TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800852-14.2022.8.18.0011
RECORRENTE: MARCELO TEIXEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: TALYSSON FACANHA VIEIRA, LUCIANO DE CARVALHO E SILVA
RECORRIDO: CRIARE COSMETICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET. AUSÊNCIA DE PROVA de vínculo com a requerida. contatos juntados aos autos não trazem ligação com a ré. COMPRA REALIZADA DIRETAMENTE COM O VENDEDOR/falsário. CULPA DE TERCEIRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, II, DO CDC. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ. Sentença MANTIda. RECURSO CONHECIDO E IMprovido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800852-14.2022.8.18.0011 Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora alega ter sofrido danos morais em decorrência de serviço defeituoso prestado pela requerida. Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, devendo o processo ser extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O autor interpôs recurso inominado alegando, em síntese: da sentença heterodoxa; do mérito recursal. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial. A recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: MARCELO TEIXEIRA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: LUCIANO DE CARVALHO E SILVA - PI10014-A, TALYSSON FACANHA VIEIRA - PI13499-A
RECORRIDO: CRIARE COSMETICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não comprova suas alegações, eis que, a fatura juntada aos autos apenas consta uma compra efetuada no dia 24/05/2022, em 12 (doze) parcelas de R$ 374,17 (trezentos e setenta e quatro reais e dezessete centavos) sem, contudo, vincular a ré ao recebimento dos valores. Ademais, sequer anexa aos autos o comprovante de confirmação do suposto pedido, não se podendo, portanto, presumir que a requerida foi a beneficiária deste pagamento. Em outros termos, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC. Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 dias de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 23/09/2024
0800852-14.2022.8.18.0011
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorMARCELO TEIXEIRA DA SILVA
RéuCRIARE COSMETICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Publicação23/09/2024