Acórdão de 2º Grau

Compra e Venda 0800852-14.2022.8.18.0011


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET. AUSÊNCIA DE PROVA de vínculo com a requerida. contatos juntados aos autos não trazem ligação com a ré. COMPRA REALIZADA DIRETAMENTE COM O VENDEDOR/falsário. CULPA DE TERCEIRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, II, DO CDC. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ. Sentença MANTIda. RECURSO CONHECIDO E IMprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800852-14.2022.8.18.0011 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800852-14.2022.8.18.0011

RECORRENTE: MARCELO TEIXEIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: TALYSSON FACANHA VIEIRA, LUCIANO DE CARVALHO E SILVA

RECORRIDO: CRIARE COSMETICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET. AUSÊNCIA DE PROVA de vínculo com a requerida. contatos juntados aos autos não trazem ligação com a ré. COMPRA REALIZADA DIRETAMENTE COM O VENDEDOR/falsário. CULPA DE TERCEIRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, II, DO CDC. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ. Sentença MANTIda. RECURSO CONHECIDO E IMprovido.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800852-14.2022.8.18.0011
Origem: 
RECORRENTE: MARCELO TEIXEIRA DA SILVA 
Advogados do(a) RECORRENTE: LUCIANO DE CARVALHO E SILVA - PI10014-A, TALYSSON FACANHA VIEIRA - PI13499-A

RECORRIDO: CRIARE COSMETICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora alega ter sofrido danos morais em decorrência de serviço defeituoso prestado pela requerida.

Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, devendo o processo ser extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

O autor interpôs recurso inominado alegando, em síntese: da sentença heterodoxa; do mérito recursal. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

A recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não comprova suas alegações, eis que, a fatura juntada aos autos apenas consta uma compra efetuada no dia 24/05/2022, em 12 (doze) parcelas de R$ 374,17 (trezentos e setenta e quatro reais e dezessete centavos) sem, contudo, vincular a ré ao recebimento dos valores. Ademais, sequer anexa aos autos o comprovante de confirmação do suposto pedido, não se podendo, portanto, presumir que a requerida foi a beneficiária deste pagamento. 

Em outros termos, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 dias de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 23/09/2024

Detalhes

Processo

0800852-14.2022.8.18.0011

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

MARCELO TEIXEIRA DA SILVA

Réu

CRIARE COSMETICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Publicação

23/09/2024