Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0758182-23.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758182-23.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA

AGRAVADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar,  interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA contra a r. decisão (Id.18265882 - Pág. 2) proferida pelo juízo a quo, em Ação Revisional de contrato, que não se manifestou sobre o pedido de tutela de urgência pleiteado.

Recebidos os autos, foi concedida a oportunidade para que a parte agravante/autor procedesse à regularização da representação processual, dada a ausência de assinatura no instrumento procuratório (Id.18296805).

Manifestação extemporânea da parte autora/agravante, apresentando procuração com assinatura digital (Id.19220346).

É o relatório.

NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DA PROCURAÇÃO, A TEMPO E MODO:

Distribuído o feito perante esta relatoria determinou-se a regularização da representação processual do agravante, tendo em vista a apresentação de procuração apócrifa, sem a assinatura do autor/outorgante.

Assim, ordenou-se a intimação do advogado subscritor do agravo, para que procedesse à devida regularização da representação processual, apresentando a procuração de Id.18265893 - Pág. 1, devidamente assinada pelo outorgante, assim como a declaração de Id.18265893 - Pág. 2, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Todavia, o que se colhe é que o prazo concedido transcorreu sem qualquer manifestação da parte ou mesmo pugnou pela dilação do limite temporal fixado, vindo a parte agravante anexar a procuração dias depois do término do prazo fixado na ordem judicial.

Ora, é sabido que nos termos do caput do art. 104 do Código de Processo Civil “o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração”, sendo certo, ainda, que nos termos do § 2º do referido diploma legal que “o ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos”.

Excetuam-se, aqui, apenas as situações urgentes e, ainda, que visam evitar a configuração de preclusão, decadência ou prescrição, em que será autorizada a juntada de procuração de forma extemporânea (§ 1º), o que não é o caso.

Dessa forma, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento, diante da intempestividade da juntada de procuração válida na fase recursal.

Vale pontuar que a parte juntou a procuração solicitada ao feito somente dias após o encerramento do prazo estabelecido, oportunidade na qual não indicou as razões para o descumprimento da determinação anterior a tempo e modo adequados. Patente, portanto, a preclusão temporal do ato de juntada da procuração e documento de Id.19220346, págs.1-2.

A respeito da preclusão, leciona Fredie Didier Jr.:

"A preclusão é instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, sendo uma das principais técnicas para a estruturação do procedimento e, pois, para a delimitação das regras que compõe o formalismo processual. A preclusão apresenta-se, então, como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais das partes, bem como impede que questões já decididas pelo magistrado possam ser reexaminas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica". (Curso de Direito Processual Civil. V. 1, Editora JusPODVM, 15ª Edição, pág. 328/329)

Nessa mesma linha, colaciona-se posição jurisprudencial consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 115 DO STJ. ASSINATURA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. NÃO REGULARIZAÇÃO DO FEITO. PRECLUSÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Intimada para sanar o vício, nos moldes do art. 76 do NCPC, a parte recorrente não juntou aos autos a cadeia completa de procurações ou substabelecimentos de poderes ao subscritor do recurso especial, o que impede seu conhecimento. 3. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhada da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n.º 115 do STJ. 4. A assinatura eletrônica destina-se à identificação inequívoca do signatário do documento. 5. O advogado titular do certificado digital utilizado para a transmissão eletrônica do recurso especial não possui procuração e a parte recorrente, apesar de devidamente intimada para proceder à regularização da representação processual, deixou de sanar o vício oportunamente. 6. A procuração ou o substabelecimento apresentados a destempo não podem ser conhecidos, pois foram protocolizados fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática. 7. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2189314 AL 2022/0254435-1, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022)

 

            E, ainda:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PROTOCOLADO EM NOME DE RIVA INCORPORADORA SA - INTEMPESTIVIDADE DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO - VIOLAÇÃO AO CAPUT DO ART. 104 DO CPC - VÍCIO NÃO SANADO A TEMPO E MODO - PRECLUSÃO - PRELIMINAR ACATADA, RECURSO NÃO CONHECIDO. Nos termos do art. 104 do CPC/2015, ao advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente, sendo certo, ainda, que nos termos do § 2º do referido diploma legal "o ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos". Assim, a ausência da juntada do instrumento de procuração a tempo e modo adequados enseja o não conhecimento de todas as peças protocoladas em nome da parte.

(TJ-MG - AC: 10000211765839001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022).

 

Por conseguinte, diante da preclusão temporal para regularização da representação processual, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por manifesta inadmissibilidade recursal.

Custas ex legis, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser o autor/agravante beneficiário da gratuidade processual nos autos de origem.

Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se e dê-se baixa na Distribuição do 2º grau. 

Teresina, 19 de agosto de 2024.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora


 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758182-23.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2024 )

Detalhes

Processo

0758182-23.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA

Réu

OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

19/08/2024