Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800959-24.2023.8.18.0011


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TARIFA BANCÁRIA CESTA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA COBRADA INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800959-24.2023.8.18.0011 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 04/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800959-24.2023.8.18.0011

RECORRENTE: FRANCISCO BONFIM DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA DA CONCEICAO

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TARIFA BANCÁRIA CESTA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA COBRADA INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL ajuizada por MARCOS FRANCISCO BONFIM DE SOUSA em face do BANCO DO BRASIL SA, em que o autor, ora recorrido, afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a cesta de pacote de serviços bancários. Por essas razões ingressou em juízo, buscando reparação moral e material diante dos danos sofridos.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do(a) autor(a) para:

a) DECLARAR a inexistência do débito “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS” descontado da conta da parte autora;

b) DETERMINAR que a requerida CANCELE os descontos referente ao “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, da conta-corrente da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais);

c) CONDENAR o réu a restituir a parte autora, na forma simples, o valor de 2.712,90 (dois mil, setecentos e doze reais e noventa centavos), referente ao pacote não contratado, devendo incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo, e juros de mora a partir do evento danoso.

INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pelo autor, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.

Intimem-se”.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões nos autos pugnando pelo improvimento do recurso interposto pelo Banco do Brasil e manutenção da sentença.

É sucinto o relatório.


 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor corrigido da condenação.

É o voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 02/10/2024

Detalhes

Processo

0800959-24.2023.8.18.0011

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

FRANCISCO BONFIM DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

04/10/2024