Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0802116-02.2021.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0802116-02.2021.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: MARIA EVA DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO SA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada pelo Apelante, que, em suma, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos autorias, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.

Decisão da lavra do Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, acostada ao ID 10237731, determinando o cancelamento da 1º distribuição, e a nova distribuição, por sorteio, para uma das câmaras de Direito Público, em razão de o feito envolver a Fazenda Pública.

Distribuído às câmaras de Direito Público, o presente apelo fora recebido pelo Des. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, que proferiu a Decisão de ID 14068973, que entendeu como equivocada a Decisão de ID 10237731, da lavra do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, uma vez que o processo não tem como parte ente/órgão público e a matéria discutida refere-se a contratos bancários, sem possibilidade de exame pela Câmara de Direito Público. Desta forma, determinou a redistribuição dos autos ao Desembargador prevento da Câmara Especializada Cível.

Redistribuído ao Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, sucessor do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, este entendeu como equivocada a Decisão de ID 17141211, considerando a inexistência de prevenção ou conexão com este recurso e determinou o cancelamento e a redistribuição correta do feito por sorteio, entre os Relatores de todas as Câmara Especializadas Cíveis, nos termos do art. 135-A, do RITJPI.

Decido.

No caso em exame, verifica-se que a matéria discutida refere-se a contratos bancários, sem possibilidade de exame pela Câmara de Direito Público, o que torna o Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, sucessor do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, prevento para processamento e julgamento do feito.

 

O Código de Processo Civil, em seu art. 930, versa sobre a distribuição dos feitos, expondo que compete a cada tribunal, em seu Regimento Interno, dispor sobre o tema. Referido dispositivo traz em seu bojo o parágrafo único, que dispõe sobre a prevenção, in litteris:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”

Dando-se atenção a esta nova regra trazida pela lei processual de 2015, o Regimento Interno deste e. Tribunal editou o art. 135-A, que, em parágrafo único, assim disciplina, verbis:

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. 

Portanto, da leitura dos supracitados dispositivos, resta claro que a interposição do primeiro recurso em determinado processo, fixa a consequente prevenção, ou seja, torna prevento o relator na hipótese de manejo de mais recursos ou em feitos a ele conexos.

Esse entendimento, inclusive, foi o adotado pelo Tribunal Pleno deste Eg. Tribunal de Justiça no Conflito de Competência (Proc nº 0703338-36.2018.8.18.0000), da relatoria do d. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, como adiante se vê, in verbis:

... a decisão tomada na fase processual de conhecimento e a dada na fase de cumprimento de sentença devem ser compreendidas como decisões proferidas “no mesmo processo”, na forma do que exige o art. 930, parágrafo único do CPC/15, para o reconhecimento da prevenção do relator para os recursos que, interpostos de forma subsequente, impugnam cada uma delas.”

No caso em concreto, observa-se que o presente recurso fora distribuído, inicialmente, por sorteio ao Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, antecessor do Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.

Diante do exposto, de acordo com o art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento Interno deste e. Tribunal, determino a redistribuição, por prevenção, ao Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.

 Teresina- PI, data registrada no sistema.

 

 

 

 

                                    Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

                                                                        Relator

 

 

 



 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802116-02.2021.8.18.0076 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2024 )

Detalhes

Processo

0802116-02.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA EVA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

19/08/2024