Decisão Terminativa de 2º Grau

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo 0752481-81.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0752481-81.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
AGRAVANTE: WALBER OLIVEIRA CHAVES
AGRAVADO: LUAUTO IMOVEIS LTDA - EPP


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposta por WALBER OLIVEIRA CHAVES contra decisão proferida nos autos da Ação de Despejo c/c Cobrança (Proc nº 0030436-10.2015.8.18.0140 ajuizada por LUAUTO IMÓVEIS LTD – EPP.

 

Na decisão agravada (ID. 48229983 dos autos originários), o magistrado a quo a) indeferiu o pedido de correção da digitalização dos autos; b) indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar ao autor a reconstituição do imóvel; c) indeferiu o pedido de inspeção judicial; d) indeferiu o pleito de gratuidade da justiça em favor do requerido; e) indeferiu o pleito de imissão na posse em favor do autor.

 

Nas razões recursais (ID. 15731648), o agravante requer a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, de modo que sua imissão na posse do imóvel objeto da demanda se dê apenas após a reconstituição das instalações depredadas.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTO

 

1. Do exame inicial de admissibilidade recursal

 

Trata-se, na origem, de Ação de Despejo ajuizada pela agravada em face do agravante.

 

Inicialmente, impende observar que o recorrente opôs embargos de declaração em 22/02/2024 (ID. 53189838 dos autos originários) contra a mesma decisão atacada pelo presente recurso, o qual só foi protocolizado no PJe 2° grau em 06/03/2024, ainda quando pendente de julgamento os aclaratórios, de toda sorte que o princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa foram violados.

 

Por meio do princípio da unirrecorribilidade, veda-se a concorrência de mais de um recurso para uma mesma decisão, ou seja, cada decisão somente poderá ser atacada por uma única espécie de recurso, tomando em consideração a decisão como um todo indivisível, e não a partir de capítulos autônomos.

 

Dessa maneira, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade impedem o exame do que tenha sido protocolizado por último. Nesse sentido, pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Revela-se defeso a interposição simultânea de dois embargos de declaração contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que reclama o não conhecimento da segunda insurgência.

2. Depreende-se do artigo 1.022 do CPC/2015, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida.

3. No presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, revelando, em verdade, mero inconformismo da parte embargante.

4. Embargos de declaração de fls. 302-306 rejeitados.

(EDcl no AgInt no AREsp 1918814/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 29/11/2021, DJe: 01/12/2021).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.

1. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.

2. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.

3. Inexistindo quaisquer das máculas previstas no aludido dispositivo, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes.

4. Embargos de declaração de fls. 261-264, e-STJ, rejeitados. Embargos de declaração de fls. 266-269, e-STJ, não conhecidos.

(EDcl no AgInt no REsp 1505044/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 29/11/2021, DJe: 01/12/2021).

 

Ainda nesse sentido, segue a jurisprudência:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DA MESMA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O recorrente, em face da decisão proferida pelo D. Juízo a quo, interpôs embargos de declaração. Porém, antes do seu julgamento, interpôs o agravo de instrumento ora em análise. 2. Conclui-se que foi violado princípio da unirrecorribilidade, o que impede o conhecimento do segundo recurso, qual seja, o presente agravo. 3. Recurso não conhecido.

(TJ-RJ - AI: 00294966920238190000 202300240948, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 04/05/2023, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA)

 

DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO INTERPOSTO ENQUANTO PENDENTE DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA MESMA PARTE. NÃO ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A interposição de agravo de instrumento enquanto não esgotada a jurisdição de primeiro grau revela ausência de interesse recursal, haja vista que a análise dos embargos de declaração pelo juízo a quo pode resultar em pronunciamento favorável aos agravantes, não remanescendo interesse no recurso. 2. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão ofende o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 3. Recurso não conhecido em razão de evidente inadmissibilidade.

(TJ-PR - AI: 00135989720238160000 Curitiba 0013598-97.2023.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Fabio Marcondes Leite, Data de Julgamento: 16/03/2023, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2023)

 

Ante o exposto, tendo em vista a anterior oposição dos aclaratórios, o presente recurso não pode ser conhecido.

 

III. DECIDO

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente recurso, o que faço com arrimo no art. 932, III, do Código de Processo Civil.

 

Oficie-se o magistrado a quo do teor da decisão.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752481-81.2024.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/09/2024 )

Detalhes

Processo

0752481-81.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

Autor

WALBER OLIVEIRA CHAVES

Réu

LUAUTO IMOVEIS LTDA - EPP

Publicação

06/09/2024