Decisão Terminativa de 2º Grau

Liberação de Conta 0800568-28.2023.8.18.0057


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800568-28.2023.8.18.0057
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Liberação de Conta]
APELANTE: MUNICÍPIO DE JAICÓS
APELADO: MARQUESANY ALVES DE LIMA


DECISÃO TERMINATIVA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. Reclamação trabalhista. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FGTS INDENIZÁVEL. RECURSO JULGADO MONOCRATICAMENTE DESPROVIDO.

1. A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -FGTS. Precedente do STF fixado sob a sistemática da Repercussão Geral.

2. A nulidade de contratos temporários formalizados pela administração pública, ante a inobservância da regra do concurso público, não retira das pessoas contratadas o direito ao levantamento e/ou pagamento dos valores relativos ao FGTS. Enunciado nº 09 da Súmula do TJPI.

3. Portanto, demonstrado o fato constitutivo do direito da autora, é devido do recolhimento ao FGTS, em observância a vedação do enriquecimento ilícito por parte da administração pública que adquiriu os serviços prestados pela apelada, uma vez que o Estado, não se desincumbiu do seu ônus previsto no art. 373, II do CPC

4. Recurso julgado monocraticamente e desprovido.



1. RELATO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE JAÍCOS contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicos/PI que, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA 0800568-28.2023.8.18.0057, proposta por MARQUESANY ALVES DA LIMA, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos:


(…)

Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA originariamente ajuizada na Justiça do Trabalho, pela requerente em face do município requerido.

Relata a autora que desempenhou atividade para a edilidade, sem prévia submissão a certame público, na função de MONITORA DO PROGRAMA PETI, de segunda a sexta, entre 8h e 12h, percebendo 01 salário mínimo.

Aduz que não fora adimplido o FGTS, o que requer.

(…)

Trazendo à espécie dos autos, excepcionadas da nulidade proclamada tão somente os salários devidos no período e o FGTS, sendo que, acerca dos salários restou incontroversa a quitação respectiva, o que não se verificou a respeito da verba fundiária, dada a falta da prova respectiva, cujo ônus competia ao requerido, por configurar fato extintivo (pagamento) do direito autoral (CPC, art. 373, inciso II), mister o acolhimento da prestação autoral unicamente nesse particular.

(…)

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, para CONDENAR o município requerido ao pagamento à requerente dos valores devidos a título de FGTS, na proporção de 8% da remuneração de sua remuneração (01 salário mínimo), concernente ao período de prestação de serviços, a saber, 01/04/2013 a 31/12/2016, a ser apurado em ulterior fase por simples cálculos aritméticos.

Sobre o pagamento incidirão juros de mora conforme índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018) (recurso repetitivo).

Sem custas, porquanto inexistente o recolhimento antecipado.

Honorários advocatícios pelo demandado, estes arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.



Inconformada, o ente público municipal, então, interpôs o presente recurso, sustentando, em suas razões recursais, a impossibilidade do pagamento do FGTS, visto que tal benefício não é garantia dos servidores públicos não efetivos.


Sendo assim, requereu o provimento do recurso para ensejar, assim,  a impossibilidade de ser reconhecido o direito a percepção de FGTS da forma perquirida, reformando a sentença proferida pelo juízo a quo.


Devidamente intimada, a parte apresentou as contrarrazões recursais, no qual enseja pelos depósitos do FGTS não realizados durante todo o período laborado, qual seja, de 01 de Abril de 2013 a 31 de Dezembro de 2016, ressaltando que a relação entre o Apelante e a Apelada caracteriza-se sob o formato de contrato nulo, o que não afasta a responsabilidade de contraprestação na presente relação de trabalho por parte do ente municipal.


É o relatório.



2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Ademais, versa o mérito recursal, em síntese, sobre ação de conhecimento na qual a autora afirma que fora contratada para prestar serviços para o Município de Pedro Jaícos-Piauí, através de teste seletivo simplificado, por meio de contrato administrativo, na função de MONITORA DO PROGRAMA PET, no aludido período compreendido entre abril de 2013 a dezembro de 2016, aplicando-se os direitos presentes no contrato administrativo.


