Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0825708-09.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825708-09.2023.8.18.0140

APELANTE: NILO GOMES SOARES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO


 DECISÃO MONOCRÁTICA



Trata-se de Recurso de Apelação interposto por NILO GOMES SOARES, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que DECLINOU DA COMPETÊNCIA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, em face de BANCO BRADESCO S.A. ora apelado.

O apelante alega a possibilidade de optar por ingressar com a ação em comarca diversa de sua residência, vez que estaria ingressando com ação no domicílio da sede da requerida. Ao final requer a reforma da sentença para determinar a competência da Comarca de Teresina.

Em contrarrazões, a parte requerida pugna pela continuidade do feito e posterior improcedência da ação.

É o que importa relatar.

Decido.

Antes de adentrarmos no mérito propriamente dito, impende a análise da admissibilidade recursal.

Destaco que os recursos possuem duas espécies de requisitos, são eles:

a) requisitos intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer;

b) requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

A consequência diante do juízo de admissibilidade negativo será inadmissibilidade recursal, ocasionando, assim, a ausência de análise do mérito.

Preceitua o artigo 932, III do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não “conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”

De início, insta salientar que de acordo com o Código de Processo Civil:

 

Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

 

No caso em tela, não cabe apelação, tendo em vista que o apelo foi interposto em face de decisão que declinou da competência para outra unidade judicial deste Tribunal. Não há conclusão sobre o mérito da ação, ou mesmo condenação em custas ou honorários.

Observo, no entanto, que houve erro material no procedimento de 1ª Instância, vez que a decisão claramente não se trata de sentença, no entanto o cabeçalho do documento o nomeia como sentença.

Ainda assim, verifico que não há qualquer conteúdo de mérito, ou mesmo de extinção sem mérito, passível de ser apreciado por recurso de apelação, tratando-se de erro grosseiro do recorrente, vez que aparenta tentar convalidar o erro anterior referente a nomeação do documento.

Nesse viés, considerando que houve erro grosseiro em razão da inadequação da via eleita, verifico a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. A propósito:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CPC/2015. DECISÃO QUE NÃO ENCERRA FASE PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação firmada por esta Corte Superior de que, "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" (REsp 1.698.344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/8/2018). 2. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, em face da existência de erro grosseiro na interposição do recurso de apelação, notadamente pela denominação do ato judicial recorrido na origem como "decisão". 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1.882.469/MA, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/11/2020).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO PÔS FIM À EXECUÇÃO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. "A decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva desafia agravo de instrumento, sendo impossível conhecer a apelação interposta com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a existência de erro grosseiro" (AgInt no AREsp 1380373/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 22/05/2019). 2. A simples indicação de violação de norma, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 282 do STF. 3. Consoante entendimento desta Corte, a Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.406.353/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 25/10/2019).

 

Ante o exposto, considerando a presença de erro grosseiro na interposição do presente recurso, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, em razão da ausência do requisito intrínseco CABIMENTO, motivo pelo qual NEGO-LHE SEGUIMENTO, conforme disposto no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil.

Assim, determino o retorno dos autos a 1ª instância, para continuidade do feito, ocasião em que o MM. Juiz poderá rever a nomeação do documento anterior, com a possibilidade de reabertura de prazo para eventual recurso correto.

 

Intimem-se e cumpra-se.


Teresina, 19 de agosto de 2024


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825708-09.2023.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2024 )

Detalhes

Processo

0825708-09.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

NILO GOMES SOARES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/08/2024