TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0008560-09.2009.8.18.014
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
PROCURADORIA GERAL DO Estado do Piauí
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: UNIAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA NULIFICADA. 1. Não ocorrência de prescrição intercorrente, pois não houve inércia da parte exequente nos autos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO decretando a nulidade da sentença que julgou extinto o processo, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ (Id 14709591), objetivando reformar sentença, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a presente execução fiscal, com fulcro nos artigos 487, II, 924, III e 925, do Novo Código de Processo Civil, bem como a teor do disposto no artigo 156, V, do CTN, resolvendo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Em suas razões recursais a parte apelante aduz, em apertada síntese, que “não configurada a prescrição intercorrente, à medida que não houve qualquer inércia por parte da Fazenda Pública Estadual, não procedendo a afirmação de que não foram localizados bens penhoráveis de propriedade da apelada/executada, haja vista que sequer foram realizadas as diligências para localização de bens penhoráveis, apesar de deferidas por duas vezes nos autos do processo executivo.”.
Afirmando que “o Estado do Piauí peticionou diversas nos autos, que os pleitos foram deferidos e que as diligências nunca foram cumpridas, não se pode cogitar de verificação dos requisitos para a prescrição intercorrente, pois a executada fora devidamente citada e não foram realizadas as diligências para a localização de bens penhoráveis.”.
Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença proferida pela primeira instância, que extinguiu o processo executivo, de modo a se afastar a decretação da prescrição intercorrente e permitir o prosseguimento da execução fiscal.
Transcorreu o prazo sem manifestação da parte executada (Id 14709600).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (Id 15134136).
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem emitir parecer de mérito (Id 15170153).
É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
II – DO MÉRITO
A parte apelante ingressou com Ação de Execução Fiscal, entretanto, sobreveio sentença reconhecendo prescrição intercorrente e extinguindo a execução.
Insurge-se a parte Autora/Apelante contra sentença que extinguiu o processo, sob o argumento de que “não configurada a prescrição intercorrente, à medida que não houve qualquer inércia por parte da Fazenda Pública Estadual, não procedendo a afirmação de que não foram localizados bens penhoráveis de propriedade da apelada/executada, haja vista que sequer foram realizadas as diligências para localização de bens penhoráveis, apesar de deferidas por duas vezes nos autos do processo executivo.”.
Conforme já esclarecido por meio da sentença, o artigo 174 do Código Tributário Nacional dispõe que a ação para cobrança do débito tributário prescreve em cinco anos contados da data de sua constituição definitiva.
Implica dizer que, por se tratar de matéria tributária, o instituto da prescrição não atinge apenas o direito de ação para reclamar o crédito fiscal, e sim perda do próprio direito ao crédito, uma vez que o CTN, em seu artigo 156, V, dispõe que a prescrição é uma das modalidades de extinção do crédito tributário.
Sobre o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente, inclusive, é pacífico o entendimento da Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça:
“Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.”
Entretanto, embora a sentença afirme que não foram localizados bens penhoráveis de titularidade da empresa executada durante os últimos anos, inobstante a realização de inúmeras diligências e as diversas manifestações da fazenda pública exequente, o que de fato se verifica, em detida análise dos autos, é que embora deferidas as diligências requeridas pela parte exequente, as mesmas não foram efetivadas.
São requisitos do termo inicial do prazo que implica na prescrição intercorrente: a não localização do devedor e/ou de bens penhoráveis e a intimação da Fazenda Pública, não restando, entretanto, evidente a não localização do devedor ou de seus bens, uma vez que não há nos autos documentos que evidenciem que foram realizadas as diligências necessárias.
Cito, ainda, os seguintes julgados:
APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – Não ocorrência de prescrição intercorrente, pois não houve inércia da exequente nos autos por mais de 5 anos – Prescrição afastada – Sentença reformada – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21858722520218260000 SP 2185872-25.2021.8.26.0000, Relator: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 09/09/2021, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/09/2021).
APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - INÉRCIA DO CREDOR - NÃO DEMONSTRADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. - Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei - A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução por inércia da parte exequente quando esta deixar de adotar as providências necessárias ao andamento do processo determinadas pelo juiz - Não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais - Sentença cassada. Recurso provido (TJ-MG - AC: 10209050500831001 Curvelo, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022).
AGRAVO INTERNO — APELAÇÃO — EXECUÇÃO FISCAL — NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE — INÉRCIA DO APELANTE — NÃO VERIFICADA — VERBETE Nº 106 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — OBERVÂNCIA. Deve ser afastada a prescrição intercorrente quando a demora na citação do apelado não ocorreu em virtude de inércia do apelante, mas por falhas dos próprios mecanismos do judiciário, nos termos do verbete nº 106 da Súmula da Jurisprudência Predominante no Superior Tribunal de Justiça. Recurso não provido. (TJ-MT 00005805720158110055 MT, Relator: LUIZ CARLOS DA COSTA, Data de Julgamento: 31/01/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 08/02/2023).
Em conformidade com o que resta demonstrado nos autos e entendimento jurisprudencial dos tribunais pátrios, não restou evidenciada nos autos desídia e/ou inércia do exequente, haja vista que desde o ajuizamento da ação o mesmo se mostrou diligente.
Com estes fundamentos, impõe-se a nulidade da sentença para afastar a extinção do processo, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular processamento.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO decretando a nulidade da sentença que julgou extinto o processo, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO decretando a nulidade da sentença que julgou extinto o processo, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0008560-09.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuUNIAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Publicação18/09/2024