TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801561-98.2022.8.18.0027
RECORRENTE: MARIO GONCALVES DA SILVA FILHO
Advogado(s) do reclamante: STHEFANIA NUNES TAVARES
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CORRENTE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ALFREDO DO VAL NOGUEIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDOR MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ARTIGO 7º, XXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PAGAMENTO NÃO REALIZADO. ATIVIDADE DE NATUREZA INSALUBRE. RESSARCIMENTO DOS VALORES E SEUS REFLEXOS. ATIVIDADE DE NATUREZA INSALUBRE. PREVISÃO EM LEI. COMPROVAÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801561-98.2022.8.18.0027 Origem: RECORRENTE: MARIO GONCALVES DA SILVA FILHO Advogado do(a) RECORRENTE: STHEFANIA NUNES TAVARES - PI14583-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE CORRENTE REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ALFREDO DO VAL NOGUEIRA - PI8831-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora narra que possui vínculo de servidor público com o Município de Corrente-PI, no cargo de motorista de ambulância, junto à Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento (SEMSAS), com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; jamais tendo, a referida Administração Pública, efetuado o pagamento das parcelas de diferenças da gratificação de insalubridade referentes aos anos de 2018 a 2021, com base no art. 7º, inciso XXIII, da CF/88, no art. 57 da Lei Municipal n°286/2002, no art. 192 da CLT, e na Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho. Após a instrução processual, e posterior remessa dos autos vindos da Justiça do Trabalho, sobreveio a sentença da magistrada de origem (ID 15965740) que julgou procedente os pedidos constantes da inicial, in verbis: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial deduzida por MÁRIO GONÇALVES DA SILVA FILHO, para reconhecer o direito a receber adicional de insalubridade com percentual de 20% (grau médio), bem como condenar o MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI a saldar as diferenças apuradas (parcelas retroativas e as que venceram no curso da ação até a efetiva implantação), com incidência reflexiva em 13º salário, férias e 1/3 de férias, respeitando-se, contudo, a prescrição quinquenal, a serem apurados em liquidação, utilizando-se, porém, a Selic como índice a ser aplicado para o cálculo de juros e correção monetária. Sem honorários advocatícios e sem custas processuais, em atenção ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Sem remessa necessária em atenção ao artigo 496, § 3º do Código de Processo Civil. Irresignada com a sentença proferida, a parte recorrente/Município de Corrente interpôs recurso inominado, requerendo, em suas razões, sucintamente, a reforma total da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial, excluindo a implantação do adicional de insalubridade, bem como seu retroativo (ID 15965743). Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. Em relação ao mérito do recurso, confrontando o caderno judicial, constato que a questão é singela, não merecendo delongas. Assim, à luz dos documentos acostados aos autos ensejadoras da efetividade na prestação do serviço não merece acolhida a irresignação da parte recorrente. Nessa linha, a r. sentença da presente demanda não merece reparos. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, a manutenção da sentença de primeiro grau, se revela a única medida que se impõe, devendo, portanto, a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhes provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 07/10/2024
0801561-98.2022.8.18.0027
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública
AutorMUNICIPIO DE CORRENTE
RéuMARIO GONCALVES DA SILVA FILHO
Publicação08/10/2024