizar o automóvel para cometer crimes de homicídio e, ainda, porque abalroado o veículo da vítima, devem ser aumentadas as penas-base dos réus.

(TJ-MG - APR: 00002527120208130290 Vespasiano, Relator: Des.(a) Sálvio Chaves, Data de Julgamento: 14/09/2022, 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/09/2022) {grifo nosso}

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. SUPLICA PELO AUMENTO DA PENA E ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O FECHADO. DESPROVIMENTO. A surpresa é inerente a conduta de roubar. O agente sempre procura que a vítima esteja desprevenida de forma a surpreendê-la. Portanto, o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, c, do CP, não se mostra cabível. Diante do quantum final aplicado, deve-se manter o regime inicial de cumprimento da pena o semiaberto. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00062650820188152002, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. JOAO BENEDITO DA SILVA , j. em 29-05-2020)

(TJ-PB - APL: 00062650820188152002 PB 0006265-08.2018.815.2002, Relator: DES. JOAO BENEDITO DA SILVA, Data de Julgamento: 29/05/2020, Câmara Especializada Criminal) {grifo nosso}

 

Entendo, portanto, que não merece ser acolhido o pleito de afastamento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea c, do Código Penal.

Quanto a causa de aumento decorrente da circunstância agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, alega o apelante a existência nos autos de elementos concretos de que o sentenciado exercesse uma função de comando na prática criminosa em relação aos outros indivíduos. 

A agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal (CP) é aplicada quando o agente promove, organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes. Para se reconhecer a agravante, seria necessário restar comprovado que o apelante possuía posição hierárquica superior aos demais indivíduos que praticaram o roubo, o que faria com que estes cumprissem suas determinações.

Diante da narrativa da vítima em sede policial, conforme o boletim de ocorrência nº 00190550/2023 (ID 18221685 - pág. 21 a 23) e durante a audiência de instrução e julgamento, é possível concluir que o apelante de fato desempenhou um papel central na dinâmica delitiva. 

A vítima declarou em juízo que:

 

(...) “estava transitando nas ruas dos centros de Teresina, por volta das quatro horas da tarde quando foi abordada próximo a uma esquina por três rapazes; quando apontaram uma arma; diminuiu a velocidade da moto e a moto chegou a cair no chão; um deles visualizaram a viatura policial e acabaram focaram na fuga; a polícia iniciou a perseguição; os acusados levaram uma motocicleta tendo sido restituída no entanto com danificações; reconheceu o apelado em audiência e informou que ele dava os comandos em relação aos menores durante a ação delituosa” (...)

 

Sabe-se que em se tratando de crimes patrimoniais, as palavras das vítimas têm valor relevante para a elucidação dos fatos, mostrando meio idôneo suficiente para o deslinde quando atestada com demais elementos probantes.

Acerca do tema:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTOS INQUISITORIAL E JUDICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DOSIMETRIA ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inviável a absolvição por insuficiência de provas, quando a condenação fundamenta-se em provas robustas, especialmente diante das declarações das vítimas e do depoimento da testemunha policial, corroborados pelas demais provas dos autos. 2. No crime de roubo, a palavra da vítima assume especial relevo como elemento de prova, merecendo credibilidade e podendo sustentar a condenação, máxime se não demonstrada qualquer razão para querer incriminar gratuitamente o réu. 3. O reconhecimento da coação moral irresistível depende da comprovação, por qualquer meio idôneo de prova, da ameaça do coator sobre o coagido, inevitabilidade do perigo e caráter irresistível da promessa de mal injusto e grave, ônus do qual a defesa não se desincumbiu. 4. Comprovado que um dos acusados coordenava a atividade criminosa de seu comparsa, exercendo papel de liderança, em sua pena deve incidir a agravante prevista no art. 62, inciso I, do Código Penal. 5. Recursos conhecidos e improvidos.

(TJ-DF 00021032020198070009 DF 0002103-20.2019.8.07.0009, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 16/07/2020, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) {grifo nosso}

 

Dessa forma, reconheço a aplicação da agravante prevista no art. 62, I, do CP, estando respaldada nas circunstâncias específicas do caso em questão.

Portanto, em relação ao crime de roubo na segunda fase da dosimetria da pena, reconheço a agravante descrito no artigo 62, I, no entanto faço a compensação tendo em vista a atenuante prevista no art. 65, I do Código Penal (menoridade penal). 

 

IV - DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, apenas para reconhecer a agravante na segunda fase da dosimetria da pena descrita no artigo 62, I do Código Penal Brasileiro, mantendo a sentença incólume nos demais termos.



Teresina, 15/09/2024

Detalhes

Processo

0852996-29.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

VICTOR WILLIAN PINHEIRO SANTOS

Publicação

16/09/2024