TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801315-52.2021.8.18.0152
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: MARIA ODETE DE SOUSA COSTA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. REFATURAMENTO. IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EM VALORES EXCESSIVOS. REDUÇÃO DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801315-52.2021.8.18.0152 Trata-se de demanda judicial na qual a Requerente narra que ao se mudar para um imóvel de sua propriedade localizada no Povoado Acampamento, município de Santo Antônio de Lisboa-PI, verificou que todas as instalações elétricas já estavam efetuadas, entretanto, sem o medidor de energia. Procurando a requerida para mais informações foi informada que uma equipe iria ao local para verificar e foi pedido para aguardar. A parte autora foi surpreendida com uma fatura referente ao mês de novembro de 2019 no demasiado valor de R$ 1.583,40 (mil quinhentos e oitenta e três reais e quarenta centavos), informando a recuperação de consumo de 1.596 kWh dos meses de março a agosto de 2019, quando não houve leitura, atribuindo-lhes média de 266 kWh para cada mês. Requereu a revisão do débito impugnado, representado pela fatura do mês de novembro/2019; a não interrupção do fornecimento de energia, em razão do não pagamento do referido débito; o cancelamento da fatura do mês de novembro/2019, no valor de R$ 1.583,40 (mil quinhentos e oitenta e três reais e quarenta centavos), e uma nova fatura considerando o real consumo desse mês de referência. Por sua vez, em contestação, a Requerida alegou a incompetência do Juizado Especial pela necessidade de perícia, da regularidade do procedimento de apuração do débito e da legitimidade do débito cobrado. Sobreveio sentença que, preliminarmente, afastou a alegação de incompetência do Juizado Especial para posteriormente decidir condenar a parte demandada, a revisar as faturas de março a agosto de 2019 da parte autora, para o consumo médio reparado de 100,5 kwh\mês, no valor de R$ 0,977191 kw/h cada, com correção pelo IGP-M, a contar de cada mês reparado (evento danoso), juros de 1% ao mês a contar da citação, a ser liquidado e apurado nos próprios autos. Ademais, fixo como forma de pagamento a prevista no art. 916 do CPC, sem custa e honorários, qual seja, entrada de 30% (trinta) por cento em até 30 dias do trânsito em julgado desta sentença, e as demais 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas a cada 30 dias. Ficando a critério da ré, se assim preferir, emitir os boletos de cobranças a ser juntado com a planilha de cálculo. A parte autora apresentou embargos sobre a omissão quanto ao cancelamento da fatura do mês de novembro de 2019, onde sobreveio sentença dando provimento para anular a referida fatura. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, sobre a regularidade do procedimento de apuração do débito, a legalidade da cobrança e dever de pagar a tarifa. Contrarrazões nos autos. É o relatório sucinto.
Origem:
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: MARIA ODETE DE SOUSA COSTA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 17/10/2024
0801315-52.2021.8.18.0152
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA ODETE DE SOUSA COSTA
Publicação17/10/2024