TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0836491-60.2023.8.18.0140
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: PALOMA CARDOSO ANDRADE
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo.
2. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA com o objetivo de reformar a sentença singular, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Liminar de Danos Morais e Materiais, aqui rechaçada, em face do BANCO SANTADER (BRASIL) S.A. e OUTRO.
A decisão sob comento consistiu, essencialmente, em julgar improcedente os pedidos autorais extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
O Juízo a quo entendeu, em resumo, que a instituição financeira apelada comprovou a existência da efetivação do empréstimo, aqui em debate, conforme a apresentação do contrato assinado eletronicamente por biometria facial e do comprovante de transferência do valor contratado, bem como a utilização do cartão.
Em suas razões, a parte apelante aduz em suma, i) que acreditava estar realizando um empréstimo consignado e não um cartão de crédito; ii) a necessidade do dever de informação por parte da instituição financeira; iii) a nulidade do contrato; iv) a existência d dano moral; v) a cobrança indevida referente ao RMC. Enfim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença singular cancelando o respectivo contrato e condenar a parte apelada em restituição do indébito descontado e danos morais (ID 15493513).
A parte apelada apresentou contrarrazões requerendo o improvimento do recurso (ID 15493616).
Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.
Na espécie, cinge-se a controvérsia recursal quanto à validade ou não da contratação de cartão de crédito consignado, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Como já devidamente relatado acima, a presente apelação visa à reforma da decisão que julgou improcedentes os pedidos insertos na ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Entendo, salvo melhor juízo, que a sentença não merece reparos, eis que as provas coligidas para os autos se apresentam suficientes para demonstrar que o contrato bancário celebrado pela parte apelante com a parte apelada fora realizado de forma legítima.
Nos autos se encontram, inclusive, o contrato, devidamente assinado por biometria facial, o comprovante de disponibilização do respectivo numerário, bem como a efetiva utilização do cartão de crédito consignado com senha pessoal e saques realizados. A referida documentação, portanto, comprova a relação jurídica pactuada na sua inteireza.
Nesse sentido, transcrevo o julgado abaixo, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ROTATIVOS. PARCELA MÍNIMA DA FATURA. PACTA SUNT SERVANDA. BOA-FÉ CONTRATUAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA. IDOSO. VULNERABILIDADE. AUSENTE. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRADOS HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O negócio jurídico celebrado entre as partes trata-se de Cartão de Crédito Consignado, por adesão, com autorização para desconto sobre benefício previdenciário. O apelante foi favorecido com repetidos depósitos admitidos em conta corrente. 2. Os descontos sem abatimento no saldo devedor ocorreram porquanto a quitação mensal, por um período, era restrita à parcela mínima das faturas do cartão de crédito, ao tempo que incidiam os juros remuneratórios rotativos, livremente pactuados. Observância ao direito à informação e mantido o equilíbrio contratual, segundo os arts. 4, inc. III; 6, inc. III, 31 e 46, todos do Código de Defesa do Consumidor. 3. Ausente comprovação de que a vontade das partes foi permeada por qualquer vício de consentimento, seja por erro do contratante, seja por dolo da instituição financeira, fazendo incidir a boa-fé contratual e o princípio pacta sunt servanda. 4. É inviável a pretensão de devolução em dobro de valores, pois ausente engano justificável por parte do mutuário, ora apelante. Ao contrário disso, a dívida cobrada por meio de desconto sobre o benefício previdenciário deriva de contrato firmado dentro dos limites da lei. 5. Abstraído prejuízo financeiro a gerar abalo à personalidade, uma vez que observada a liberdade contratual e o dever de informação, este também previsto no CDC. 6. A implementação de políticas públicas para proteger situações de vulnerabilidade, especialmente no caso do idoso, não pode ser utilizada para justificar o endividamento oriundo de pacto legítimo. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 7. Verba advocatícia, fixada na primeira instância, majorada em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Suspensa a exigibilidade, em face da concessão da gratuidade de justiça à parte sucumbente. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07081972520198070014 DF 0708197-25.2019.8.07.0014, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 04/08/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 27/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”. (Destaquei)
Desse modo, não se verifica que o contrato e seus encargos exijam intervenção por irregularidade, pois a instituição financeira cumpriu com o dever da informação negocial, de forma clara e inteligível, restando ausente vício de consentimento na contratação ou mesmo de informações adequadas.
Destarte, sem maiores delongas, o recurso não merece prosperar.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença vergastada por seus próprios fundamentos e pelos que ora acresço.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensiva, em face da gratuidade judiciária deferida.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença vergastada por seus próprios fundamentos e pelos que ora acresço. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensiva, em face da gratuidade judiciária deferida. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de setembro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0836491-60.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRepetição do Indébito
AutorRAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação16/09/2024