Sendo assim, requer o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço acrescidas de juros e correção monetária com exclusão da multa de 40% sobre o FGTS do Art. 477, da CLT, visto que o contrato foi temporário.


Nesse sentido, a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art.19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS.


A questão, no entanto, resta pacificada no âmbito jurisprudencial, haja vista ter sido definido pelo Superior Tribunal Justiça que a nulidade de contratos temporários, ante a inobservância da regra do concurso público, não retira da pessoa contratada o direito ao levantamento e/ou pagamento dos valores relativos ao FGTS. Veja-se:


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. DIREITO AO FGTS. TEMA N. 191/STF. APLICAÇÃO AOS EMPREGADOS. TEMA N. 308/STF. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA ILÍCITA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. TEMA N. 916/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O POSICIONAMENTO DA SUPREMA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. No julgamento do RE n. 596.478-RG/RR, sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que é "devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário" (Tema n. 191 do STF).

2. Da mesma forma, ao apreciar o RE n. 705.140-RG/RS, também sob o regime da repercussão geral, o STF firmou entendimento de que a contratação de pessoal pela administração pública sem a observância da regra do concurso público gera o direito ao recebimento do FGTS (Tema n. 308 do STF).

3. No RE n. 765.320-RG/MG, a Suprema Corte, reafirmando sua jurisprudência e ampliando as situações jurídicas que legitimam a percepção do FGTS, estabeleceu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS" (Tema n. 916 do STF).

4. Na espécie, consta do acórdão objeto do recurso extraordinário que o contrato firmado pela administração pública foi prorrogado sucessivas vezes e, por isso, foi dado provimento ao recurso especial para acompanhar a jurisprudência do STF no sentido de reconhecer o direito dos contratados por tempo determinado aos direitos sociais discutidos.

5. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.985.070/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 26/10/2023.)


Trata-se de entendimento sedimentado sob a sistemática da repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário n. 765.320 (Tema 916), reafirmando o posicionamento da Corte Suprema, nos seguintes termos:


1.Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS.

2. Recurso Extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria (STF, RE n. 765.320 RG. Rel. Min. Teori Zavascki, julgamento em 15/09/2016).

 

Isto posto, firma-se o entendimento que as contratações temporárias, no que se refere as verbas rescisórias consideradas inexigíveis em face da nulidade do pacto celebrado contra a Constituição, ressalvadas apenas, como efeito jurídico válido, o direito à percepção de salários correspondentes ao serviço efetivamente prestado e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço vinculada ao nome do trabalhador.


Segue, adiante, acompanhando a orientação do Pretório Excelso, a posição deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, consignada, inclusive, no Enunciado nº 9 da sua Súmula:


SÚMULA Nº 09 - A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, após a Constituição Federal de 1988 e fora da hipótese do artigo 19 do ADCT, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, o levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e a indenização substitutiva, por força do artigo 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

Dessa forma, devido à ausência de expressa previsão legal ou contratual a respeito das verbas trabalhistas, a contratação não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores temporários, no qual será a exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao FGTS relativo ao período laboral.


Dito isto, consigno que o art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;



Destarte, o desprovimento do recurso é a medida que se impõe.

 


3. DISPOSITIVO


Forte nessas razões, julgo monocraticamente improcedente o presente Recurso, conforme o art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, mantendo a sentença para condenar o Apelante ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS, na proporção de 8% da remuneração da Apelada, do período laboral entre 01/04/2013 a 31/12/2016.


Ademais, diante do irrisório valor do proveito econômico obtido na condenação, arbitro os honorários advocatícios por apreciação equitativa no valor de R$ 1.000 (mil reais), na forma prevista no art. 85, § 8, do CPC.


Por consequência, determino o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.


Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.


Cumpra-se.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800568-28.2023.8.18.0057 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 19/08/2024 )

Detalhes

Processo

0800568-28.2023.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liberação de Conta

Autor

MUNICÍPIO DE JAICÓS

Réu

MARQUESANY ALVES DE LIMA

Publicação

19/08/2024