TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0826815-30.2019.8.18.0140
AGRAVANTE: CONSTANTINO JOSE DE SOUSA
Advogado(s): JOANA BARRETO MARTINS FORTES, DANILO DE MARACABA MENEZES, JONATAS BARRETO NETO, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO , ZULMA LOPES DE ARAUJO FRANCO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. PREPARO RECURSAL NA APELAÇÃO AUSENTE. RECURSO DESERTO, NOS TERMOS DO ART. 1007, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno intentado por CONSTANTINO JOSÉ DE SOUSA em face da decisão monocrática proferida na Apelação Cível nº 0826815-30.2019.8.18.0140, que não conheceu do recurso em virtude da deserção.
Em suas razões alega a parte agravante, em suma, que a decisão monocrática, ao deixar de conhecer o recurso, deixou de dar vigência a ordenamento legal expresso, por não conceder os benefícios da justiça gratuita a que faz jus, diante da comprovação de sua hipossuficiência financeira. Requer a revisão da decisão monocrática para deferir a justiça gratuita ou pagamento das custas ao final do processo.
A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do Agravo Interno (ID 17098706).
É, em síntese, o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Código de Processo Civil prevê de forma taxativa o recurso de agravo interno (art. 994, III, do CPC), sendo cabível contra decisão monocrática do relator em processos no âmbito dos próprios Tribunais. É o que disciplina o art. 1.021 do CPC.
“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.”
Por sua vez, o art. 373, caput, § 2º do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, preleciona as regras de processamento do Agravo Interno neste órgão, senão vejamos:
“Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento.
(...)
§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze)dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil.”
Assim, considerando que o presente Agravo Interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão monocrática proferida pelo relator na Apelação Cível nº 0826815-30.2019.8.18.0140, bem como foi interposto tempestivamente, CONHEÇO do presente recurso.
Ausente o Juízo de retratação e sem preliminares, passo a análise do mérito do recurso.
II – DO MÉRITO
O presente Agravo Interno tem origem na Apelação Cível interposta pela parte agravante contra decisão proferida nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença.
A parte agravante fora intimada do despacho de ID 13798093, que determinou sua intimação, através de seu advogado, para que, recolhesse o preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, porém, permaneceu inerte.
Com efeito, é cediço que a admissibilidade do recurso se subordina à presença de requisitos ou pressupostos objetivos e subjetivos. O subjetivo diz respeito às pessoas legitimadas a recorrer. Os objetivos são: quanto à recorribilidade da decisão; a tempestividade; a singularidade; adequação; preparo; motivação e forma.
O artigo 1007, do Código de Processo Civil, disciplina, in verbis:
“No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
Nas lições de Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, volume I, 48ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2008, pág. 652, in verbis:
“Consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos... A falta de preparo gera deserção, que importa trancamento do recurso, presumindo a lei que o recorrente tenha desistido do respectivo julgamento...”.
Fredie Didier Junior e Leonardo José Carneiro da Cunha in Curso de Direito Processual Civil – Meios de Impugnação às decisões judiais e Processo nos Tribunais -, volume 3, 10ª edição, Salvador: JusPodvim, 2012, ensinam que:
“O preparo consiste no adiamento das despesas relativas ao processamento do recurso. À sanção para a falta de preparo oportuno dá-se o nome de deserção. Trata-se de causa objetiva de inadmissibilidade, que prescinde de qualquer inadequação quanto à vontade do omisso. O preparo há de ser comprovado no momento da interposição – anexando-se à peça recursal a respectiva guia de recolhimento -, se assim o exigir a legislação pertinente, inclusive quanto ao pagamento do porte de remessa e de retorno.
(...)
O valor do preparo é o da soma, quando for o caso, da taxa judiciária e das despesas postais (portes de remessa e de retorno dos autos).
(...)
São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, União, Estados, Municípios, e respectivamente autarquias, e pelos que gozam de isenção legal, como o beneficiário da justiça gratuita”.
Observo que no processo principal (Apelação Cível) a parte, apesar de intimada, não anexou, o comprovante do pagamento do preparo.
Assim, reiterando os fundamentos já declinados, por ocasião da decisão monocrática nos autos de nº 0826815-30.2019.8.18.0140, entendo que há de ser mantida referida decisão que negou seguimento ao recurso de apelação em virtude da deserção.
Diante das razões e fundamentos adrede esposados, tenho que a manutenção da decisão monocrática proferida por este Relator, no sentindo de negar seguimento ao Recurso de Apelação por se encontrar deserto, é medida imperativa.
DO DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de setembro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0826815-30.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorCONSTANTINO JOSE DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL
Publicação12/09/2024