
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0811057-11.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Despejo para Uso Próprio]
APELANTE: BRAZILFRUIT TRANSPORTE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP
APELADO: FRANCISCO LOPES DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE PREPARO – DESERÇÃO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BRAZILFRUIT TRANSPORTE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP, contra sentença proferida nos autos da Ação de Despejo por falta de Pagamento (Processo nº 0811057-11.2019.8.18.0140 – 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada contra FRANCISCO LOPES DA SILVA.
Neste recurso, a parte recorrente não realizou a juntada do comprovante válido de recolhimento do preparo.
Consta despacho fixando prazo para que a recorrente, caso queira, manifestar-se, no prazo de cinco (05) dias – art. 10, do CPC, sobre a ausência do comprovante válido de recolhimento do preparo no ato da interposição do Recurso de Apelação, e sua eventual consequência, devendo pagar o preparo em dobro de acordo com o disposto no art. 1.007,§ 4º, do supracitado diploma legal.
Transcorreu o prazo e a mesma se manteve inerte.
Importa observar, ab initio, que o art. 932, III e IV, “a”, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.
Nesta mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
No caso em comento, verifico que determinado o recolhimento do preparo recursal e sendo o apelante devidamente intimado para o ato, este quedou-se inerte, mesmo tendo sido advertido da pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC, in verbis:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”
Registre-se que o preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.
Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o preparo não foi realizado no prazo determinado, este não merece ser conhecido.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO deste Recurso de Apelação, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, §4º do CPC. (Destaques nossos).
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 19 de agosto de 2024.
0811057-11.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDespejo para Uso Próprio
AutorBRAZILFRUIT TRANSPORTE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP
RéuFRANCISCO LOPES DA SILVA
Publicação29/08/2024